PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 7, DE 14 DE juLho DE 2011.
Publicação DODF nº 136, de 15/07/11 – Pág. 72.
Altera a Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, que estabelece condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º Os artigos 8º a 10 da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º....................................
...............................................
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
Art. 9º O benefício será cassado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:
...............................................
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF.
§ 2º A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses.
§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;
...............................................
III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;
...............................................
Art.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Secretário de Estado de Fazenda
JACQUES DE OLIVEIRA PENA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico