ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 15/5/12.

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Publicação DODF nº 97, de 18/5/12. Pág. 8.

O CHEFE DO NÚCLEO DE AUTOMAÇÃO FISCAL, DA COORDENAÇÃO DE FIS­CALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, estabelecidas no artigo 226, inciso III do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 2, de 11 de abril de 2012, que fixa data limite para uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica, DECLARA:

Art. 1º Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF’s) relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa nº 02/2012 devem ser considerados, para efeito de cessação de uso, quanto aos modelos, independentemente de sua versão atual ou futura de software básico.

Parágrafo Único – A intervenção, em qualquer modelo de ECF relacionado na Instrução Nor­mativa nº 02/2012, independente de sua versão, sem a competente cessação de uso, implicará na incidência de multa, por equipamento, no valor de R$ 793,95 (Setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), à credenciada, conforme artigo 374, inciso I do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997; e, multa no valor de R$ 2.111,07 (Dois mil, cento e onze reais e sete centavos), ao contribuinte usuário, nos termos do artigo 374, inciso III do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 2º Todos os modelos e versões derivados de O&M devem atender ao disposto no artigo 1º.

Art. 3º A Credenciada que tiver realizado intervenção técnica sem a respectiva cessação de uso do ECF, em qualquer modelo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal relacionado na Instrução Normativa nº 02/2012, deverá, imediatamente, informar o contribuinte usuário das disposições contidas na IN nº 02/2012, para adoção das providências cabíveis, assim como, comunicar a ocorrência ao NUAFI.

Parágrafo Único – A comunicação ao NUAFI bem como as providências legais toma­das pelo contribuinte usuário e pela credenciada, para se adaptarem às exigências da IN nº 02/2012, configuram denúncia espontânea, prevista no artigo 361 do Decreto nº 18.955/1997, e deverá conter as seguintes informações no formato de tabela: CFDF da credenciada, CFDF do usuário do ECF, Marca, Tipo, Modelo, nº de série do ECF e nº do Protocolo, na forma do Anexo I.

Art. 4º Os casos omissos serão esclarecidos, a pedido da credenciada, do fabricante ou do con­tribuinte usuário, pelo Núcleo de Automação Fiscal – NUAFI/GEAUT/COFIT.

Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ERNANI MONTEIRO DO NASCIMENTO

ANEXO I

CFDF creden­ciada

CFDF usuário

Marca

Tipo

Modelo

nº Série

Nº Protocolo

Campo Texto, sem traço ou barra

Campo Texto, sem traço ou barra

Cam­po Texto

Cam­po Texto

Campo Texto

Campo Texto

Campo Tex­to, sem traço ou barra