Portaria 71 - Autoriza BRB contratar financiamento - Empresa PMH Produtos Med. Hosp. LTDA

PORTARIA Nº 71, DE 02 DE ABRIL DE 2013.

Publicada no DODF nº 69, de 04/04/2013 – Pag. 16.

Portaria nº 126, de 25/06/13 – DODF de 26/06/13. Acrescenta o inciso V ao artigo 1º.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB a contratar financiamento com a Empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, na forma do artigo 72, do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72, do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando as Resoluções nº 495, de 24 de junho de 2010, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 131, de 09 de julho de 2010, e nº 541, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 28, de 05 de fevereiro de 2013, e o que consta do processo 370.000.179/2010, RESOLVE:

Art. 1º Fica o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB autorizado a contratar financiamento na forma do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, com a Empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.332.093/001- 25 e no CNPJ/MF sob o nº 00.740.696/0001-92, estabelecida no SIA Trecho 17, Rua 08, Lote 170, SIA Sul - Guará- Distrito Federal - CEP 71.200-222, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício, considerando a data da ocorrência do fato gerador:

300 (trezentos) meses;

II - período de fruição:

a) termo inicial: primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura da cédula de crédito perante o agente financeiro, observada, se couber, a retroação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004;

b) termo final: 300 meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro;

III - valor total do financiamento a ser concedido: R$ 6.797.017,44 (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil, dezessete reais e quarenta e quatro centavos);

IV - percentual de incentivo: até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do imposto próprio decorrente das operações de importação.

acrescentado o inciso v ao artigo 1º pela portaria nº 126, de 25/06/13 – dodf de 26/06/13.

V - empreendimento incentivado: produtos importados do exterior constantes dos seguintes capítulos da NCM:

 

CAPÍTULO

DESCRIÇÃO

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

30

Produtos farmacêuticos

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

37

Produtos para fotografia e cinematografia.

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

39

Plásticos e suas obras.

40

Borracha e suas obras.

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

50

Seda.

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

70

Vidro e suas obras.

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74

Cobre e suas obras.

80

Estanho e suas obras.

82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83

Obras diversas de metais comuns.

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

Art. 2º Fica o contribuinte obrigado a manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, condiciona-se:

I - à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% do ICMS devido pela importação do exterior de produtos constantes do empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido na importação do exterior de produtos não-incentivados;

c) do ICMS devido na comercialização de mercadorias;

d) do ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente;

e) do ICMS devido por Substituição Tributária;

f) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, conta corrente nº 800.086-5;

II - à apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;

III - à confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11 do nº 24.430, de 02 de março de 2004;

IV - ao envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

VI – apresentação de comprovante do pagamento dos juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião de cada parcela.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não utilização do benefício.

Art. 5º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 6º A utilização do benefício constante da Resolução nº 541, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 28, de 05/02/2013, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24 de junho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO