Ordem de Serviço SUREC 73-2011 - Estabelece atribuições de unidades da SUREC com relação ao ISS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 73, DE 22 DE JULHO DE 2011.

Publicada no DODF nº 143, de 26/07/11 – Págs. 8/9.

Estabelece as atribuições de unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita decorrentes de procedimentos relativos à fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços especificados no artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 1º, da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, parágrafo único do artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece as atribuições de unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita – SUREC/SEF decorrentes de procedimentos referentes à fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 2º O pedido para a fruição da redução da base de cálculo a que se refere o artigo 1º, autuado, instruído na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, e encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE, será recebido pelo GAB/SUREC para análise complementar.

Art. 3º Caberá ao Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF da Gerência de Controle e Acompa­nhamento de Processos Especiais da Diretoria de Tributação a análise das seguintes condições:

I – regularidade na inscrição, com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurí­dica – CNPJ – e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico;

II – regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e adimplemento com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias;

III - adimplemento com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal.

§ 1º No caso de atendimento às referidas condições, o NUBEF proferirá despacho sugestivo de deferimento e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC, acompanhados de minuta deato declaratório para que seja efetivado o deferimento do pedido por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF.

§ 2º Na hipótese de não atendimento às condições a que se refere o caput deste artigo, o contri­buinte será notificado pelo NUBEF para saneamento da pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Não havendo saneamento da pendência, o NUBEF proferirá despacho sugestivo de indefe­rimento e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC.

§ 4º Em caso de ratificação do despacho a que se refere o § 3º, o contribuinte será cientificado da decisão.

§ 5º O contribuinte estará apto a fruir do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato previsto no § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º Após a publicação do ato declaratório de deferimento do pedido, o GAB/SUREC enca­minhará os autos do processo ao Núcleo de Monitoramento de Regimes Especiais – NUMES da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização Tributária para verificação da manutenção das condições e dos requisitos para fruição do benefício.

Art. 5º Caberá ao NUMES a verificação da manutenção, pelo contribuinte beneficiário, de um dos seguintes requisitos:

I – quantidade mínima de empregados a seguir especificada:

a) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há um ano ou mais, a contar da data do ato declaratório a que se refere o § 1º do artigo 3º, com faturamento anual relativo aos serviços descritos nos incisos II, III e IV do artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:

1) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 300 (trezentos) empregados;

2) acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.000 (mil) empregados;

3) acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.200 (mil e duzentos) empregados.

b) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há menos de um ano, a contar da data do ato declaratório a que se refere o § 1º do art. 3º, 100 (cem) empregados.

II – recolhimento das seguintes contribuições, expressas em percentual do faturamento mensal relativo aos serviços efetivamente prestados:

a) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Ad­ministração Fazendária - FUNDAF;

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.

§ 1º As contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizando-se o código 7858 para o primeiro, e 7845 para o segundo.

§ 2º A opção pelo disposto no inciso II deste artigo obrigará o contribuinte a manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados.

§ 3º Não será computada, para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, a quantidade de empregados terceirizados.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, completado um ano de inscrito no CF/DF, o con­tribuinte a que se refere a alínea “b” passará a submeter-se aos requisitos definidos na alínea “a”.

Art. 6º O NUMES notificará para saneamento de irregularidade, no prazo máximo e improrro­gável de 30 (trinta) dias, o contribuinte que:

I – descumprir qualquer das condições a que se refere o artigo 3º;

II – deixar de atender ao disposto no artigo 5º;

III – deixar de promover escrituração fiscal por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica.

§ 1º No caso de não atendimento à notificação de que trata o caput, o NUMES proferirá despacho sugestivo de suspensão do benefício e encaminhará os autos do processo para que a fruição do benefício seja suspensa por meio de ato declaratório do Diretor da Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o §1º, para apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativode Recursos Fiscais – TARF.

Art. 7º O contribuinte que tiver o benefício suspenso:

I - apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

a) da publicação, nos termos do § 1º do artigo 6º, do ato declaratório da suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 3º;

b) em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput artigo 3º;

c) da ocorrência do fato que tenha ensejado a suspensão, caso esta tenha decorrido do não aten­dimento ao disposto no artigo 5º;

d) em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação da escrituração fiscal, nos termos do inciso III do artigo 6º.

II - terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o § 1º do artigo 6º, para sanear as irregularidades, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subsequente ao do cumprimento.

Art. 8º O NUMES proferirá despacho sugestivo de cassação do benefício e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC, acompanhados de minuta de ato declaratório de cassação nas seguintes hipóteses:

I – falta do saneamento a que se refere o inciso II do artigo. 7º, no prazo ali previsto;

II – reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato tenha tido, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF.

§ 2º A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses.

§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 3º;

II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput do artigo 3º;

III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;

IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração fiscal, na forma e nos prazos previstos em legislação específica.

Art. 9º A renúncia do benefício concedido nos termos do § 1º do artigo 3º poderá ser requerida pelo contribuinte diretamente ao GAB/SUREC, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA