Emenda à LODF 75.doc

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 75, DE 2014

Publicada no DODF nº 82, de 25/04/2014. Págs. 1 e 2.

Acrescenta o § 7º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

§ 7º Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em imóveis rurais de propriedade da Administração Pública direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações consolidadas em consonância com as definições do Plano Diretor de Ordenamento territorial – PDOT, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental prevista no § 1º pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2014

 

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Vice-Presidente

Primeira Secretária

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

DEPUTADO AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Terceiro Secretário