Emenda à LODF 76.doc

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 76, DE 2014

Publicada no DODF nº 82, de 25/04/2014. Pág. 2.

Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:

Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2014

 

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Vice-Presidente

Primeira Secretária

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

DEPUTADO AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Terceiro Secretário