Emenda à LODF 79.doc

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 79, DE 2014.

Publicada no DODF nº 163, de 12/08/2014. Págs. 1 e 2.

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:

I – erradicação do analfabetismo;

II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;

IV – universalização do atendimento escolar;

V – garantia do padrão de qualidade;

VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;

VII – avaliação por órgão próprio do sistema educacional;

VIII – coexistência de instituições públicas e privadas;

IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

X – amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;

XI – promoção humanística, artística e científica;

XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

XIII – gratuidade do ensino em instituições da rede pública.

§ 1º A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

§ 2º É assegurado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede pública de ensino ou em entidades conveniadas.

§ 3º O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino.

§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.

§ 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.

Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 221-A e 221-B:

Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.

Art. 221-B. Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 3º O art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.

Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.

Art. 4º O art. 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:

I – creches para crianças de 0 a 3 anos;

II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.

Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Art. 5º O art. 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 6º O art. 225 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 225. O Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.

Art. 7º O art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 227. O Poder Público deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.

Parágrafo único. O Poder Público deve submeter, quando necessário, os alunos da rede pública de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento.

Art. 8º O art. 229 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar contínua formação e especialização de todos os profissionais da educação básica, na forma da lei.

Art. 9º O art. 230 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 230. O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários à manutenção e ao funcionamento das instituições da rede pública de ensino, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino, na forma da lei.

Parágrafo único. O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários para o aparelhamento, a modernização e a contínua atualização das bibliotecas públicas das instituições de ensino.

Art. 10. O art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232. O Poder Público deve garantir atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos estudantes com altas habilidades e aos deficientes, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.

§ 1º Os profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.

§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados.

§ 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.

Art. 11. Os §§ 4º e 5º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente pode conceder autorização de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto.

§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino.

Art. 12. O art. 234 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.

Art. 13. O art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica Distrito Federal.

§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.

§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira.

Art. 14. O art. 237 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 237. O Poder Público deve garantir que o ensino médio público seja integrado com a educação profissional, com vistas à formação de profissionais qualificados, na forma da lei.

§ 1º O Poder Público deve oferecer educação profissional para alunos egressos do ensino médio público que não tiverem acesso à educação superior.

§ 2º O Poder Público deve incentivar o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.

Art. 15. O art. 239 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 239. Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis.

Art. 16. O art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.

§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Art. 17. O art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241. O Poder Público deve aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.

§ 2º O Poder Público deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 18. O art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 243. O Poder Público somente deve aplicar recursos em instituições de ensino públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 19. O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.

Art. 20. O Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 50-A. O disposto no art. 221, § 1º, deve ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano de Educação do Distrito Federal e do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

Art. 21. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de julho de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Vice-Presidente

Primeira Secretária

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

DEPUTADO AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Terceiro Secretário