PORTARIA Nº 82, DE 29 DE junho DE 2011.
nota: vide ato declaratório interpretativo
surec nº 98, de 16/10/13 – dodf de 18/10/13 que declara a revogação
desta portaria pelo decreto nº 34.063/2012.
efeitos a partir de 20/12/2012.
Publicação DODF nº 125, de 30/06/11 – Págs. 18 e 19.
Portaria nº 99, de 28/07/11 – DODF de 1º/08/11. Alteração.
NOTA: Vide Portaria nº 04, de 07/01/13 – DODF de 08/01/13, Pag. 4 - Regulamenta o pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na letra “b” do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra “b” do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições:
I – ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL – G-4530-7/01-00;
II – possuir em seu estabelecimento estoque regular de
mercadorias que ocupe área igual ou superior a
III – realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
IV – a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer
estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que
comercialize os produtos de que trata o caput.
acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º pela portaria nº 99, de 28/07/11 – dodf de 1º/08/11.
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
§ 4º A verificação da manutenção das condições e requisitos para assunção da condição de substituto tributário de que trata o § 1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, analisará o pleito.
§ 1º A DIFIT analisará e decidirá sobre o pedido de que trata
o artigo 2º, com fundamento no disposto no artigo 1º desta Portaria.
§ 2º A verificação do atendimento ao disposto no inciso II do
artigo 1º será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 3º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes inscritos no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, que atendam às condições
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, e que tiveram seu
pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
§ 4º O deferimento do pedido de que trata o caput deste
artigo será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se
refere o § 3º.
acrescentado o § 5º ao art. 2º pela portaria nº 99, de 28/07/11 – dodf de 1º/08/11.
§ 5º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF que atendam às condições estabelecidas nos §§ 1º a 2º do artigo 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
Art. 3º Os Termos de Acordo de
Regime Especial em que tenha sido atribuída, ao atacadista não optante pelo
regime de apuração de que trata a Lei nº 4.160, de 13
de junho de
§1º A revalidação de que trata o caput desde artigo deverá
ser solicitada pelo contribuinte ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES, da
Diretoria de Tributação - DITRI da Subsecretaria da Receita, e será concedida
àqueles que atendam aos requisitos previstos no artigo 1º.
§ 2º Recebido o pedido, o NUPES o encaminhará ao NICMS para
se verifique se o contribuinte atende aos requisitos previstos no art. 1º.
acrescentado o art. 3-a pela portaria nº 99, de 28/07/11 – dodf de 1º/08/11.
Art. 3-A Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (AC)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO