Ordem de Serviço 82 - Estabelece horário de atendimento das Agências da Receita

ORDEM DE SERVIÇO Nº 82, DE 16 DE AGOSTO DE 2011. (*)

Publicada no DODF nº 161, de 18/08/11 – Pág. 3.

Republicada no DODF nº 162, de 19/08/11 – Pág. 8.

Alteração:

Ordem de Serviço nº 87, de 31/08/11 – DODF de 1º/09/11 – Pág. 29.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, fundamentado no artigo 2º, da Portaria nº 80, de 22 de julho de 2011, e considerando as peculiaridades do atendimento nas Agências e Posto de Atendimento da Receita, bem como o Relatório do Grupo de Trabalho, instituído pela Ordem de Serviço nº 59, de 29 de junho de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo da jornada de trabalho a que o servidor está sujeito, o horário de funcio­namento das Agências e Posto de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será:

a) para a Central de Atendimento Empresarial – CAEMI – e Agência de Atendimento Remoto – AGREM, das 8 às 19h;

b) para a Central 156, das 7 às 19h;

c) para as demais unidades de atendimento da Receita, das 10 às 19h.

Art. 2º O horário de atendimento ao público será:

a) para a CAEMI, das 8h30 às 16h30;

b) para a AGREM, das 8 às 19h;

c) para a Central 156, das 7 às 19h;

d) para as demais unidades de atendimento da Receita, de 12h30 às 18h30.

Art. 3º O horário de início de funcionamento das unidades incluídas na alínea “c” do artigo 1º poderá ser antecipado pelo Gerente da Agência ou Chefe do Posto de Atendimento para realização de treinamentos e reuniões de trabalho, ambos previamente agendados e de caráter obrigatório para todos os servidores.

Parágrafo único. Havendo a antecipação de horário de início de funcionamento, deverá haver a correspondente compensação, sem prejuízo do horário de atendimento, de modo a manter as 40 (quarenta horas) semanais de jornada de trabalho.

Art. 4º O intervalo para refeição terá uma hora de duração e, para as unidades incluídas na alínea “c” do artigo 1º, deverá ser realizado antes do início do horário de atendimento.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011 e terá vigência até 31 de dezembro de 2011, ou até que sejam resolvidas as questões apontadas no Relatório do Grupo de Trabalho, o que ocorrer primeiro.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 5º conforme ordem de serviço nº 87, de 31/08/11 – dodf de 1º/09/11.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011 e terá vigência até 31 de dezembro de 2011, ou até que sejam resolvidas as questões apontadas no Relatório do Grupo de Trabalho, o que ocorrer primeiro.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA

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(*) Republicado por ter saído com erro no original, publicado no DODF nº 161, de 18/08/2011, página 03.