Portaria 82 - Autoriza BRB a contratar Emprestimo - Votorantim Cimentos Brasil SA

PORTARIA Nº 82, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

revogada pela portaria nº 155, de 25/07/14 – dodf de 29/07/14.

Publicada no DODF nº 78, de 17/04/2014. Págs. 16 e 17.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando os Pareceres Técnicos nº 67/2010 e 105/2010, a Resolução nº 493, de 24 de junho de 2010, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2010, que aprova a alteração do prazo de fruição e carência de empresa beneficiada no âmbito do Pró-DF e a migração para o programa de incentivo creditício do PRÓ/DF II, a Resolução nº 297, de 25 de julho de 2013, publicada no DODF nº 181, de 30 de agosto de 2013, que aprova a alteração requerida dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, com republicada no DODF nº 241, de 18 de novembro de 2013, a Resolução nº 620, de 21 de novembro de 2013, publicada no DODF nº 251, de 29 de novembro de 2013, que aprova o aditamento do valor do incentivo creditício concedido à empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, todas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, e os demais documentos que integram o Processo nº 0040.001.952/2000, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A, inscrita no CF/DF sob o número 07.477.178/002-11 e no CNPJ/MF sob o número 96.824.594/0115-92, estabelecida na Rodovia DF 150 KM 18 Sobradinho – DF, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício: trezentos e trinta e seis meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria; (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 1º, I, “b”.)

II - período de fruição:

a) termo inicial: agosto de 2010; (Resolução nº 493/2009-COPEP/DF, publicada em 06/07/2010)

b) termo final: trezentos e trinta e seis meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 1º, I, “b”.)

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: R$ 549.996.818,08 (quinhentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e seis mil e oitocentos e dezoito reais e oito centavos); (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 1º, caput.)

IV - empreendimento incentivado: (Resolução nº 297/2013-COPEP/DF, art. 1º, IV.)

a) importação do exterior de matérias primas constantes abaixo e de bens a serem incorporados ao ativo fixo da empresa:

CAPÍTULOS NCM

PRODUTOS

2713.11.00

Coque de Petróleo

84

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentosmecânicos e suas partes e peças

87

Material de transportes

b) fabricação dos produtos abaixo relacionados:

CAPÍTULOS NCM

PRODUTOS

2517.10.00

Areia e Brita

2521.00.00

Calcário

2522 Cal

Cal hidratada

2523.10.00

Clinquer.

2523.29.10

Cimento Portland comum

2523.29.90

Cimento Portland especial

3214.90.00

Argamassas e rejuntes

V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente das operações de importação incentivada; (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 1º, II.)

VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003 e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:

I – à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;

d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

g) do ICMS devido por substituição tributária;

h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 493 - COPEP/DF, de 24/06/2010, da Resolução nº 297 - COPEP/DF, de 25/07/2013, e Resolução nº 620 - - COPEP/DF, de 21/11/2013, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 5º Aplicam-se às parcelas liberadas pela Resolução nº 297/2013 - - COPEP/DF, de 25/07/2013 e antes da vigência da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, todos os prazos referidos no art. 1º desta Portaria. (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 1º, parágrafo único.)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a vigência desta Portaria.

Art. 6º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 24 de junho de 2013, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 620/2013 - COPEP/DF, de 21 de novembro de 2013, até 12 de dezembro de 2013, data da revogação do inciso I do artigo 4º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. (Resolução nº 620/2013-COPEP/DF, art. 3º.)

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO