Portaria 83 - Dispõe sobre regime especial para Feira de Artesanato

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Publicada no DODF nº 69, de 11/04/2018. Pág. 30.

Dispõe sobre o regime especial tributário para a 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada no Distrito Federal de 13 a 22 de abril de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XVI, 63, 67 e 68, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração, fica estabelecido o regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as vendas realizadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.

Art. 2º O regime especial de que trata o art. 1º:

I - não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - dispensa a inscrição do expositor no CF/DF, bem como a emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias, desde que:

a) seja pessoa física;

b) não seja contribuinte do ICMS;

c) não seja estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal.

Art. 3º A concessão ao regime especial de que trata esta Portaria fica condicionada ao pagamento inicial de 60% do imposto apurado na forma do art. 4º até o dia 18 de abril 2018.

Art. 4º Para efeito exclusivamente do recolhimento referido no art. 3º, o imposto será apurado da seguinte forma:

I - a base de cálculo será o montante correspondente ao valor indicado nos documentos fiscais que acobertaram a aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 1997;

II - sobre a base de cálculo do inciso I aplicar-se-á a alíquota interna vigente.

Art. 5º O recolhimento do imposto de que trata o art. 3º não encerra a fase de tributação, devendo, ao final do evento, ser objeto de ajuste eventuais diferenças entre o imposto apurado pelo regime normal e o imposto recolhido na forma do art. 3º.

Art. 6º Na hipótese de o imposto devido pela apuração normal ser superior ao imposto recolhido na forma prevista no art. 3º, a diferença deverá ser paga até o dia 23 de abril de 2018.

Art. 7º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de Arrecadação - DAR específico, utilizando o código de receita "1320".

Art. 8º A responsabilidade pelo pagamento do imposto será do expositor e, solidariamente, do responsável pelo evento, definido mediante assinatura de termo de acordo de regime especial.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA