Emenda à LODF 85

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 85, DE 2014.

Publicada no DODF nº 250, de 28/11/2014. Pág. 1.

Altera o art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 150. …

§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.

§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:

I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana;

II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Vice-Presidente

Primeira Secretária

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

DEPUTADO AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Terceiro Secretário