LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Publicada no DODF nº 62, de 26/03/2013 - Pág.
1.
Altera a Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O caput do art. 134 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
março de 2013.
125º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ