Emenda à LODF 88 - Altera o art. 241 da LODF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88, DE 2015

Publicada no DODF nº 174, de 09/09/2015. Pág. 1.

Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241. O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.

Art. 2º O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a pu­blicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2015.

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JULIO CESAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário