LEI COMPLEMENTAR Nº 892, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 239, de 14/11/2014. Pág. 1.

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.

...

Art. 8º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições:

...

II – quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%.

...

Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento:

...

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.

Brasília, 13 de novembro de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ