Instrução Normativa nº 9 - Altera a IN 6-2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 07 DE JUNHO DE 2016.

Publicada no DODF nº 109, de 09/06/2016. Págs. 10 e 11.

Altera a Instrução Normativa nº 06, de 27 de abril de 2016.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c com a Instrução Normativa nº 06, de 27 de abril de 2016, e

Considerando que o art. 173 da LODF, ao estabelecer a impossibilidade jurídica de o agente econômico em débito com o sistema de seguridade social contratar com o Poder Público, dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o fez vinculando-o aos termos estabelecidos em lei;

Considerando que a Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, no inciso II de seu art. 47, ao disciplinar, relativamente à pessoa física, a exigência da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social - CND, o fez unicamente em relação ao proprietário de obra de construção civil, na hipótese que especifica, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 06, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Somente se exigirá Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social - CND, em relação à pessoa física para fins de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, caso se trate de proprietário de obra de construção civil, na hipótese especificada no inciso II do art. 47 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991." (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR