Portaria Conjunta SEF-PGDF 9 - Disciplina o procedimento de cooperação técnica

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 17 DE MAIO DE 2017

Publicada no DODF nº 95, de 19/05/2017. Págs. 3 e 4.

Disciplina o procedimento de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF e a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de adequação de rotinas e, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 040-000.343/2017, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimento de cooperação técnica destinado a permitir a inclusão de ações de interesse da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, bem como definir as rotinas para a sua respectiva operacionalização, entre os componentes elegíveis constantes do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM 2ª Fase, financiado com recursos do Contrato de Subempréstimo nº 0478.430-02/2016, celebrado em 29 de dezembro de 2016 entre a Caixa Econômica Federal – CAIXA e o Distrito Federal, no contexto do Contrato de Empréstimo nº 2248/OC-BR, observado o disposto nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Na operacionalização do procedimento de que trata o caput, aplica-se o disposto no Contrato de Subempréstimo, celebrado em 13 de junho de 2011, e no Contrato de Subempréstimo, celebrado em 29 de dezembro de 2016, ambos entre a CAIXA e o Distrito Federal, no âmbito do PNAFM 2ª Fase; e no Contrato de Empréstimo nº 2248/OCBR e seus termos aditivos, firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em 29 de dezembro de 2009, que instituiu o financiamento relativo à 2ª Fase do PNAFM. União utilizará na execução de projetos municipais, mediante a observância dos objetivos, diretrizes e exigências previstos nele previstos e nos documentos que o integram - Normas Gerais e Anexo Único e, ainda de acordo com o Regulamento Operacional do PNAFM - ROP.

Art. 2º Para os fins do art. 1º, o projeto da Procuradoria Geral do Distrito Federal será incluído no Componente: Gestão Fiscal Integrada; Produto: Parque Tecnológico Modernizado; Insumos: Solução de Gerenciamento de Armazenamento); Aquisição de Servidores de Rede; Licenças para software VEEAM para recuperação de dados virtualizados; Aquisição de Solução de Rede Wi-Fi; Aquisição de solução de infraestrutura para videoconferência.

Parágrafo único. Os insumos, que incluem as ações de interesse da PGDF, poderão ser revisados, desde que elegíveis no âmbito do PNAFM 2ª Fase, contribuindo para a integração dos fiscos e para a modernização da gestão administrativa, observado o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumem, reciprocamente, e a título não oneroso, nos termos do art. 7º, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto previsto no art. 1º.

Parágrafo único. As ações demandadas em razão do disposto no caput deste artigo serão norteadas pelo respeito mútuo, pelo zelo e pelo princípio da não usurpação de competências.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, constituem obrigações e responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - realizar as atividades de coordenação e execução do Programa estabelecidas no ROP, por meio de sua Assessoria de Planejamento e Gestão - AGEP, em especial, de sua Gerência de Execução e Monitoramento de Programas - GEMP, designada no âmbito do PNAFM 2ª Fase, como Unidade de Execução Municipal - UEM, de acordo com o Decreto nº 33.612, de 13 de abril de 2012;

II - por intermédio de sua Subsecretaria de Administração Geral - SUAG:

a) efetuar a execução financeira e os pagamentos das aquisições e contratações realizadas, de acordo com a sistemática estabelecida por meio do contrato de subempréstimo firmado no âmbito do Programa PNAFM, no Regulamento Operacional - ROP e no Manual Operacional do Programa - MOP do PNAFM, aprovados pelo BID;

b) autorizar a entrega dos bens adquiridos por força desta Portaria Conjunta à PGDF, nos locais que esta indicar;

c) designar e interagir com os gerentes de projetos indicados pela PGDF nas atividades relacionadas a esta Portaria Conjunta;

d) praticar os demais atos estabelecidos como de sua responsabilidade no ROP e no MOP do Programa PNAFM.

Art. 5º Caberá à Procuradoria Geral do Distrito Federal:

I - elaborar e aprovar os Projetos Básicos e/ou Termos de Referência, bem como emitir diretrizes técnicas e outros documentos dos procedimentos licitatórios realizados em decorrência da execução da cooperação técnica objeto desta Portaria Conjunta;

II - promover e/ou apoiar os Projetos e a realização de todos os procedimentos licitatórios demandados pela execução desta Portaria Conjunta, observadas as modalidades admitidas pelo BID no ROP;

III - celebrar e/ou apoiar as contratações decorrentes das licitações realizadas e gerir seus contratos;

IV - monitorar os bens e produtos que lhe forem fornecidos como parte do Projeto, responsabilizando-se pela incorporação, registro patrimonial e manutenção dos bens transferidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4º, II, "d";

V - participar das reuniões de acompanhamento do Projeto.

Art. 6º A execução e a fiscalização das disposições desta Portaria Conjunta, por parte da PGDF, caberão às Unidades envolvidas no Projeto relacionado no art. 2º, com a supervisão do Procurador Geral do Distrito Federal; e, por parte da SEF, à Assessoria de Planejamento e Gestão - AGEP e à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, nos limites de suas responsabilidades institucionais, sob a supervisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência das providências adotadas à autoridade competente.

Art. 7º A operacionalização das atividades previstas nesta Portaria Conjunta não acarretará ônus financeiro específico aos Órgãos envolvidos, uma vez que já integram suas competências institucionais ordinárias, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária própria para o fomento daquelas atividades.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Distrito Federal responderão pelo conteúdo técnico e qualitativo das informações e dos trabalhos realizados por força desta Portaria Conjunta.

§ 1º Os recursos decorrentes do financiamento celebrado com o BID serão administrados pela SEF.

§ 2º Os contratos decorrentes das licitações realizadas serão firmados, pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

§ 3º Os pagamentos às empresas contratadas em decorrência da implementação das ações previstas nesta Portaria Conjunta serão efetuados pela SEF, com a anuência da PGDF.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos titulares dos Órgãos envolvidos, ouvidas as áreas de que trata o art. 6º, responsáveis pela execução e fiscalização dos procedimentos de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Procuradora Geral do Distrito Federal