PORTARIA
Nº 90, DE 06 DE MAIO DE 2013.
PUBLICADA no DODF Nº 93, de 08/05/2013 - Pág. 8.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB a contratar financiamento com a empresa NCT INFORMÁTICA LTDA, na forma do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando a Resolução nº 1360, de 07 de dezembro de 2010, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 233, de 09/12/2010, e o que consta do Processo nº 370.000.687/2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB autorizado a contratar financiamento na forma do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, com a empresa NCT INFORMÁTICA LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.393.916/001-92 e no CNPJ/ MF sob o nº 03.017.428/0001-35, estabelecida no SHCG/N CR 702/703, Bloco D, Loja 42 - Asa Norte - Brasília - Distrito Federal - CEP 70.720-640, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício, considerando a data da ocorrência do fato gerador: 300 (trezentos) meses;
II - período de fruição:
a) termo inicial: primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura da cédula de crédito perante o agente financeiro, observada, se couber, a retroação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004;
b) termo final: 300 meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro;
III - valor total do financiamento a ser concedido: R$ 518.458,05 (quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos);
IV - empreendimento incentivado: importação do exterior dos produtos abaixo relacionados:
Capítulo NCM |
Descrição Resumida |
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. |
49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. |
83 |
Obras diversas de metais comuns. |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
V - percentual de incentivo: até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do imposto próprio decorrente das operações de importação.
Art. 2º Fica o contribuinte obrigado a manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, condiciona-se:
I - à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% do ICMS devido pela importação do exterior de produtos constantes do
empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido na importação do exterior de produtos não-incentivados;
c) do ICMS devido na comercialização de mercadorias;
d) do ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente;
e) do ICMS devido por Substituição Tributária;
f) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, conta corrente nº 800.086-5;
II - à apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III - à confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004;
IV - ao envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
V - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
VI – apresentação de comprovante do pagamento dos juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião de cada parcela.
Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 4º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não utilização do benefício.
Art. 5º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.
Art. 6º A utilização do benefício constante da Resolução nº 1360, de 07 de dezembro de 2010, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/ DF, publicada no DODF nº 233, de 09/12/2010, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de dezembro de 2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO