Portaria 91 - Dispoe sobre os procedimentos relacionados ao ICMS

PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

DODF de 02/07/2012, Páginas 07 a 10. Publicação

Portaria nº 192 de 22/10/15 – DODF de 23/10/13. Alterações.

Portaria nº 117, de 24/06/16 – DODF de 28/06/16. Alterações.

Portaria nº 255, de 29/11/16 – DODF de 01/12/16. Alterações.

Portaria nº 271, de 24/08/2022 – DODF de 31/08/2022. Alterações.

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:

 

ficam revogados os artigos 1º ao 15 pela PORTARIA Nº 271, DE 24/08/2022 – DODF DE 31/08/2022.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art. 3º e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996).

nova redação dada ao caput do art. 1º pela portaria nº 255, de 29/11/2016 – dodf de 01/12/2016.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996)

Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.

Art. 2o Para efeito desta Portaria, consideram-se:

I - alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011;

II - alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996);

III - alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso I acrescidos de dois pontos percentuais;

IV - valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional sobre a respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO

Art. 3o Nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

nova redação dada ao caput do art. 3º pela portaria nº 255, de 29/11/2016 – dodf de 01/12/2016.

Art. 3º Nas operações de saídas com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I – embarcações esportivas;

II – bebidas alcoólicas, exceto as discriminadas no inciso III do § 1º do art. 5º;

III – armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;

IV – jóias;

V – perfumes e cosméticos importados.

fica revogado o parágrafo único do art. 3º pela portaria nº 255, de 29/11/2016 – dodf de 01/12/2016.

Art. 4o Em relação às operações de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011:

I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de calculo previstos na legislação do ICMS.

III – na escrituração dos documentos fiscais de saída, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, prevista na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, o contribuinte deverá:

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”;

b) escriturar, no Bloco C, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral e informando o código “AAAAAFCP”, conforme o caso, no campo 25 do registro C020 ou no campo 15 do registro C550, e caso seja utilizado o registro C020, inserir um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente àquele documento;

c) escriturar, no Bloco E, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral e informando o código “AAAAAFCP”, conforme o caso, no campo 24 do registro E020 ou no campo 15 do registro E050 ou no campo 29 do registro E060;

IV – na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais de entrada que já tenham sofrido a incidência do adicional, o contribuinte deverá:

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”;

b) registrar a entrada no registro C020 observando a alíquota integral e informando no campo 25 o código “AAAAAFCP” e inserindo um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente ao documento de entrada;

c) registrar a entrada no registro E020 observando a alíquota base e informando no campo 24 o código “AAAAAFCP”.

V – o total dos débitos referentes à alíquota adicional de 2% serão estornados, para efeitos de apuração do ICMS devido, por meio do seguinte procedimento:

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão ““Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”.

b) criar um registro E340 em que conste no campo 2 o código de ajuste “520”, no campo 3 o valor a ser estornado e no campo 8 o código “AAAAAFCP”.

VI – o valor do adicional a recolher deverá ser registrado da seguinte forma:

a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “BBBBBFCP” e no campo 3 a expressão “Saldo Credor FCP mês anterior R$ XXXX,XX;

Crédito FCP no mês R$ YYYY,YY; Débito FCP no mês R$ ZZZZ,ZZ”;

b) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “006”, no campo 3 o valor a ser recolhido, considerados os débitos pelas saídas, os créditos pelas entradas e eventual saldo credor existente no mês anterior, no campo 5 o código de receita “1557”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “BBBBBFCP”.

c) caso a soma do saldo credor do mês anterior e dos créditos pelas entradas seja superior ao total dos débitos, o saldo credor será transferido para a apuração do adicional do mês subseqüente.

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previsto nos arts. 11 e 12;

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5o Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

nova redação dada ao caput do art. 5º pela portaria nº 255, de 29/11/2016 – dodf de 01/12/2016.

Art. 5º Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

nota: vide ato declaratório interpretativo nº 03, de 18/11/2016 – dodf de 22/11/2016.

§ 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997)

II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

III – bebidas alcoólicas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

fica revogado o § 1º do art. 5º pela portaria nº 255, de 29/11/2016 – dodf de 01/12/2016.

§ 2o O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral.

Art. 6o Em relação às operações a que se refere este capítulo:

I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária;

II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados:

a) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral, precedida dos seguintes dizeres: “valor das operações sujeitas ao adicional”;

b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral;

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo “Informações Complementares”;

nova redação dada ao inciso iii do ART. 6º PELa portaria nº 192 de 22/10/2015 – DODF DE 23/10/2015.

III – na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST), o valor do campo 18 (ICMS-ST devido) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo valor deverá ser informado apenas no campo “Informações Complementares”;

nova redação dada ao inciso iii do art. 6º pela portaria nº 117, de 24/06/2016 – dodf de 28/06/2016.

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição tributária (GIAST), o valor do campo 13 (ICMS retido por ST) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, devendo o montante da contribuição para este Fundo constar no campo Total ICMS-ST FCP a recolher.

IV – na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE, o contribuinte substituto deverá, se for o caso:

a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar os procedimentos previstos no art. 4º;

b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário, além dos registros referentes ao ICMS próprio:

1) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”;

2) os campos dos registros C020 e C300 referentes ao valor do ICMS – ST deverão ser informados considerando a incidência da alíquota integral.

3) os campos dos registros E020 e E025 referentes ao valor do ICMS – ST deverão ser informados considerando a incidência da alíquota base.

4) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “007”, no campo 3 o valor total a ser recolhido, considerados todos os valores referentes ao adicional de 2% do ICMS – ST, no campo 5 o código de receita “1558”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “AAAAAFCP”.

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;

Art. 7o Em relação às operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota integral, o estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição de substituído previsto na legislação tributária aplicável às referidas operações.

§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput que possuir estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos à substituição tributária, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação do adicional, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista no inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;

III – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única, mediante documento de arrecadação, com código de receita especificado no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou obtido pela Internet, monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do adicional.

IV – além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, adotar os seguintes procedimentos:

a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “EEEEEFCP” e no campo 3 a expressão “Levantamento de Estoque para efeito do adicional previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”;

b) informar no bloco H o estoque levantado, preenchendo o campo 11 do registro H025 com o código “EEEEEFCP”;

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA

Art. 8º Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese deste artigo:

I - as operações decorrentes do comércio de mercadorias sem destinatário certo;

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;

III -  as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas mercadorias.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Art. 9º Nas operações de importação sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base.

§ 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os produtos mencionados no parágrafo único do art. 3o e no § 1o do art. 5o.

§ 2o Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:

I - a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o pagamento do imposto relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subseqüente, na forma disposta no Capítulo II.

§ 4o Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, em relação às operações subseqüentes, no que couber, as disposições do Capítulo III.

§ 5o Tratando-se de operações de importação alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa à alíquota adicional, observado o disposto no § 6o.

§ 6o O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota adicional encerra‑se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 10. Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.

§ 1º Na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”;

b) escriturar a entrada no registro C020 informando no campo 25 o código “AAAAAFCP”, e no registro E020 informando o mesmo código no campo 24;

c) o valor total referente ao diferencial de alíquotas devido em relação à alíquota base deverá ser informado normalmente no registro E340 com código de ajuste 100;

d) o valor total referente ao diferencial de alíquotas em relação ao adicional deverá ser informado com a criação de um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “008”, no campo 3 o valor total a ser recolhido, no campo 5 o código de receita “1563”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “AAAAAFCP”.

§ 2º O recolhimento do adicional a que se refere o caput deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12.

CAPÍTULO VII

DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL

Art. 11. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto.

§ 1o No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como:

I - código de receita 1557 – Adicional do ICMS Próprio – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 4º;

II - código de receita 1558 – Adicional do ICMS Substituição Tributária – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 6º;

III - código de receita 1559 – Adicional do ICMS Estoque – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do § 1º do art. 7º;

IV - código de receita 1560 – Adicional do ICMS Antecipado – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;

V - código de receita 1561 – Adicional do ICMS Importação – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;

VI - código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 10;

§ 2o O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br.

Art. 12. O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST.

§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;

II – às saídas interestaduais.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso I do caput:

I - relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação distrital vigente;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados:

1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006;

2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II – relativamente ao regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre o ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 14. Caso os produtos relacionados nos arts 3º e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos adequando à nova situação.

Art. 15. Os contribuintes sujeitos às disposições contidas nesta Portaria, relativamente às obrigações acessórias dela decorrentes dos meses de março, abril e maio de 2012, deverão efetuar a retificação do LFE até 31 de agosto de 2012.

ficam revogados os artigos 1º ao 15 pela PORTARIA Nº 271, DE 24/08/2022 – DODF DE 31/08/2022.

Art. 16. A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida, na forma do Anexo Único a esta Portaria, dos Anexos XVIII e XIX.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012.

fica revogado o artigo 17 pela PORTARIA Nº 271, DE 24/08/2022 – DODF DE 31/08/2022.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 73, de 24 de maio de 2012.

fica revogado o artigo 18 pela PORTARIA Nº 271, DE 24/08/2022 – DODF DE 31/08/2022.

 

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

 

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 091, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

 

ANEXO XVIII

5.2.1- Tabela Ajustes da Apuração do ICMS

código

descrição

000

Débito: saídas internas

001

Débito: saídas interestaduais

002

Débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária

003

Débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária

100

Outro débito: diferencial de alíquotas

101

Outro débito: transferência de crédito

102

Outro débito: pagamento de débito próprio

103

Outro débito: pagamento de débito de terceiro

104

Outro débito: compensação de débito

105

Outro débito: imputação de crédito

106

Outro débito: transferência de saldo credor para estabelecimento com inscrição centralizadora

107

Outro débito: transferência de saldo devedor de estabelecimento com inscrição centralizada

108

Outro débito: diferimento do ICMS

109

Outro débito: diferimento do ICMS da importação

110

Outro débito: microempresas

111

Outro débito: ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

112

Outro débito: diferencial do gatilho da substituição tributária regulada por pauta fiscal

199

Outros débitos

200

Estorno de crédito: entradas internas

201

Estorno de crédito: entradas interestaduais

202

Estorno de crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

203

Estorno de crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

204

Estorno de crédito: entradas do exterior

205

Estorno de crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

206

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

207

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

208

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

209

Estorno de crédito: complemento relativo a antecipação tributária

210

Estorno de crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

220

Estorno de crédito: mercadorias não-tributadas

221

Estorno de crédito: mercadorias para uso/consumo

222

Estorno de crédito: bens do ativo fixo

223

Estorno de crédito: mercadorias deterioradas

224

Estorno de crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal

225

Estorno de crédito: mercadorias p/ Suframa

226

Estorno de crédito: serviços não-medidos

299

Outros estornos de créditos

300

Crédito: entradas internas

301

Crédito: entradas interestaduais

302

Crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

303

Crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

304

Crédito: entradas do exterior

305

Crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

306

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

307

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

308

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

309

Crédito: complemento relativo a antecipação tributária

310

Crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

399

Crédito: saldo credor de período anterior

400

Outro crédito: bens do ativo fixo

401

Outro crédito: substituição tributária pelo frete pago a autônomo em operação de entrada

402

Outro crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

403

Outro crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

404

Outro crédito: ressarcimento de valor de ICMS da substituição tributária

405

Outro crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

406

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

407

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

408

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

409

Outro crédito: complemento relativo a antecipação tributária

410

Outro crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

420

Outro crédito: recuperação de crédito

421

Outro crédito: restituição do indébito

422

Outro crédito: incentivo fiscal

423

Outro crédito: crédito presumido/outorgado

424

Outro débito: diferimento do ICMS

425

Outro débito: diferimento do ICMS da importação

426

Outro crédito: manutenção do crédito

427

Outro crédito: imputação de créditos

428

Outro crédito: transferência de créditos

429

Outro crédito: transferência de saldo credor de estabelecimento com inscrição centralizada

430

Outro crédito: transferência de saldo devedor para estabelecimento com inscrição centralizadora

431

Outro crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal

432

Outro crédito: utilização de crédito acumulado

433

Outro crédito: débito não-pago no vencimento

434

Outro crédito: mercadorias para a Suframa

435

Outro crédito: auto de infração

499

Outros créditos

500

Estorno de débito: saídas internas

501

Estorno de débito: saídas interestaduais

502

Estorno de débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária

503

Estorno de débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária

504

Estorno de débito: devolução de mercadorias

504

Estorno de débito: serviços não-medidos

520

Estorno de débito: Fundo de Combate à Pobreza.

599

Outros estornos de débitos

600

Dedução: programa de incentivo à cultura

601

Dedução: programa de benefício fiscal

699

Outras deduções

 

ANEXO XIX

 

5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher

código

descrição

000

ICMS normal a recolher

001

ICMS da substituição tributária pelas entradas

002

ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado

003

Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS

004

Antecipação do ICMS da importação

005

Antecipação tributária

006

ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

007

ICMS – ST resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

008

ICMS – Diferencial de Alíquota resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

090

Outras obrigações do ICMS

999

ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado