Portaria 91 - Altera a Portaria 40-2014.doc

PORTARIA Nº 91, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

Publicada no DODF nº 82, de 25/04/2014. Págs. 13 e 14.

Altera a Portaria nº 40, de 17 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004 e no Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013, RESOLVE:

Art. 1º As alíneas “l” e “m”, do inciso I, do artigo 3º e os §§ 4º, 7º, 8º e 9º, do mesmo artigo, da Portaria nº 40, de 17 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

3º) ......

“l) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;

m) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o vigésimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;”

........

§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE pela Subsecretaria da Receita - SUREC, até o dia 15 de cada mês, calculado com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE referente ao mês anterior.

§ 7º A parcela de financiamento a ser liberada no mês de dezembro será calculada tomando por base a média aritmética das parcelas liberadas nos onze meses imediatamente anteriores, observado o limite orçamentário anual.

§ 8º Na hipótese de inexistência de dados para a obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, em virtude da data de ingresso no programa, a parcela referente ao mês de dezembro será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI.

§ 9º A primeira parcela do financiamento será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI.

........

Art. 2º Os artigos 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Em caso de financiamento de instalação a SDE deverá encaminhar ao Gestor do FUNDEFE o atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do mutuário, até o dia 15 do mês de liberação da parcela de financiamento.

Art. 6º A comprovação do acompanhamento anual e da avaliação anual dos impactos produzidos nos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados com recursos do FUNDEFE, a cargo da SDE, será realizada nos termos da legislação e deverá ser juntada ao respectivo processo de liberação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a suspensão do financiamento até a regularização da pendência.”

Art. 3º O caput do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Para fins de liberação de pagamento das parcelas de financiamento, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO