PORTARIA Nº 92, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Publicada no DODF nº 83, de 28/04/2014. Pág. 9.
Alteração: Portaria nº 58, de 11/04/16 – DODF de 13/04/16.
Fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 e na letra “b”, do subitem 28.1, do item 28, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra “b”, do subitem 28.1, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições:
I – ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL – G-4530-7/01-00;
II – possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
nova redação dada ao inciso ii do art. 1º pela portaria nº 58, de 11/04/16 – dodf de 13/04/16.
II
- possuir em seu estabelecimento área igual ou superior a 500 m² destinada ao
armazenamento de mercadorias.
III – realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput;
V – possuir Certidão Negativa de Débitos junto ao Distrito Federal.
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV, do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º, deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
§ 4º A verificação da manutenção da condição de Substituto Tributário caberá ao NICMS/GEMAE/COFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o artigo 1º, deverá protocolizar na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição solicitação encaminhada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF que analisará o pleito.
§ 1º A verificação do atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º, será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 2º Deferida a solicitação o Subsecretário da Receita emitirá Ato Declaratório que será publicado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados em consonância com o disposto na Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, no período de 20 de dezembro de 2012 até a vigência desta Portaria.
Art. 4º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º, do artigo 62, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO