Portaria 095 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados processos administrativos

PORTARIA Nº 95, DE 3 DE JUlHO DE 2012.

Publicada no DODF nº 132, de 05/07/12 - Págs. 15 e 16.

Dispõe sobre procedimentos complementares a serem adotados na instrução de processos ad­ministrativos para contratação de bens e serviços mediante adesão a ata de registro de preços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui­ções previstas nos incisos I e III, do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e visando uniformizar os procedimentos que orientam as contratações de bens e serviços mediante adesão a ata de registro de preços, conforme disposto no Decreto 33.662, de 15 de maio de 2012, RESOLVE:

Art. 1º A adesão a atas de registro de preços para a contratação de bens e serviços de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, além da plena conformação com as normas procedimentais e requisitos previstos no Decreto nº. 33.662, de 15 de maio de 2012, deverá observar, complementarmente, as disposições constantes da presente Portaria.

Parágrafo único. A adesão a atas de registro de preços referida neste artigo somente poderá ocorrer quando o correspondente procedimento licitatório tiver sido realizado por órgão da administração pública federal ou distrital.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Administração Geral/SEF a instrução dos processos ad­ministrativos para contratação de bens e serviços mediante adesão a ata de registro de preços.

§ 1º A unidade interessada na contratação poderá propor à Subsecretaria de Administração Geral/ SEF a adesão a ata de registro de preços, mediante solicitação instruída com:

I – justificativa da proposição e demonstração das vantagens advindas da adesão como alternativa ao procedimento licitatório especifico;

II – indicação da ata de registro de preços a que se pretende aderir, acompanhada de:

a) comprovação da vigência da ata, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;

b) demonstração da adequação da demanda aos quantitativos previstos na ata, observado o dis­posto nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº. 33.662, de 15 de maio de 2012;

c) projeto básico que demonstre a adequação das especificações do edital da ata de registro de preços à demanda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III – cópias do Edital, da ata de registro de preços, do ato de adjudicação e do ato de homologação publicados na imprensa oficial.

§ 2º Além do disposto no § 1º, a instrução do processo de contratação mediante adesão a ata de registro de preços deverá observar:

I – a aprovação do projeto básico pelo ordenador de despesas, nos termos do art. 2º do Decreto nº. 33.662, de 15 de maio de 2012;

II – a existência de recursos orçamentários suficientes para atender a demanda;

III – a comprovação da compatibilidade dos preços da ata com os praticados no mercado;

IV – a existência de recursos orçamentários suficientes para atender a demanda;

V – a demonstração da vantajosidade da contratação mediante adesão a ata indicada;

VI – as previsões quanto às regras de pagamento estipuladas pelo órgão licitante, constantes do edital que orientou o processo licitatório, respeitando as peculiaridades das normas que disci­plinam o pagamento no âmbito do Distrito Federal;

VII – a manifestação de interesse na adesão a ata de registro preços, dirigida ao órgão geren­ciador e ao fornecedor;

VIII – a elaboração da minuta contratual, segundo os modelos padronizados utilizados no âmbito do Distrito Federal, por força do Decreto nº 23.287, de 17 de outubro de 2002, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;

IX – a anuência do órgão gerenciador da ata;

X – o aceite do fornecedor, mediante apresentação de proposta formal de fornecimento de bens e(ou) prestação de serviços, contendo as especificações, as condições, os prazos, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços, e a informação de que a contratação pleiteada não pre­judicará o fornecimento aos órgãos participantes da ata, acompanhada dos seguintes documentos:

a) representação legal, devidamente autenticada;

b) prova de regularidade jurídica, fiscal, econômico financeira e trabalhista;

XI – o cumprimento dos demais requisitos legais, porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931, 19 de setembro de 2001, recepcionado pelo Decreto nº 22.950, de 8 de maio de 2002;

XII – a manifestação, se for o caso, do Comitê de Gestão Estratégica – COGET e(ou) do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação – CETIC, observadas as respectivas áreas de atuação.

§ 3º Compete às unidades mencionadas neste artigo diligenciar no sentido de verificar a idonei­dade da documentação juntada aos autos do processo de contratação mediante adesão à ata de registro de preços, certificando nos autos esta condição.

Art. 3º Concluída a fase de instrução, os autos do processo serão encaminhados à Assessoria Jurídico Legislativa/SEF para manifestação conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos previstos no Decreto nº 33.662, de 15 de maio de 2012, e nesta Portaria.

§ 1º Havendo dúvida jurídica acerca dos termos que envolvem a contratação pretendida, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal para manifestação.

§ 2º Na hipótese de se verificar que não foram atendidos todos os requisitos legais necessários à contratação mediante adesão a ata de registro de preços, na forma prevista no Decreto nº 33.662, de 15 de maio de 2012, e nesta Portaria, os autos retornarão à Subsecretaria de Administração Geral/SEF para complementar a instrução.

Art. 4º Vencida a fase prevista no art. 3º, a proposta de adesão a ata de registro de preços será submetida ao Secretário de Estado de Fazenda para autorização e assinatura do contrato, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.662, de 15 de maio de 2012.

Art. 5º Expedida a autorização e assinado o contrato pelo Secretário de Estado de Fazenda, os autos retornarão à Subsecretaria de Administração Geral/SEF para as providências pertinentes à conclusão da contratação, observadas as formalidades previstas na legislação de regência.

Art. 6º Celebrado o contrato de aquisição de bens ou prestação de serviço por meio de adesão a ata de registro de preços e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Art. 7º A Subsecretaria de Administração Geral/SEF fica incumbida de encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal o relatório referente às adesões realizadas, acompanhado das cópias dos referidos contratos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA