Portaria 099 - Altera a Portaria 82-11 que fixa critérios para contribuinte atacadista

PORTARIA Nº 99, DE 28 DE julho DE 2011.

Publicação DODF nº 148, de 1º/08/11 – Pág. 7.

Altera a Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, que fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na letra “b” do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo 1º, o § 5º ao artigo 2º e o artigo 3º-A, à Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, com as seguintes redações:

“Art. 1º ..................................................

§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.

§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.

§ 4º A verificação da manutenção das condições e requisitos para assunção da condição de substituto tributário de que trata o § 1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar outros documentos.

Art. 2º ..................................................

§ 5º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF que atendam às condições estabelecidas nos §§ 1º a 2º do artigo 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.

.........................

Art. 3-A Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (AC)

.........................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO