PORTARIA Nº 99, DE 28 DE julho DE 2011.
Publicação DODF nº 148, de 1º/08/11 – Pág. 7.
Altera a Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, que fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto na letra “b” do subitem 28.1 do item
28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo
1º, o § 5º ao artigo 2º e o artigo 3º-A, à Portaria nº 82, de 29
de junho de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 1º ..................................................
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de
que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte
atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300
(trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de
empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º A condição de substituto tributário atribuída nos
termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela
comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de
empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos legais.
§ 4º A verificação da manutenção das condições e
requisitos para assunção da condição de substituto tributário de que trata o §
1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2º ..................................................
§ 5º Ato da DIFIT relacionará os contribuintes
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF que atendam às
condições estabelecidas nos §§ 1º a 2º do artigo 1º, e que tiveram seu pedido
deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
.........................
Art. 3-A Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte
que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4,
de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações
simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
(AC)
.........................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO