Lei 2483 - PRÓ-DF-Tratamento Tributário

LEI Nº 2.483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.

Publicação DODF de 29/11/99.

Lei nº 2.512, de 30/12/99 – DODF de 31/12/99 – Alterações;

Decreto nº 20.957, de 13/01/00 – DODF de 17/01/00 – Regulamentação;

Lei nº 2.566, de 20/07/00 – DODF de 21/07/00 – Alterações;

Lei nº 2.719, de 01/06/01 – DODF de 04/06/01  – Alterações;

Lei nº 2.857, de 27/12/01 – DODF de 28/12/01 – Alterações;

Lei nº 3.112, de 30/12/02 – DODF de 03/01/03 – Alterações;

Lei nº 3.273, de 31/12/03 – DODF de 02/01/04 – Alterações;

Lei nº 3.469, de 26/10/04 – DODF de 27/10/04 – Alterações;

Lei nº 3.708, de 24/11/05 – DODF de 25/11/05 – Alterações;

Lei nº 3.785, de 30/01/06 – DODF de 01/02/06 – Alterações.

Lei nº 4.732, de 29/12/11 – DODF de 30/12/11 – Alterações.

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal -PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação:

NOTA: Os projetos de expansão ou modernização já aprovados no âmbito do PRÓ-DF que visem à importação de mercadoria do exterior, deverão ter seus incentivos creditícios revistos pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI, de forma que a sua concessão se adeque ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, desde o termo inicial da fruição do incentivo creditício.

NOVA REDAÇÃO dada ao art. 2º Lei nº 2.719, 1º/06/01- DODF nº 107 de 04/06/01 pág. 4

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime tributário:

I - empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado;

fica revogado o inciso i do art. 2º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

II - isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I - aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI/DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II - celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso;

REVOGADO o inciso II do § 1º do art. 2º e renumerado o inciso III para inciso II, pela Lei nº 2.566, de 20/07/00 – DODF de 21/07/00

II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

NOVA REDAÇÃO dada ao art. 2º § 1º inciso III - pela Lei nº 2.719, 1º/06/01 - DODF nº 107 de 04/06/01 pág. 4

III – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.;

§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S.A. - BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.

ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

Fica acrescentado o §4º ao art. 2º pela Lei nº 2.512, de 30/12/99 – DODF 31/12/99.

§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.

Fica Acrescentado o §5º ao art. 2º pela Lei nº 2.512, de 30/12/99 – DODF 31/12/99.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.

Nova redação dada ao § 5º pela Lei nº 3.469, de 26/10/04– DODF nº 206, de 27/10/04 – Pág. 1.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.

Fica Acrescentado o §6º ao art. 2º pela Lei nº 2.719, 1º/06/01 - DODF DE 04/06/01.

§ 6º O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença.

FICA revogado o §6º do art. 2º pela Lei nº 3.273 de 31/12/03 – DODF DE 02/01/04.

Fica Acrescentado o §7º ao art. 2º pela Lei nº 2.719, 1º/06/01 - DODF de 04/06/01.

§ 7º aplicam-se ao estorno previsto no parágrafo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.

Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º, pela Lei nº 3.469, de 26/10/04– DODF nº 206, de 27/10/04 – Pág. 1.

§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.

nova redação dada ao § 8º do art. 2º, pela Lei nº 3.708, de 24/11/05 – DODF de 25/11/05;

§ 8º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (NR)

Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º, dado pela Lei nº 3.469, de 26/10/04 – DODF nº 206, de 27/10/04 – Pág. 1.

nota : O termo para eficácia da autorização, poderá consignar data posterior a 27 de outubro de 2004, quando evidenciado pelo interessado que o desembaraço no Distrito Federal inviabilizaria a sua atividade econômica.

§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará:

I - grau de contribuição direta no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II - localização do empreendimento;

III - investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento;

IV - prazo de implantação do empreendimento;

V - potencial econômico do mercado.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos:

I - substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas;

II - capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária;

III - utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada.

§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais.

Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I - não se aplicam ao contribuinte que:

a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II - não dispensam o contribuinte:

a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição

tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:

I - à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;

Nova Redação dada ao Inciso II do art. 5º Pela Lei nº 3.112 de 30/12/02 – DODF 03/01/03.

II – à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10%  (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior;”.

III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

ficam revogados os incisos i, ii e iii do art. 5º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

Parágrafo único. Para fins do inciso II:

I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

fica revogado o inciso i do parágrafo único do art. 5º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

II - serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento).

Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I - quanto aos prazos:

a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento;

b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;

II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente,

sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;

III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.

§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento.

§ 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por

cento), fica vedada a atualização monetária do principal.

§ 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.

§ 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do beneficio a crédito do FUNDEFE.

§ 5º Os valores a que se refere o inciso II serão recolhidos no mês de janeiro de cada ano.

fica revogado o art. 6º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o inciso I do art. 2º será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.

NOVA REDAÇÃO DADA ao caput do art. 7º pela Lei nº 2.857 de 27/12/01 – DODF 28/12/01

“Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2º, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.”

FICA RENUMERADO para § 1º o parágrafo único do art. 7º pela Lei 2.719, 1º/06/01 - DODF DE 04/06/01.

§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.

fica revogado o § 1º do art. 7º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

FICA ACRESCENTADO o seguinte § 2º AO ART. 7º pela Lei nº 2.719, 1º/06/01 - DODF de 04/06/01.

§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior, deverá, ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.

fica revogado o § 2º do art. 7º pela lei nº 4.732, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares ou contratuais decorrentes desta Lei, bem como a inscrição da empresa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.

Nova redação dada ao caput do art 8º pela Lei nº 3.785, de 30/01/06 – DODF de 01/02/06.

Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo.(NR)

fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 8º pela Lei nº 3.785, de 30/01/06 – DODF de 01/02/06.

Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)

nota: conforme o Art. 4º da Lei nº 3.785, de 30/01/06 – DODF de 02/02/06, Na ocorrência do contencioso de que trata este art. 8º, a Administração Pública deverá decidir o recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. V E T A D O

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ