Ato Declaratório 001 de 06-12-2007 Declara valores atualizados de multas

ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

Publicação DODF nº 247, de 28/12/07 – Págs. 16.

Declara valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2008.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 208, de 24 de dezembro de 2007, DECLARA:

Art. 1º - Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:

I - relativamente aos arts. 372, inc. I; 373; e 377, caput e parágrafo único, inc.I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 210,43;

II - relativamente aos arts. 367; 370; 372, inc. II; e 377, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 420,85;

III – relativamente aos arts. 358, Inc I, 364, inc. II; 365, inc. II; 368, incs. II e IV; 369; 372, inc. III; 374, inc. I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 631,28;

IV – relativamente aos arts. 358, Inc II; 364, inc. I; 365, inc. I; 366; 368, incs. I e III; 371; 374, inc. II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.052,13;

V - relativamente aos arts. 358, § 6º, Inc.III, e 374, Inc III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.678,54.

Art. 2º - O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 411,28.

Art. 3º - O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 24,00.

Art. 4º - O valor atualizado de que trata o art. 28 da Lei nº 657/94, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 24.004,71.

Art. 5º - O valor atualizado de que trata o art. 36, §1º, da Lei nº 657/94, que prevê interposição de recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 24.004,71.

Art. 6º - O valor atualizado de que trata o art. 62, inciso I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.262,56.

Art. 7º - O valor atualizado de que trata o art. 62, inciso II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 631,28.

Art. 8º - O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.893,83.

Art. 9º - O valor atualizado de que tratam os arts. 150, inc. I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inc. I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 210,43.

Art. 10 - O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, inc. II; e 155, parágrafo único, inc. II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 420,85.

Art. 11 - O valor atualizado de que tratam os arts. 146, inc. II; 147; 150, inc. III; 152, inc. I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 631,28.

Art. 12 - O valor atualizado de que trata os arts. 146, inc. I; 149; 152, inc. II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.052,13.

Art. 13 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. I, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 239.276,16.

Art. 14 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. I, “b”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$574.753,25.

Art. 15 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. I, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 1.149.506,49.

Art. 16 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. I, “d”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 2.299.012,99.

Art. 17 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. I, “e” e “f”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 5.747.532,46.

Art. 18 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. II, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 70.375,34.

Art. 19 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. II, “b”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 140.750,68.

Art. 20 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. II, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 351.876,71.

Art. 21 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, inc. II, “d” e “e”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 492.627,39.

Art. 22 - O valor atualizado de que trata o art. 2º, § 2°, inc. III do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 380,05.

Art. 23 - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Declaratório DIRAR nº 01/2006.

ROSSINI DIAS DE SOUZA