Portaria 113 de 31-03-2009 Altera Port. 448-08 Estabece Proc. Concessão e utilização de créditos

PORTARIA Nº 113, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

revogada pela portaria nº 4, de 4/1/12 – dodf de 5/1/12.

Publicação DODF nº 064, de 02/04/09 – Págs. 19/20.

VIDE:

Lei nº 4.159, de 13/06/08 – Institui o Programa de Concessão de Créditos.

Decreto nº 29.396, de 13/08/08 – Regulamenta a Lei nº 4.159/08.

Portaria nº 323, de 13/08/08 – Estabelece Cronograma.

Alterações:

Portaria nº 242, de 23/06/09 – DODF de 25/06/09.

Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Portaria nº 318, de 14/08/09 – DODF de 17/08/09.

Portaria nº 324, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09.

Portaria nº 411, de 23/10/09 – DODF de 28/10/09.

Portaria n° 474, de 30/12/09 – DODF de 31/12/09.

Portaria n° 19, de 29/01/10 – DODF de 29/01/10.

Portaria n° 127, de 28/05/10 – DODF de 31/05/10. Prorroga prazo do art. 5°.

Portaria n° 180, de 30/07/10 – DODF de 02/08/10. Altera o artigo 6°.

Portaria n° 227, de 6/10/10– DODF de 8/10/10. Prorroga o prazo previsto no art. 5º.

Portaria nº 292, de 23/12/10 – DODF de 24/12/10. REVOGADA pela Portaria nº 304/2010.

Portaria nº 299, de 30/12/10 – DODF de 31/12/10. Prorroga o prazo previsto no art. 5º.

Portaria nº 304, de 30/12/10 – DODF de 31/12/10.

 

Estabelece procedimentos necessários à concessão e 3à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º Para efeito de concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deve estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer atividade relacionada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008.

Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)

§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.

§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.

Art. 2º Os contribuintes a que se refere o artigo 1° deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 1º, encaminhar as informações por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 29.396, de 2008.

Art. 3º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal.

Art. 4º Observadas às condições dispostas no artigo 2º, e a forma de cálculo no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração dos créditos será mensal, e levará em conta a data de aquisição.

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e, até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu a aquisição, registrar reclamação, nos casos de:

I - recusa do contribuinte em indicar, no documento fiscal, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;

II - divergência entre as informações constantes do documento fiscal e o registro constante no sistema.

Parágrafo único. Para instruir a reclamação, o adquirente deverá guardar em seu poder os documentos fiscais.

nova redação dada aO ART. 5º PELA PORTARIA Nº. 242, DE 23/6/09 – DODF DE 25/6/09.

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e registrar reclamação no caso de inexistência de crédito ou incorreção nas informações dos documentos fiscais a ele referentes.

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e apresentar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.

nova redação dada ao caput do artigo 5º pela portaria nº 318, de 14/08/09 – dodf de 17/08/09.

Art. 5º O adquirente poderá, por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)

Fica, excepcionalmente, prorrogado para 31 de JANEIRO DE 2011 o prazo para que o adquirente participante do programa Nota Fiscal Legal registre a reclamação prevista neste artigo, relativamente a documentos fiscais emitidos no mês de OUTUBRO de 2010, conforme PORTARIA Nº 299, DE 30/12/10 – DODF DE 31/12/10.

Fica, excepcionalmente, prorrogado para 31 de outubro de 2010 o prazo para que o adquirente participante do programa Nota Fiscal Legal registre a reclamação prevista neste artigo, relativamente a documentos fiscais emitidos no mês de julho de 2010, conforme portaria n° 227, de 6/10/10– dodf de 8/10/10.

Fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de junho de 2010 o prazo para que o adquirente participante do programa Nota Fiscal Legal protocolize a reclamação prevista neste artigo 5º, relativamente a documentos fiscais emitidos no mês de março de 2010, conforme portaria n° 127, de 28/05/10 – dodf de 31/05/10.

Fica, excepcionalmente, autorizado o adquirente beneficiário do Programa Nota Fiscal Legal a protocolizar até o dia 30 de novembro de 2009, exclusivamente no sítio www.notalegal.df.gov.br, a reclamação prevista neste artigo, relativamente a documento fiscal emitido a partir da inclusão em caráter obrigatório da respectiva atividade econômica no Programa, observado o disposto no artigo 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 – conforme portaria nº 351, de 10/9/09 – dodf de 14/9/09.

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço e término no último dia do terceiro mês subseqüente ao da aquisição ou a prestação do serviço.

nova redação dada ao § 1º do artigo 5º pela portaria nº 318, de 14/08/09 – dodf de 17/08/09.

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço.(NR)

nova redação dada ao § 1º do artigo 5º pela Portaria nº 324, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09.

§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço. (NR)

§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final da mesma.

fica acrescentado o art. 5º-A pela Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Art. 5º-A A reclamação a que se refere o art. 5º será disponibilizada, em área restrita da Agencia@Net, ao contribuinte fornecedor ou prestador, que será dado por ciente no momento em que efetuar acesso sujeito a certificação digital.

§ 1º O contribuinte promoverá a regularização das informações, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 5º, no prazo de 15 dias, contados:

I – do vencimento do prazo a que se refere o §1º deste artigo; ou

II – do 30º (trigésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte, quando este dela não tenha tomado ciência, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da SEF ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º deste artigo.

FICA alterado o § 3° do artigo 5º-a pela portaria nº 318, de 14/08/09 – dodf de 17/08/09.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria.(NR)

§ 4º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para ciência ao infrator.

§ 5º A apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo poderá, a critério da Subsecretaria da Receita, ser feita por meio digital, aplicando-se, no que couber, a legislação que regula o Agênci@Net e a utilização da certificação digital no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)”

fica acrescentado o § 6º pela Portaria nº 411, de 23/10/09 – DODF de 28/10/09.

§ 6º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de consumidor não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal. (AC)”.

Fica acrescentado o art. 5º-B pela portaria nº 304, de 30/12/10 – dodf de 31/12/10.

Art. 5º-B. As declarações de revelia, de intempestividade da impugnação, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente. (AC)”

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de outubro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subseqüente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subseqüente.

Nova redação dada ao art. 6º pela Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Art. 6º Encerrada a apuração referente às aquisições realizadas no mês de setembro de cada ano, observado o prazo estabelecido no caput do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a SEF disponibilizará para consulta o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subseqüente, observado o prazo de dois anos para aproveitamento dos créditos, a contar do mês de sua aquisição.

§ 1º A apuração a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as informações constantes do LFE referente àquele mês.

§ 2º Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subseqüente. (NR)”

Nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 318, de 14/08/09 – dodf de 17/08/09.

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR)

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6° PELA PORTARIA N° 180, DE 30/07/10 – DODF DE 02/08/10.

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento de IPTU e/ou de IPVA. (NR)

§ 1º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.

§ 2º Somente poderá ser indicado para abatimento de IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF/DF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.

nota: fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo previsto no caput do art. 6°, para o dia 11 de fevereiro de 2011, relativamente à utilização dos créditos para abatimento no lançamento do iptu e ipva do exercício de 2011 CONFORME PORTARIA Nº 304, DE 30/12/10 – DODF DE 31/12/10.

nota: fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo previsto no caput do art. 6°, para o dia 7 de fevereiro de 2010, relativamente à utilização dos créditos para abatimento no lançamento do iptu e ipva do exercício de 2010 CONFORME portaria n° 19, de 29/01/10.

Art. 7º Ao programa instituído pela Lei nº 4.159, de 2008, dá-se o nome de “Nota Fiscal Legal”.

Art. 8º O não atendimento às disposições desta portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

fica acrescentado o art. 8º-A pela Portaria nº 310, de 30/07/09 – DODF de 31/07/09.

Art. 8º-A Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 5º da Portaria nº 323, de 2008.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA