EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 113, DE 17/07/2019
Publicada no DODF de 26/07/2019.
Altera o art. 19, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte
emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1 º O art. 19, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a
nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial,
de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após
o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do
réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral;
II - prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
IV - prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de julho de 2019
DEPUTADO
RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO
DELMASSO
Vice-
Presidente
DEPUTADO
IOLANDO ALMEIDA
Primeiro
Secretário
DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo
Secretário
DEPUTADO
JOÃO CARDOSO
Terceiro
Secretário