LEI Nº 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996
(Publicada no DODF de 25/07/96)
Institui procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º -
Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de
Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem
prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.
§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza
a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a
conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2º - As obras no Distrito Federal só poderão ser
iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção.
Art. 3º - O Alvará de Construção terá validade de oito
anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual
período.
Parágrafo único.
O Alvará de Construção não prescreverá após a conclusão das fundações.
Art. 4º - O Alvará de Construção será requerido à
Administração Regional da circunscrição na qual a obra será realizada.
Art. 5º - O
Alvará de Construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - cassado, em caso de desvirtuamento da licença
concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade
em sua expedição.
Art. 6º - O pedido para a obtenção do Alvará de
Construção dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio,
fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou
seu preposto e instruído obrigatoriamente de:
I - comprovante de pagamento das taxas relativas aos
serviços públicos requeridos;
II - título de propriedade do imóvel, devidamente
registrado em cartório de imóveis ou equivalente, documentos referentes a
arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de
ocupação fornecida pelo Poder Público;
III - apresentação de dois jogos de cópias do projeto
de arquitetura, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de
autoria de projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, seção do Distrito Federal CREA/DF;
IV - duas cópias do projeto de canteiro de obras, no
caso de ocupação de área pública;
V - cópia do certificado de matrícula no Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS;
VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART do responsável pela execução da obra, devidamente registrada no CREA/DF;
VII - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e
pelo autor do projeto, em modelo próprio a ser fornecido pela Administração
Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições
quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade
são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do
proprietário;
VIII - consulta prévia de prevenção de incêndio, feita
ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável;
Parágrafo único. Serão dispensados da apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de que trata o inciso VI os projetos
arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68 m2 (sessenta e
oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, desde
que fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para
atendimento de casos de relevância social.
Art. 7º - O projeto de arquitetura será visado ou
aprovado pela Administração Regional.
§ 1º - O projeto de arquitetura será visado no prazo
máximo de seis dias, se tratar de habitação unifamiliar, limitando-se a
Administração Regional ao exame dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na
legislação quanto a uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos
mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima.
§ 2º - O projeto de arquitetura, nos casos não
previstos no parágrafo anterior, será aprovado no prazo máximo de oito dias, se
respeitados os respectivos códigos de obras e edificações e a legislação
específica de cada Região Administrativa.
§ 3 - É facultado ao interessado solicitar unicamente
a aprovação de projeto ou o visto, devendo para tanto instruir o requerimento
com os documentos constantes dos incisos III, VII e VIII do artigo anterior, no
que couber.
§ 4º - É facultado ao proprietário de projeto de
habitação unifamiliar requerer o exame completo do projeto arquitetônico e sua
respectiva aprovação, ficando isento da apresentação da declaração de que trata
o inciso VII do artigo anterior.
Art. 8º - O projeto de arquitetura visado ou aprovado
terá validade de dois anos podendo ser revalidado, desde que atendida a
legislação e caso não tenha sido requerido o Alvará de Construção.
Art. 9º - Atendido o disposto no artigo anterior, será
requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos:
I - um jogo de cópias dos projetos de instalações
elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável;
II - um jogo de cópias do projeto de prevenção de
incêndio, nos casos previstos na legislação específica;
III - um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de
fundação, para arquivamento.
§ 1º - São isentas do disposto neste artigo as
habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º.
§ 2º - Todos os projetos apresentados à Administração
Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART de autoria, registrada no CREA/DF.
Art. 10 - Os
projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do
Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.
§ 1º - Cabe órgão
que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento
da legislação.
§ 2º - O visto a que se refere este artigo não exclui
a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.,
Art. 11 - Atendido o disposto nos artigos anteriores,
conforme o caso, a Administração Regional providenciará:
I - a demarcação do lote no prazo de três dias, quando
esta for executada pela própria Administração Regional;
II - o Alvará de Construção no prazo máximo de dois
dias, após a demarcação do lote.
Art. 12 - Serão dispensadas da apresentação do projeto
de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:
I - uma cobertura com área de construção de até 20 m2
(20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do perímetro, ao nível do solo;
II - muro, exceto muro de arrimo;
III - guarita
com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV - alojamento para animais domésticos com área
máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V - instalação comercial constituída exclusivamente de
equipamentos e decoração de interiores;
VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;
VII - obra de urbanização em lotes;
VIII - pintura e revestimentos internos e externos;
IX - substituição de elementos decorativos e
esquadrias;
X - substituição de telhas e elementos de suporte de
cobertura;
XI - reparos e pequenas reformas em instalações
prediais.
§ 1º - As obras de que tratam os incisos IX, X e XI
deste artigo são aquelas que:
I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de
concreto armando, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não afetam qualquer parte do edifício situado no
alinhamento da via pública;
III - não impliquem acréscimo de área construída;
IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e
iluminação.
§ 2º - A dispensa da apresentação do projeto de
arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da
legislação aplicável.
Art. 13 - O Poder Executivo fiscalizará a execução da
obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá as etapas
mínimas a serem vistoriados no decorrer da construção.
§ 2º - O acompanhamento da obra será registrado na
Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá
ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará de Construção.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 14 - As edificações do Distrito Federal só obterão a Carta de Habite-se após a sua
conclusão.
Art. 15 - A Carta de Habite-se será solicitada à
Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante
preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração
Regional, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa, de
fiscalização de obras,. relativa à vistoria;,
II - original da Guia de Controle de Fiscalização de
Obras;
III - declaração de regularidade do responsável
técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços - ISS, fornecida pela
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
V - declaração de aceite das concessionárias de
serviços públicos;
VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros
Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das
Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.
Art. 16 - Atendido o disposto no artigo anterior e
após vistoria do imóvel, a Carta de Habite-se será expedida no prazo máximo de
dois dias.
§ 1º - Serão aceitas eventuais divergências de até 5%
nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra construída, desde que
a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto
aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do
Alvará de Construção.
§ 2º - Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa,
em cinco dias úteis, a Carta do Habite-se será emitida no sétimo dia útil.
Art. 17 - Será concedida a Carta de Habite-se Parcial,
nos termos desta Lei, para a etapa da edificação concluída e em condições de
funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.
Parágrafo único.
Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo
terreno, liberada por um único Alvará de Construção, poderá ser concedida Carta
de Habite-se em Separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua
unidade autônoma, de funcionamento independente e esteja em condições de ser
utilizado separadamente.
Art. 18 - A pedido do interessado, a aprovação dos
projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de
incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da Carta de Habite-se
poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração
Regional correspondente.
Art. 19 - O descumprimento dos prazos estabelecidos
nesta Lei, não justificado, implicará sanções administrativas aos responsáveis.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20 - Considera-se infração toda ação ou omissão
que importe inobservância dos preceitos desta Lei e ainda o desacato à
autoridade fiscal.
Parágrafo único.
Todas as infrações serão autuadas pelo órgão da Administração Regional
encarregado de sua aplicação.
Art. 21 - Considera-se infrator todo aquele que
praticar ato em desacordo com esta Lei ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo.
Art. 22 - A autoridade pública que tiver ciência ou
notícia de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a
promover a apuração imediata.
Parágrafo único.
Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa
que obstrua a ação de apuração da infração.
Art. 23 - Os responsáveis por infrações a esta Lei
serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - autuação de infração;
III,- multa;
IV - embargo parcial ou total da obra;
V - interdição parcial ou total da obra;
VI - demolição parcial ou total da obra;
VII - apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 24 - A advertência será efetivada por meio de
notificação ao proprietário ou possuidor para regularização da obra, em prazo
determinado.
Art. 25 - O Auto de infração será expedido caso não
sejam sanadas, no prazo estipulado, as irregularidades constantes da
notificação.
Art. 26 - As multas serão aplicadas pelo órgão
competente da Administração e recolhidas pelo infrator por meio do Documento de
Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.
§ 1º - As multas por infração a esta Lei serão
aplicadas conforme a gravidade desta, variando de R$ 100,00 (cem reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) e podendo ser impostas em dobro ou de forma
sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 2º - Na imposição da pena, levar-se-á em
consideração:
I - a gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator relativamente às
disposições desta Lei e dos respectivos códigos de obras e edificações.
§ 3º - A muita será aplicada ao proprietário ou
possuidor da obra, conforme valor definido nesta Lei, cabendo ao responsável
técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por cento) do valor da
primeira.
§ 4º - Para habitações destinadas à população de baixa
renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º - O pagamento da multa não exonera o infrator de
cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza previstas
na legislação.
Art. 27 - O Auto de Embargo Parcial ou Total será
emitido pela autoridade fiscal, sempre que a infração corresponder à execução
de obras em desacordo com a legislação.
Art. 28 - O auto de Interdição Parcial ou Total será
emitido pela autoridade fiscal, sempre que a obra representar situação de risco
iminente ou em caso de descumprimento de embargo.
Art. 29 - A demolição total ou parcial será efetivada
quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e que não possa
ser enquadrada nesta, ou ainda por decisão judicial.
Art. 30 - O Auto de Apreensão emitido pela autoridade
fiscal, em caso de apropriação pela Administração de materiais ou equipamentos
provenientes de construção irregulares.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.