DECRETO Nº 12.733, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 28.780, de 18/2/08 – DODF de 19/2/08.
Publicação DODF de 24/10/1990.
Alteração: Decreto 23.794 de 22/05/03 – DODF 22/05/03
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista
o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, e
no Convênio ICMS 25/90.
D E C R E T
A:
Art. 1º - Na
hipótese de subcontratação de pré-estação de serviços de transporte de carga,
cuja prestação se inicie no Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido fica atribuída à empresa transportadora contratante, se
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta unidade da Federação.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 2º - Na
prestação de serviço de transporte de cargas por transportador autônomo e por
empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e
pagamento do imposto:
I - o
alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS;
II - o
depositário, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por
pessoa física ou jurídica;
III - o
contratante do serviço, em relação a bens que não sejam mercadoria.
§ 1º - Na
hipótese deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de
outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Distrito Federal, ficam dispensados da emissão do conhecimento de
transporte, se, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da
mercadoria, forem indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados
relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base
de cálculo do imposto;
III - a
alíquota aplicável;
IV - o valor
do imposto;
V - a
identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - O Distrito Federal autorizará o responsável remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte, quando não houver emissão de nota fiscal.
Nova Redação dada ao § 2º do art. 2º pelo Decreto 23.794 de 22/05/03 – DODF 22/05/03
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte remetente e contratante do serviço autorizado a emitir conhecimento de transporte.”
Art. 3º -
Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de
serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de
outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Distrito Federal, o imposto será pago pelo transportador, antes do início da
prestação do serviço, através do Documento de Arrecadação - DAR.
§ 1º - O
Documento de Arrecadação - DAR acompanhará o transporte, em substituição ao
conhecimento de transporte.
§ 2º - O Documento
de Arrecadação - DAR deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes
informações, ainda que no verso:
I - o nome da
empresa transportadora contratante do serviço;
II - a placa
do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário;
III - o preço
do serviço a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o
número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou
identificar o bem, quando for o caso;
V - o local
de início e de final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido
o conhecimento de transporte.
Art. 4º - A
empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa
daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do
artigo 3º, procederá da seguinte forma:
I - havendo
dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento correspondente à
prestação do serviço no final da prestação;
II -
recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, a diferença
entre o imposto devido à unidade da Federação onde se iniciou a
prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês
subseqüente ao da prestação do serviço;
III -
escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no livro
Registro de Saídas, nas colunas relativas a
"Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o
dispositivo pertinente da legislação estadual.
Art. 5º - O
ICMS retido nas condições estabelecidas neste decreto, excetuado o disposto no
art. 3º, será recolhido pelo responsável através de Documento de Arrecadação -
DAR específico, nos prazos estabelecidos, conforme o caso, no inciso I do artigo
82 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992/77.
Art. 6º - No
caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra
unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal, quando a
prestação iniciar-se no seu território.
§ 1º - Consideram-se
locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles
onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.
Art. 7º - A
Secretaria da Fazenda expedirá os atos normativos que forem necessários ao
cumprimento deste decreto.
Art. 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Fica revogado o Decreto nº 11.563, de 1º de maio de 1989, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA