Lei1355 - Substituição Tributária - ISS

Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996.

Publicação DODF de 31/12/96

Lei nº 3.165, de 03/07/03 – DODF de 07/07/03. Alterações.

Lei nº 3.247, de 29/12/03 – DODF de 31/12/03. Alterações.

Lei nº 3.673, de 06/10/05 – DODF de 07/10/05. Alterações.

Lei nº 3.247, de 29/12/03 - Republicação no DODF n° 123, de 29/06/06, pág. 1, a pedido do Presidente da Câmara Legislativa do  Distrito Federal (Mensagem n° 281-GP, de 21 de junho de 2006), de acordo com o parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno da referida Câmara, em virtude de omissão no texto encaminhado, correspondendo esta publicação a nova sanção da referida Lei 3.247, ocorrido nesta data, 28 de junho de 2006.

Lei nº 5.256, de 20/12/13 – DODF de 23/12/13, Suplemento. Alterações.

Lei nº 7.373, de 28/12/2023 – DODF de 29/12/2023. Alterações.

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:

I - às empresas de transporte aéreo;

II - às empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

nova redação dada ao inciso iv do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

nova redação dada ao inciso v do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

nova redação dada ao inciso vii do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IX - aos hospitais e clínicas privados;

X - às empresas da indústria automobilística;

nova redação dada ao inciso x do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;

XI - ao subcontratante ou empreiteiro;

nova redação dada ao inciso xi do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;

Fica acrescentado o inciso XII ao art. 2º pela LEI Nº 3.165, de 03/07/03- DODF de 07/07/03

XII- aos condomínios comerciais;

Nova Redação dada ao Inciso XII, pela Lei Nº 3.247, de 29/12/03 – DODF 31/12/03.

XII - aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)

nova redação dada ao inciso xii do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;

Fica acrescentado o inciso XIIi ao art. 2º pela LEI Nº 3.165, de 03/07/03- DODF de 07/07/03

XIII – ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Social dos Transportes - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR - e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;”

Nova Redação dada ao Inciso XIII, pela Lei Nº 3.247, de 29/12/03 – DODF 31/12/03.

XIII - aos serviços sociais autônomos; (NR);

nova redação dada ao inciso xiii do art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

nova redação dada ao inciso xiii do art. 2º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

fica acrescentado o inciso XIV, pela Lei Nº 3.247, de 29/12/03 – DODF 31/12/03.

XIV - aos estabelecimentos industriais; (AC)

fica acrescentado o inciso XV, pela Lei Nº 3.247, de 29/12/03 – DODF 31/12/03.

XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC);

ficam acrescentados os incisos xvi, xvii, xviii, xix, xx, xxi e xxii ao art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

XVIII – às instituições de ensino médio e superior;

XIX – às empresas de incorporação imobiliária;

XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;

XXI – às federações e confederações;

XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.

§ 1º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.

Nova Redação dada ao § 1º, pela Lei nº 3.673, de 06/10/05 – DODF 07/10/05.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento. (NR);

nova redação dada ao §1º do art. 2º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação.

§ 2o O regulamento definirá a forma de:

I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, mediante celebração de convênio.

nova redação dada ao § 3º, pela LEI Nº 3.165, de 03/07/03- DODF de 07/07/03

§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.

fica acrescentado o § 4º, pela Lei Nº 3.247, de 29/12/03 – DODF 31/12/03

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)

nova redação dada ao § 4º, pela republicação da Lei Nº 3.247, de 29/12/03 - DODF de 29/06/06.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC).

fica revogado o § 4º do art. 2º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

fica acrescentado o § 5º, pela Lei nº 3.673, de 06/10/05 – DODF 07/10/05.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (AC)

fica revogado o § 4º do art. 2º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

ficam acrescentados os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

§ 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

§ 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.

§ 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.

fica acrescido o §10 ao art. 2º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação.

Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.

nova redação dada ao art. 4º pela lei nº 7.373, de 28/12/23 – dodf de 29/12/23.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação.

 

 

Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

nova redação dada ao art. 5º, pela Lei nº 3.673, de 06/10/05 – DODF 07/10/05.

Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipótese de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (NR).

nova redação dada ao art. 5º pela lei nº 5.256, de 20/12/13 – dodf de 23/12/13. suplemento.

Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.

Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.

Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.

Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.