Lei 1370 de 06-01-1997 Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados do GDF

LEI Nº 1.370, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.

revogada pela lei complementar nº 840, de 23/12/11dodf de 26/12/11.

Publicação DODF de 07/01/97.

Republicação DODF nº 175/Suplemento, de 13/09/04 – Pág. 15.

Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados do Governo do Distrito Federal nas situações que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal poderá ceder servidor e empregado de órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal para exercício em órgão ou entidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, no interesse exclusivo do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 2º O interesse do serviço se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:

I – lotar pessoal de órgão ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;

II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

Art. 3º As cessões poderão ocorrer com ônus ou sem ônus para o órgão ou entidade cessionária, na forma regulamentar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1º de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. ¹

§ 1º A redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.

§ 2º A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1997

109º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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¹ Artigo vetado pelo Governador do Distrito Federal, mas mantido pela Câmara Legislativa.

Promulgação publicada em 10.4.97.