EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 1997
(Publicada em 10/04/97)
Revoga
o inciso V do § 1º e altera o § 3º, ambos do art.
57, e acrescenta dois parágrafos ao art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70,
§ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - Fica revogado
o inciso V do § 1º do art. 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a
redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 1996.
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 57 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
09, de 1996, acrescentando-se o § 4º, nos seguintes termos:
Ҥ
3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização
e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva
carreira de Procurador da Câmara Legislativa.
§ 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda,
sobre o funcionamento da sua
Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele
órgão.”
Art. 3º - Ficam
acrescentados ao art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal os seguintes
parágrafos:
“
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui
aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ҥ
2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e
extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Brasília, 24 de março de 1997
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente