Ato Declaratório Interpretativo DITRI nº 14, de 21/07/2006

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 14, DE 21 DE JULHO DE 2006.

Publicado no DODF nº 141, de 25/07/06, página 02

 

O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 19/2006 do COTEC/DITRI, declara:

Art 1º. A disposição contida no item 2, da alínea “d” do inciso II do artigo 74, vigente no período de 1º de janeiro de 2001 a 02 de abril de 2006 e acrescentado ao Decreto nº 18.955/97 – RICMS pelo Decreto nº 21.906/2001, interpreta-se consoante a disposição contida na alínea “i” do inciso II do art. 74 do RICMS, acrescentada ao RICMS pelo Decreto nº 26.703/2006, qual seja, o imposto será exigível no momento imediatamente subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio.

Art. 2º. A expressão “vencidos”, constante do caput do art. 2º da citada Lei Complementar, interpreta-se como sendo o instante a partir do qual o tributo passa a ser administrativamente exigível, qual seja, o momento imediatamente subseqüente àquele fixado para pagamento na hipótese da alínea “i” do inciso II do art. 74 do RICMS ou no dia imediatamente subseqüente ao das datas fixadas nos demais incisos do citado artigo.

NOTA: A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO 2º É A LEI COMPLEMENTAR DO DF Nº 435, DE 27/12/2001 - DODF DE 28/12/01.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA