EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 1997
(Publicada em 18-06-97)
Altera o Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do
Distrito Federal passa a denominar-se “DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS”.
Art. 2º - O artigo 276 passa a vigorar com a seguinte
redação, que lhe altera o “caput” e os incisos I e III, bem como lhe acrescenta
o inciso VI:
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer
políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação,
particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes
mecanismos:
I - criação de delegacias especiais de atendimento à
mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;
II - criação e manutenção de abrigos para mulheres
vítimas de violência doméstica;
III - criação e execução de programas que visem à
coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine
qualquer forma de discriminação ou preconceito;
V - criação e execução de programas que visem a
assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI - incentivo e apoio às comemorações das datas
importantes para a cultura negra”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1997.
Deputada
LUCIA CARVALHO
Presidente