ATO COMPLEMENTAR Nº 35

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 1997

(Publicada em 18-06-97)

 

Altera o Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

 

Art. 1º - O Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a denominar-se “DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS”.

 

Art. 2º - O artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação, que lhe altera o “caput” e os incisos I e III, bem como lhe acrescenta o inciso VI:

 

“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;

II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;

IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;

 

V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;

VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra”.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 30 de maio de 1997.

 

Deputada LUCIA CARVALHO

Presidente