Decreto 16090 de 28-11-94 Regulamento da TLP

DECRETO Nº 16.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

DODF de 29/11/94. Páginas 01 a 03. Publicação.

Lei Federal n° 6.945, de 14/09/1981 - DODF de 16/09/1981. Institui a TLP no Distrito Federal.

Lei nº 345, de 03/11/1992 - DODF de 05/11/1992. Isenção entidades assistenciais.

Lei nº 989, de 30/12/1995 – DODF 19/12/1995. Pauta de valores/1996.

Lei Complementar nº 10, de 11/07/1996 – DODF12/07/1996. Multas pagas com atraso.

Lei Complementar nº 12, de 22/07/1996 – DODF 23/07/1996. Juros moratória.

Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 – DODF 31/12/96. Alteração do RTLP. Alteração.

Lei nº 1.362, de 30/12/1996 – DODF de 31/12/1996. Isenção IPTU e TLP/TERRACAP.

Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998. Altera dispositivos da Lei nº 6.945/1981.

Lei nº 2.348, de 16/04/1999 – DODF 19/04/1999. TLP de garagem.

Vide: Artigo 13, inciso II da Lei nº 5.593, de 28/12/2015 – DODF de 29/12/2015.

Lei nº 2.349, de 22/04/1999 – DODF de 23/04/1999. Cria o PAAC.

Vide: Art.9º, § Único que concede isenção do IPTU as pessoas físicas ou jurídicas que cederem imóvel.

Decreto nº 27.573, de 28/12/06 – DODF de 29/12/06. Alteração.

Lei nº 4.022, de 28/09/2007 – DODF de 1º/10/2007. Altera dispositivos da Lei nº 6.945/81.

Decreto nº 33.460, de 27/12/2011 – DODF Suplemento “A” de 28/12/2011. Que Fixa Valores Básicos de Referência A e B (VBR-A e VBR-B).

Decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – DODF de 19/01/2021. Alterações.

Decreto nº 41.834, de 25/02/2021 – DODF de 26/02/2021. Alteração.

Decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – DODF de 15/03/2021. Alteração.

Decreto nº 42.495, de 10/09/2021 – DODF de 13/09/2021. Prazo de pagamento e Prorrogação.

Decreto nº 42.884, de 30/12/2021 – DODF Edição Extra “A” de 30/12/2021. Fixa os Valores Básicos de Referência A e B (VBR-A e VBR-B) para o Exercício de 2022.

 

ÍNDICE ANALÍTICO DO REGULAMENTO DA TLP

 

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador (art. 1º ao art. 3º).

CAPÍTULO II - Dos Contribuintes e Responsáveis (art. 4º).

CAPÍTULO III - Da Isenção (art. 5º).

CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo (art. 6º ao art. 8º).

CAPÍTULO V - Da Arrecadação (art. 9° ao art. 13)

Seção I - Do Lançamento (Art. 9º ao Art.12).

Seção II - Do Recolhimento (Art. 13).

CAPÍTULO VI -Das Penalidades e da Fiscalização (art. 14 ao art. 19).

CAPÍTULO VII -Das Disposições Finais (art. 20 ao art. 28)

anexo I

anexo II

 

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, DECRETA:

Capítulo I

Do Fato Gerador

Art. 1º A Taxa de Limpeza Pública - TLP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal (Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, art. 2º).

Art. 2º Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este Regulamento, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território (Lei nº 6.945, de 1981, art. 2º, parágrafo único):

I - retirada periódica de lixo, nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

II - execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

NOTA: fica prejudicada a aplicabilidade deste inciso ii do art. 2º NOS TERMOS DA revogação da alínea “b” do parágrafo único do art. 2º da lei nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981, pela Lei nº 2.853, de 27/12/2001 - DODF de 28/12/01.

III - destinação sanitária do lixo coletado na forma das alíneas anteriores.

Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP em 1º de janeiro de cada ano.

Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP:

I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;

II – na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos.

Parágrafo único. Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício subseqüente.

Capítulo II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no art. 2º sejam prestados ou postos à disposição (Lei nº 6.945, de 1981, art. 3º).

§ 1º O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 3º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da taxa.

§ 4º A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e Lei nº 6.945, de 1981, art. 3º, parágrafo único).

Capítulo III

Da Isenção

Art. 5º Estão isentas da taxa as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos, desde que (Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992):

I - sejam declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;

II - não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

III - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º A isenção será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º As entidades a que se refere este artigo deverão atualizar, até o último dia útil do mês de janeiro, o registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento.

OBS:

A Lei nº 2.348, de 16/04/1999 – DODF 19/04/1999, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão dos créditos tributários já lançados em 1999, dos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP do imóvel original.

Ficam os mesmos imóveis isentos da mesma taxa a partir da publicação da presente Lei.

Os valores da TLP que já tenham sido pagos poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas restantes do IPTU do imóvel garagem.

Vide: Artigo 13, inciso II da Lei nº 5.593, de 28/12/2015 – DODF de 29/12/2015.

Vide: Portaria nº 273, de 19/12/2014 – DODF de 22/12/2014.

Fica concedida isenção da Taxa de Limpeza aos templos de qualquer culto, localizados no Distrito Federal bem como a remissão dos créditos tributários dessa natureza constituídos com os mencionados templos, inclusive os inscritos em dívida ativa.

 

Capítulo IV

Da Base de Cálculo

Art. 6º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, na forma dos Anexos I a IV deste Decreto (Lei nº 6.945, de 1981, art. 4º).

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981, lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.

nota: para imóveis destinados a garagens, com inscrição individualizada, vide art. 4º, § 7º da lei nº 6.945/1981.

§ 1º Aos imóveis não edificados que tenham destinação residencial e comercial aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos II e IV, respectivamente.

§ 2º Aos imóveis edificados que tenham destinação residencial e comercial, não desmembrados em unidades autônomas, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos I e III, respectivamente.

§ 3º Consideram-se edificados, para os fins deste Regulamento:

I - imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;

II - imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

fica Acrescentado o inciso III ao § 3º do art. 6º pelo Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.

III - imóveis cuja área construída seja constatada pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal.

fica Acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 6º pelo Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.

IV - imóveis cuja área construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração.

fica Acrescentado o § 4º ao art. 6º pelo Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.

§ 4º Não são considerados edificados, para fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno.

Fica acrescentado o § 5º ao art. 6º pelo Decreto nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 5º A base de cálculo de imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício.

Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º pelo Decreto nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.

nota: vide art. 4º da Lei nº 4.022, de 28/09/2007 que cria os anexos i e ii à Lei nº 6.945, de 14/09/1981 - dodf de 16/09/1981.

Art. 7º O valor da taxa poderá ser elevado em até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados (Lei nº 6.945, de 1981, art. 4º, § 1º).

nota: vide Lei nº 989 de 18/12/1995 - DODF de 19/12/95, que altera a Lei nº 6.945, de 14/09/1981 - dodf de 16/09/1981, estabelecendo acréscimo da taxa de até 200% nas hipóteses do art. 7º acima.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo será fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com prévia audiência da Secretaria de Obras.

Art. 8º O valor da taxa incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzido, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes, resultando o valor a pagar compatível com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos (Lei nº 6.945, de 1981, art. 4º, § 2º).

Capítulo V

Da Arrecadação

Seção I

Do Lançamento

Art. 9º O lançamento da taxa é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco (Decreto-Lei nº 82, de 1966).

§ 1º O lançamento conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo;

II - a identificação do imóvel;

III - o montante da TLP;

IV - a data de vencimento do tributo.

§ 2º O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

§ 2º Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 11. O valor da taxa será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991).

Art. 12. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.

§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e as disposições legais vigentes à época a que se referirem.

Seção II

Do Recolhimento

Art. 13. O pagamento da taxa poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.

nova redação dada ao Art. 13 pelo decreto nº 33.460, de 27/12/2011 – dodf suplemento “a” de 28/12/2011.

Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

nova redação dada ao caput do Art. 13 pelo decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021.

Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

nota: VIDE decreto nº 42.495, de 10/09/2021 – dodf de 13/09/2021. Estabelece A pessoa jurídica regularmente que poderá ter os prazos para pagamento do IPTU e TLP, incidentes sobre o imóvel regularmente ocupado e utilizado no exercício de suas atividades econômicas, diferidos para 31/03/2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2021 e 2022.

§ 1º O pagamento da taxa só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I - da publicação do edital de lançamento;

II - da notificação pessoal de lançamento.

§ 2º As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos do valor devido.

Fica acrescentado o § 3º ao art. 13 pelo decreto nº 33.460, de 27/12/2011 – dodf suplemento “a” de 28/12/2011.

§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP.

nota: VIDE portaria nº 225, de 30/08/2018 – dodf de 05/09/2018. Estabelece prazo para pagamento de cota adicional do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, oriunda de quitação parcial de débito tributário.

nota: vide portaria nº 368, de 09/12/2019 – dodf de 17/12/2019 que Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP para o exercício de 2020 e dá outras providências.

nota: vide portaria nº 330, de 1º/10/2020 – DODF DE 06/10/2020. QUE Fixa os prazos de vencimento do IPTU e TLP, para o exercício de 2020, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, e dá outras providências.

nota: vide Portaria nº 68, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021. que Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IP

TU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 163, DE 11/06/2021 – DODF DE 11/06/2021. QUE FIXA PRAZOS DE VENCIMENTO DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS EMPRESAS PÚBLICAS INTEGRANTES DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 

Fica acrescentado o art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.

Art. 13-A. Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela.

Fica acrescentado o § 1º ao art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.

§ 1º Sobre o valor da taxa a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.

nova redação dada ao § 1º do art. “13-A” pelo decreto nº 41.834, de 25/02/2021 – dodf de 26/02/2021.

§ 1º A Taxa de Limpeza Pública a que se refere o caput deve ser paga devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso.

Fica acrescentado o § 2º ao art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.

capítulo VI

Das Penalidades e da Fiscalização

Art. 14. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 187, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986):

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 15. Após o último dia fixado para o pagamento, a taxa será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) de seu valor (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189, alterado pela Lei nº 27, de 28 de junho de 1989).

OBS: A Lei Complementar nº 10 de 11/07/1996, - DODF de 12/07/1996. que estabeleceu multa de mora de 10% no caso de tributo não pago até a data de seu vencimento, calculada sobre o valor atualizado monetariamente. A multa será reduzida a 5% se o pagamento do tributo for efetuado até 30 dias após a data do vencimento.

Art. 16. A taxa ou a multa não recolhidas até o vencimento, quando do pagamento, serão convertidas em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia da quitação.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a taxa não paga no vencimento será acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

OBS: A Lei Complementar nº 12 de 22/07/1996 - DODF de 23/07/1996. que estabelece juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 18. O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa.

Art. 19. A fiscalização da taxa compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, observadas, no que couber, as mesmas normas estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 20. Os documentos de arrecadação da taxa relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte.

Art. 21. Os responsáveis pelo pagamento da taxa referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.

Art. 22. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 23. A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a taxa foi lançada.

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independente da correção monetária que couber.

§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

Art. 24. As certidões negativas de que trata o Regulamento do IPTU compreenderão, também, a quitação da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Art. 25. O Secretário de Fazenda e Planejamento editará normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 26. Na administração e cobrança da taxa, aplicar-se-ão as Normas Gerais de Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.508, de 14 de dezembro de 1981.

Brasília, 28 de novembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL

 

ANEXO I

IMÓVEIS RESIDENCIAIS EDIFICADOS

ÁREA EDIFICADA

COEFICIENTE

Até 40 m²

0,05

mais de 40 m² até 70 m²

0,10

mais de 70 m² até 100m²

0,15

mais de100 m² até 200m²

0,30

mais de 200 m² até 300 m²

0,50

mais de 300 m²até 500 m²

0,70

mais de 500 m² até 700 m²

1,00

mais de 700 m² até 1000 m²

1,30

acima de 1000 m² e por 100 m² ou fração que exceder

0,15

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.

 

ANEXO II

IMÓVEIS RESIDENCIAIS NÃO EDIFICADOS

ÁREA

COEFICIENTE

Até 200 m²

0,05

mais de 200 m² até 300 m²

0,15

mais de 300 m²até 400 m²

0,30

mais de 400 m² até 600 m²

0,50

mais de 600 m² até 1000 m²

1,00

mais de 1000 m²

1,50

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.

 

ANEXO III

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS EDIFICADOS

ÁREA EDIFICADA

COEFICIENTE

Até 30 m²

0,20

mais de           30 m² até 50 m²

0,30

mais de 50 m² até 100m²

0,40

mais de           100 m² até 200m²

0,50

mais de           200 m² até 300 m²

0,60

mais de           300 m²até 500 m²

0,80

mais de           500 m² até 700 m²

1,00

mais de           700 m² até 1000 m²

1,40

acima de 1000 m² e por 100 m² ou fração que exceder

0,20

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.

 

ANEXO IV

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS NÃO-EDIFICADOS

ÁREA

COEFICIENTE

Até 30 m²

0,20

mais de           30 m² até 50 m²

0,30

mais de 50 m² até 100m²

0,50

mais de           100 m² até 300m²

0,80

mais de           300 m² até 500 m²

1,00

mais de           500 m²até 1000 m²

2,00

mais de           1000 m² até 5000 m²

2,50

mais de           5000 m²

3,00

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.

NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 4.022, de 28/09/2007 – DODF 1º/10/2007.

 

anexo I à lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981

conforme anexo único à lei nº 4.022/2007

Item

LOCALIDADE

NOVO FATOR

1

Candangolândia

0,47

2

Candangolândia - QRO

0,21

3

Vila Planalto

0,21

4

Vila Weeslian Roriz

0,21

5

Brazlândia – Setor Tradicional e Setor Administrativo

0,25

6

Brazlândia – Veredas, Vila São José, Picag (Incra8)

0,21

7

Brazlândia – Setor Norte e Setor Sul

0,25

8

Ceilândia – QNM, CNM, QNN, CNN,SMC, Setor Industrial

0,21

9

Ceilândia – QNO, QNP

0,21

10

Ceilândia – QNQ, QNR

0,21

11

Gama – Setores: Leste, Sul, Norte, Oeste

0,38

12

Gama – Área Alfa, DVO, Itamaracá

0,21

13

Gama – demais

0,38

14

Guará

0,54

15

Núcleo Bandeirante

0,54

16

Planaltina – Vila Clementina, Setor Tradicional, Setor Comercial Central, Setor de Hotéis e Diversões, Setor Educacional, Setor de Oficinas, SAD, Setor de Áreas Especiais Norte, SRC, SAI, Setor de Hospedaria

0,25

17

Bairro Nossa Senhora de Fátima, SRN-1, Setor Expansão Norte, Setor Sul

0,21

18

Sobradinho

0,54

19

Sobradinho II

0,21

20

Taguatinga – Areal

0,21

21

Taguatinga – QNH, CNH, QNJ, QNL, CNL, QSE, CSE,

QSF, CSF, CSG, SAI/SUL e Setor M NORTE

0,49

22

Taguatinga – demais quadras

0,54

23

Paranoá

0,21

24

Recantos das Emas

0,21

25

Riacho Fundo

0,39

26

Riacho Fundo II

0,21

27

Samambaia

0,25

28

Santa Maria – Sítio do Gama

0,28

29

Santa Maria – demais

0,25

30

São Sebastião

0,21

31

Varjão

0,21

32

Condomínio – Planaltina

0,25

33

Condomínio – Sobradinho

0,54

34

Condomínio – Sobradinho – Condomínios Nova Colina I, Nova Colina II, Nova Dignéia I, Nova Dignéia II, Nova Dignéia III, Nova Petrópolis, Mirante da Serra, Morro do Sansão, Mansões Sobradinho II, Mansões Sobradinho III, Sobradinho Novo, Engenho Velho, Buritizinho, Vila Rabelo I, Vila Rabelo III e Bavesi e outros condomínios e áreas de

Interesse social.

0,21

35

Condomínio – Lago Sul

0,66

36

Condomínio – demais

0,28

37

Lago Sul e Park Way

1,2

38

Lago Norte

1,17

39

Cruzeiro

0,54

40

Sudoeste/Octogonal

0,95

41

Demais Localidades

0,95

 

anexo II à lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981

conforme anexo único à lei nº 4.022/2007.

ITEM

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

FATOR

1

C3316302

Manutenção de aeronaves na pista *

1,20

2

C3314711

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

1,20

3

C3314710

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

1,20

4

C3314709

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

1,20

5

C1830003

Reprodução de software em qualquer suporte

1,20

6

C1830002

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1,20

7

C1830001

Reprodução de som em qualquer suporte

1,20

8

Q8690999

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

1,40

9

Q8690902

Atividades de banco de leite humano

1,40

10

Q8690901

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

1,40

11

Q8660700

Atividades de apoio à gestão de saúde

1,40

12

Q8650099

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

1,40

13

Q8650007

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

1,40

14

Q8650006

Atividades de fonoaudiologia

1,40

15

Q8650003

Atividades de psicologia e psicanálise

1,40

16

Q8650002

Atividades de profissionais da nutrição

1,40

17

Q8622400

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

1,40

18

Q8621602

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

1,40

19

Q8621601

UTI móvel

1,40

20

P8599699

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

1,40

21

P8599604

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

1,40

22

P8599603

Treinamento em informática

1,40

23

P8599602

Cursos de pilotagem

1,40

24

P8599601

Formação de condutores

1,40

25

P8593700

Ensino de idiomas

1,40

26

P8592999

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

1,40

27

P8592903

Ensino de música

1,40

28

P8592902

Ensino de artes cênicas, exceto dança

1,40

29

P8592901

Ensino de dança

1,40

30

P8591100

Ensino de esportes

1,40

31

P8550302

Serviços auxiliares à educação

1,40

32

P8550301

Administração de caixas escolares

1,40

33

H5250805

Operador de transporte multimodal - OTM

1,40

34

H5250804

Organização logística do transporte de carga

1,40

35

H5250803

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

1,40

36

H5250802

Atividades de despachantes aduaneiros

1,40

37

H5250801

Comissaria de despachos

1,40

38

H5239700

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

1,40

39

H5232000

Atividades de agenciamento marítimo

1,40

40

H5229099

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

1,40

41

H5229002

Serviços de reboque de veículos

1,40

42

H5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

1,40

43

G4789099

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

1,40

44

G4789008

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

1,40

45

G4789003

Comércio varejista de objetos de arte

1,40

46

G4785799

Comércio varejista de outros artigos usados

1,40

47

G4785701

Comércio varejista de antigüidades

1,40

48

G4783102

Comércio varejista de artigos de relojoaria

1,40

49

G4783101

Comércio varejista de artigos de joalheria

1,40

50

G4649499

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

1,40

51

G4649410

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

1,40

52

G4649407

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

1,40

53

G4542102

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

1,40

54

G4542101

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

1,40

55

G4541205

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

1,40

56

G4541204

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

1,40

57

G4541203

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

1,40

58

G4541202

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

1,40

59

G4541201

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

1,40

60

G4530706

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

1,40

61

G4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

1,40

62

G4530704

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

1,40

63

G4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

1,40

64

G4530702

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

1,40

65

G4530701

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

1,40

66

G4512902

Comércio sob consignação de veículos automotores

1,40

67

G4512901

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

1,40

68

G4511106

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

1,40

69

G4511105

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

1,40

70

G4511104

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

1,40

71

G4511103

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

1,40

72

G4511102

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

1,40

73

G4511101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

1,40

74

F4399199

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

1,40

75

F4399105

Perfuração e construção de poços de água

1,40

76

F4399104

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

1,40

77

F4329199

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

1,40

78

F4329105

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

1,40

79

F4329104

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

1,40

80

F4329103

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadase esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

1,40

81

F4329102

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

1,40

82

F4329101

Instalação de painéis publicitários

1,40

83

C3329599

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

1,40

84

C3329501

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

1,40

85

C3321000

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

1,40

86

C2014200

Fabricação de gases industriais

1,40

87

C1822900

Serviços de acabamentos gráficos

1,40

88

C1821100

Serviços de pré-impressão

1,40

89

C1422300

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1,40

90

C1421500

Fabricação de meias

1,40

91

C1414200

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1,40

92

C1413402

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1,40

93

C1413401

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1,40

94

C1412603

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1,40

95

C1412602

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1,40

96

C1412601

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1,40

97

C1411801

Confecção de roupas íntimas

1,40

98

R9329899

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

1,60

99

R9329804

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

1,60

100

R9329803

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

1,60

101

R9329802

Exploração de boliches

1,60

102

R9200399

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

1,60

103

R9200302

Exploração de apostas em corridas de cavalos

1,60

104

Q8800600

Serviços de assistência social sem alojamento

1,60

105

Q8720499

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios  psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

1,60

106

Q8720401

Atividades de centros de assistência psicossocial

1,60

107

Q8712300

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

1,60

108

Q8650005

Atividades de terapia ocupacional

1,60

109

Q8650004

Atividades de fisioterapia

1,60

110

Q8650001

Atividades de enfermagem

1,60

111

Q8640299

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

1,60

112

Q8640214

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1,60

113

Q8640213

Serviços de litotripsia

1,60

114

Q8640212

Serviços de hemoterapia

1,60

115

Q8640211

Serviços de radioterapia

1,60

116

Q8640210

Serviços de quimioterapia

1,60

117

Q8640209

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

1,60

118

Q8640208

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

1,60

119

Q8640207

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

1,60

120

Q8640206

Serviços de ressonância magnética

1,60

121

Q8640205

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

1,60

122

Q8640204

Serviços de tomografia

1,60

123

Q8640203

Serviços de diálise e nefrologia

1,60

124

Q8630599

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

1,60

125

Q8630507

Atividades de reprodução humana assistida

1,60

126

Q8630506

Serviços de vacinação e imunização humana

1,60

127

Q8630505

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1,60

128

Q8630503

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

1,60

129

P8511200

Educação infantil - creche

1,60

130

I5620102

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

1,60

131

I5612100

Serviços ambulantes de alimentação

1,60

132

I5590699

Outros alojamentos não especificados anteriormente

1,60

133

I5590603

Pensões

1,60

134

I5590602

Campings

1,60

135

I5590601

Albergues, exceto assistenciais

1,60

136

H5240199

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

1,60

137

H5231102

Operações de terminais

1,60

138

H5231101

Administração da infra-estrutura portuária

1,60

139

H5223100

Estacionamento de veículos

1,60

140

H5221400

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

1,60

141

H5212500

Carga e descarga

1,60

142

H5211799

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

1,60

143

H5211702

Guarda-móveis

1,60

144

G4789009

Comércio varejista de armas e munições

1,60

145

G4789007

Comércio varejista de equipamentos para escritório

1,60

146

G4789006

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

1,60

147

G4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

1,60

148

G4789001

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

1,60

149

G4784900

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

1,60

150

G4782202

Comércio varejista de artigos de viagem

1,60

151

G4782201

Comércio varejista de calçados

1,60

152

G4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

1,60

153

G4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

1,60

154

G4773300

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

1,60

155

G4763605

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

1,60

156

G4763604

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

1,60

157

G4763603

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

1,60

158

G4763602

Comércio varejista de artigos esportivos

1,60

159

G4763601

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

1,60

160

G4762800

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

1,60

161

G4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

1,60

162

G4761002

Comércio varejista de jornais e revistas

1,60

163

G4761001

Comércio varejista de livros

1,60

164

G4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

1,60

165

G4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

1,60

166

G4729601

Tabacaria

1,60

167

G4723700

Comércio varejista de bebidas

1,60

168

G4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

1,60

169

G4721103

Comércio varejista de laticínios e frios

1,60

170

G4721102

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

1,60

171

G4721101

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

1,60

172

G4713003

Lojas duty free de aeroportos internacionais

1,60

173

G4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

1,60

174

G4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

1,60

175

G4693100

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

1,60

176

G4692300

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

1,60

177

G4691500

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

1,60

178

G4689399

Comércio atacadista especializado em outros produtos não especificados anteriormente

1,60

179

G4689302

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados *

1,60

180

G4689301

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

1,60

181

G4687703

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

1,60

182

G4687702

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

1,60

183

G4687701

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

1,60

184

G4686902

Comércio atacadista de embalagens

1,60

185

G4686901

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

1,60

186

G4685100

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

1,60

187

G4684299

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

1,60

188

G4684202

Comércio atacadista de solventes

1,60

189

G4684201

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

1,60

190

G4683400

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

1,60

191

G4682600

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

1,60

192

G4681805

Comércio atacadista de lubrificantes

1,60

193

G4681804

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

1,60

194

G4681803

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

1,60

195

G4681802

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

1,60

196

G4681801

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

1,60

197

G4679699

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

1,60

198

G4679604

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

1,60

199

G4679603

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

1,60

200

G4679602

Comércio atacadista de mármores e granitos

1,60

201

G4679601

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

1,60

202

G4673700

Comércio atacadista de material elétrico

1,60

203

G4672900

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

1,60

204

G4669999

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

1,60

205

G4669901

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

1,60

206

G4665600

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

1,60

207

G4664800

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

1,60

208

G4663000

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

1,60

209

G4662100

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

1,60

210

G4661300

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

1,60

211

G4652400

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

1,60

212

G4651602

Comércio atacadista de suprimentos para informática

1,60

213

G4651601

Comércio atacadista de equipamentos de informática

1,60

214

G4649409

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1,60

215

G4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

1,60

216

G4649406

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

1,60

217

G4649405

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

1,60

218

G4649404

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

1,60

219

G4649403

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

1,60

220

G4649402

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

1,60

221

G4649401

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

1,60

222

G4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1,60

223

G4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

1,60

224

G4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

1,60

225

G4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

1,60

226

G4645103

Comércio atacadista de produtos odontológicos

1,60

227

G4645102

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

1,60

228

G4645101

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

1,60

229

G4643502

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

1,60

230

G4643501

Comércio atacadista de calçados

1,60

231

G4642702

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

1,60

232

G4642701

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

1,60

233

G4641903

Comércio atacadista de artigos de armarinho

1,60

234

G4641902

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

1,60

235

G4641901

Comércio atacadista de tecidos

1,60

236

G4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1,60

237

G4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

1,60

238

G4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1,60

239

G4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

1,60

240

G4637106

Comércio atacadista de sorvetes

1,60

241

G4637105

Comércio atacadista de massas alimentícias

1,60

242

G4637104

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

1,60

243

G4637103

Comércio atacadista de óleos e gorduras

1,60

244

G4637102

Comércio atacadista de açúcar

1,60

245

G4637101

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

1,60

246

G4636202

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

1,60

247

G4636201

Comércio atacadista de fumo beneficiado

1,60

248

G4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

1,60

249

G4635403

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1,60

250

G4635402

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

1,60

251

G4635401

Comércio atacadista de água mineral

1,60

252

G4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1,60

253

G4632002

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

1,60

254

G4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

1,60

255

G4631100

Comércio atacadista de leite e laticínios

1,60

256

G4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

1,60

257

G4623109

Comércio atacadista de alimentos para animais

1,60

258

G4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1,60

259

G4623107

Comércio atacadista de sisal

1,60

260

G4623106

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

1,60

261

G4623105

Comércio atacadista de cacau *

1,60

262

G4623104

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

1,60

263

G4623103

Comércio atacadista de algodão

1,60

264

G4623102

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

1,60

265

G4622200

Comércio atacadista de soja

1,60

266

G4621400

Comércio atacadista de café em grão

1,60

267

F4399103

Obras de alvenaria

1,60

268

F4399102

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

1,60

269

F4399101

Administração de obras

1,60

270

F4391600

Obras de fundações

1,60

271

F4330499

Outras obras de acabamento da construção

1,60

272

F4330405

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

1,60

273

F4330404

Serviços de pintura de edifícios em geral

1,60

274

F4330403

Obras de acabamento em gesso e estuque

1,60

275

F4330402

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

1,60

276

F4330401

Impermeabilização em obras de engenharia civil

1,60

277

F4322303

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

1,60

278

F4322302

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

1,60

279

F4322301

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

1,60

280

F4321500

Instalação e manutenção elétrica

1,60

281

F4319300

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

1,60

282

F4313400

Obras de terraplenagem

1,60

283

F4312600

Perfurações e sondagens

1,60

284

F4311802

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

1,60

285.

F4222702

Obras de irrigação

1,60

286

F4221905

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

1,60

287

F4211102

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

1,60

288.

F4110700

Incorporação de empreendimentos imobiliários

1,60

289

D3530100

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

1,60

290

D3520402

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

1,60

291

D3520401

Produção de gás; processamento de gás natural

1,60

292

D3514000

Distribuição de energia elétrica

1,60

293

D3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

1,60

294

D3512300

Transmissão de energia elétrica

1,60

295

D3511500

Geração de energia elétrica

1,60

296

C3319800

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

1,60

297

C3316301

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

1,60

298

C3315500

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

1,60

299

C3314799

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

1,60

300

C3314722

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

1,60

301

C3314721

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

1,60

302

C3314720

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

1,60

303

C3314719

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

1,60

304

C3314718

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

1,60

305

C3314717

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

1,60

306

C3314716

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

1,60

307

C3314715

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

1,60

308

C3314714

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

1,60

309

C3314713

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

1,60

310

C3314712

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

1,60

311

C3314708

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

1,60

312

C3314707

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

1,60

313

C3314706

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

1,60

314

C3314705

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

1,60

315

C3314704

Manutenção e reparação de compressores

1,60

316

C3314703

Manutenção e reparação de válvulas industriais

1,60

317

C3314702

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

1,60

318

C3314701

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

1,60

319

C3313999

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

1,60

320

C3313901

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

1,60

321

C3312104

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

1,60

322

C3312103

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

1,60

323

C3312102

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

1,60

324

C3312101

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

1,60

325

C3299099

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

1,60

326

C3299005

Fabricação de aviamentos para costura

1,60

327

C3299004

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

1,60

328

C3299003

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

1,60

329

C3299002

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

1,60

330

C3299001

Fabricação de guarda-chuvas e similares

1,60

331

C3292202

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

1,60

332

C3292201

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

1,60

333.

C3291400

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

1,60

334

C3250708

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

1,60

335

C3250707

Fabricação de artigos ópticos

1,60

336

C3250706

Serviços de prótese dentária

1,60

337

C3240099

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

1,60

338.

C3240001

Fabricação de jogos eletrônicos

1,60

339

C3230200

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

1,60

340

C3220500

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

1,60

341

C3212400

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

1,60

342

C3211603

Cunhagem de moedas e medalhas

1,60

343

C3211602

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

1,60

344

C3211601

Lapidação de gemas

1,60

345

C3104700

Fabricação de colchões

1,60

346

C3022900

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

1,60

347

C3021100

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

1,60

348

C2950600

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

1,60

349

C2740602

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

1,60

350

C2740601

Fabricação de lâmpadas

1,60

351

C2733300

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

1,60

352

C2732500

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

1,60

353

C2731700

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

1,60

354

C2680900

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

1,60

355

C2670102

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

1,60

356

C2670101

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

1,60

357

C2660400

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

1,60

358

C2652300

Fabricação de cronômetros e relógios

1,60

359

C2651500

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

1,60

360

C2640000

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

1,60

361

C2632900

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

1,60

362

C2631100

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

1,60

363

C2622100

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

1,60

364

C2621300

Fabricação de equipamentos de informática

1,60

365

C2610800

Fabricação de componentes eletrônicos

1,60

366

C2399199

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

1,60

367

C2399101

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

1,60

368

C1813099

Impressão de material para outros usos

1,60

369

C1813001

Impressão de material para uso publicitário

1,60

370.

C1812100

Impressão de material de segurança

1,60

371

C1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1,60

372

C1811301

Impressão de jornais

1,60

373

C1413403

Facção de roupas profissionais

1,60

374

C1411802

Facção de roupas íntimas

1,60

375

C1099699

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1,60

376

C1099606

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1,60

377

C1099605

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1,60

378

C1099604

Fabricação de gelo comum

1,60

379

C1099603

Fabricação de fermentos e leveduras

1,60

380

C1099602

Fabricação de pós alimentícios

1,60

381

C1099601

Fabricação de vinagres

1,60

382

C1096100

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1,60

383

C1095300

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1,60

384

C1094500

Fabricação de massas alimentícias

1,60

385

C1093702

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1,60

386

C1093701

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1,60

387

C1092900

Fabricação de biscoitos e bolachas

1,60

388

C1091100

Fabricação de produtos de panificação

1,60

389

Q8730199

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

1,80

390

Q8730102

Albergues assistenciais

1,80

391

Q8730101

Orfanatos

1,80

392

Q8630504

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1,80

393

Q8630502

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

1,80

394

P8599605

Cursos preparatórios para concursos

1,80

395

P8513900

Ensino fundamental

1,80

396

P8512100

Educação infantil - pré-escola

1,80

397

I5620104

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

1,80

398

I5620103

Cantinas - serviços de alimentação privativos

1,80

399

I5620101

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

1,80

400

I5611202

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1,80

401

I5510802

Apart-hotéis

1,80

402

H5211701

Armazéns gerais - emissão de warrant

1,80

403

G4789004

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

1,80

404

G4789002

Comércio varejista de plantas e flores naturais

1,80

405

G4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

1,80

406.

G4759899

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

1,80

407

G4759801

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

1,80

408

G4757100

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

1,80

409

G4756300

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

1,80

410

G4755503

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

1,80

411

G4755502

Comercio varejista de artigos de armarinho

1,80

412

G4755501

Comércio varejista de tecidos

1,80

413

G4754703

Comércio varejista de artigos de iluminação