DECRETO Nº 16.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.
DODF de 29/11/94. Páginas 01 a 03. Publicação.
Lei
Federal n° 6.945, de 14/09/1981 - DODF de 16/09/1981. Institui a TLP
no Distrito Federal.
Lei
nº 345, de 03/11/1992 - DODF de 05/11/1992. Isenção entidades
assistenciais.
Lei
nº 989, de 30/12/1995 – DODF 19/12/1995. Pauta de valores/1996.
Lei
Complementar nº 10, de 11/07/1996 – DODF12/07/1996. Multas pagas com
atraso.
Lei Complementar nº 12, de 22/07/1996 – DODF 23/07/1996. Juros moratória.
Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 – DODF 31/12/96. Alteração do RTLP. Alteração.
Lei nº 1.362, de 30/12/1996 – DODF de 31/12/1996. Isenção IPTU e TLP/TERRACAP.
Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998. Altera dispositivos da Lei nº 6.945/1981.
Lei nº 2.348, de 16/04/1999 – DODF 19/04/1999. TLP de garagem.
Vide: Artigo 13, inciso II da Lei nº 5.593, de 28/12/2015 – DODF de 29/12/2015.
Lei nº 2.349, de 22/04/1999 – DODF de 23/04/1999. Cria o PAAC.
Vide: Art.9º, § Único que concede isenção do IPTU as pessoas físicas ou jurídicas que cederem imóvel.
Decreto nº 27.573, de 28/12/06 – DODF de 29/12/06. Alteração.
Lei nº 4.022, de 28/09/2007 – DODF de 1º/10/2007. Altera dispositivos da Lei nº 6.945/81.
Decreto nº 33.460, de 27/12/2011 – DODF Suplemento “A” de 28/12/2011. Que Fixa Valores Básicos de Referência A e B (VBR-A e VBR-B).
Decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – DODF de 19/01/2021. Alterações.
Decreto nº 41.834, de 25/02/2021 – DODF de 26/02/2021. Alteração.
Decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – DODF de 15/03/2021. Alteração.
Decreto nº 42.495, de 10/09/2021 – DODF de 13/09/2021. Prazo de pagamento e Prorrogação.
Decreto nº 42.884, de 30/12/2021 – DODF Edição Extra “A” de 30/12/2021. Fixa os Valores Básicos de Referência A e B (VBR-A e VBR-B) para o Exercício de 2022.
ÍNDICE ANALÍTICO DO REGULAMENTO DA TLP
CAPÍTULO I - Do Fato Gerador (art. 1º ao art. 3º).
CAPÍTULO II - Dos Contribuintes e Responsáveis (art. 4º).
CAPÍTULO III - Da Isenção (art. 5º).
CAPÍTULO IV - Da Base de Cálculo (art. 6º ao art. 8º).
CAPÍTULO V - Da Arrecadação (art. 9° ao art. 13)
Seção I - Do Lançamento (Art. 9º ao Art.12).
Seção II - Do Recolhimento (Art. 13).
CAPÍTULO VI -Das Penalidades e da Fiscalização (art. 14 ao art. 19).
CAPÍTULO VII -Das Disposições Finais (art. 20 ao art. 28)
Consolida a legislação que institui e regulamenta a
Taxa de Limpeza Pública - TLP.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, DECRETA:
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 1º A Taxa de Limpeza
Pública - TLP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição pelo Distrito Federal (Lei
nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, art. 2º).
Art. 2º Consideram-se serviços
de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este
Regulamento, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do
Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território (Lei
nº 6.945, de 1981, art. 2º, parágrafo único):
I - retirada periódica de
lixo, nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de
imóveis de qualquer natureza ou destinação;
II - execução e conservação
da limpeza de vias e logradouros públicos;
NOTA: fica prejudicada
a aplicabilidade deste inciso ii do art. 2º NOS TERMOS DA revogação da alínea “b” do parágrafo único do art. 2º
da lei
nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981, pela Lei
nº 2.853, de 27/12/2001 - DODF
de 28/12/01.
III - destinação sanitária do lixo coletado na forma das
alíneas anteriores.
Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP em 1º de janeiro de cada ano.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto
nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.
Art. 3º Para todos os efeitos
legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP:
I – no dia 1º de janeiro de
cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II – na data em que ocorrer o
evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis,
proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que
estivessem imunes, não-tributados ou isentos.
Parágrafo único. Quaisquer alterações de natureza
física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato
gerador, somente serão consideradas para o exercício subseqüente.
Capítulo II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 4º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no art. 2º sejam prestados ou postos à disposição (Lei nº 6.945, de 1981, art. 3º).
§ 1º O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da taxa.
§ 4º A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e Lei nº 6.945, de 1981, art. 3º, parágrafo único).
Capítulo III
Da Isenção
Art. 5º Estão isentas da taxa as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos, desde que (Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992):
I - sejam declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
II - não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
III - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º A isenção será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º As entidades a que se refere este artigo deverão atualizar, até o último dia útil do mês de janeiro, o registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento.
OBS: A Lei
nº 2.348, de 16/04/1999 – DODF 19/04/1999, autoriza o Poder Executivo a
conceder remissão dos créditos tributários já lançados em 1999, dos imóveis
tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo
edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP
do imóvel original. Ficam os mesmos imóveis isentos da mesma taxa a partir da publicação da presente Lei. Os valores da TLP que já tenham sido pagos
poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas
restantes do IPTU do imóvel garagem. Vide: Artigo 13, inciso II da Lei
nº 5.593, de 28/12/2015 – DODF de 29/12/2015. Vide: Portaria nº 273, de 19/12/2014 – DODF de 22/12/2014. Fica concedida isenção da Taxa de Limpeza aos templos de qualquer culto, localizados no Distrito Federal bem como a remissão dos créditos tributários dessa natureza constituídos com os mencionados templos, inclusive os inscritos em dívida ativa. |
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Art. 6º A taxa será calculada em
função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão
do Distrito Federal - UPDF, na forma dos Anexos I a IV deste Decreto (Lei
nº 6.945, de 1981, art. 4º).
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981, lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.
nota: para imóveis
destinados a garagens, com inscrição individualizada, vide art. 4º, § 7º da lei
nº 6.945/1981.
§ 1º Aos imóveis não edificados que tenham destinação
residencial e comercial aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos II e
IV, respectivamente.
§ 2º Aos imóveis edificados que tenham destinação
residencial e comercial, não desmembrados em unidades autônomas, aplicar-se-ão
os coeficientes previstos nos Anexos I e III, respectivamente.
§ 3º Consideram-se edificados, para os fins deste
Regulamento:
I - imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;
II - imóveis destinados a
residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim
definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela
repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
fica Acrescentado o inciso III ao § 3º do art. 6º pelo
Decreto
nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.
III - imóveis cuja área construída seja constatada
pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal.
fica Acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 6º pelo Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.
IV - imóveis cuja área
construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte,
apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao
do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na
declaração.
fica Acrescentado o § 4º ao art. 6º pelo Decreto nº 17.959, de 30/12/1996 - DODF 31/12/1996.
§ 4º Não são considerados edificados, para fins deste
Regulamento, os imóveis portadores de Carta
de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários
prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não
alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno.
Fica acrescentado o § 5º ao art. 6º pelo Decreto
nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.
§ 5º A base de cálculo de imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício.
Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º pelo Decreto
nº 27.573, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.
§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.
nota: vide art. 4º da Lei
nº 4.022, de 28/09/2007 que cria os anexos i e ii à Lei
nº 6.945, de 14/09/1981 - dodf de 16/09/1981.
Art. 7º O valor da taxa poderá
ser elevado em até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados
por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares,
restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de
lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos
aqui mencionados (Lei
nº 6.945, de 1981, art. 4º, § 1º).
nota: vide Lei
nº 989 de 18/12/1995 - DODF de 19/12/95, que altera a Lei
nº 6.945, de 14/09/1981 - dodf de 16/09/1981, estabelecendo
acréscimo da taxa de até 200% nas hipóteses do art. 7º acima.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo será
fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com prévia audiência da
Secretaria de Obras.
Art. 8º O valor da taxa
incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzido, desde que estes se
localizem em zonas economicamente carentes, resultando o valor a pagar
compatível com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos (Lei
nº 6.945, de 1981, art. 4º, § 2º).
Capítulo V
Da Arrecadação
Seção I
Do Lançamento
Art. 9º O lançamento da taxa é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco (Decreto-Lei nº 82, de 1966).
§ 1º O lançamento conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo;
II - a identificação do imóvel;
III - o montante da TLP;
IV - a data de vencimento do tributo.
§ 2º O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
§ 1º Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
§ 2º Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 11. O valor da taxa será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991).
Art.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e as disposições legais vigentes à época a que se referirem.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 13. O pagamento da taxa poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.
nova
redação dada ao Art. 13 pelo decreto
nº 33.460, de 27/12/2011 – dodf suplemento “a” de 28/12/2011.
Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
nova redação dada ao caput do Art. 13 pelo decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021.
Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
nota: VIDE decreto
nº 42.495, de 10/09/2021 – dodf de 13/09/2021. Estabelece A pessoa jurídica regularmente que poderá ter os prazos
para pagamento do IPTU e TLP, incidentes sobre o imóvel regularmente ocupado e
utilizado no exercício de suas atividades econômicas, diferidos para
31/03/2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2021 e 2022.
§ 1º O pagamento da taxa só poderá ser exigido após
transcorridos trinta dias da data:
I - da publicação do edital
de lançamento;
II - da notificação pessoal
de lançamento.
§ 2º As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos do valor devido.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 13 pelo decreto
nº 33.460, de 27/12/2011 – dodf suplemento “a” de 28/12/2011.
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve
definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP.
nota: VIDE portaria
nº 225, de 30/08/2018 – dodf de 05/09/2018. Estabelece prazo para pagamento de cota adicional
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, oriunda de quitação
parcial de débito tributário.
nota: vide portaria
nº 368, de 09/12/2019 – dodf de 17/12/2019 que Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública -
TLP para o exercício de 2020 e dá outras providências.
nota: vide portaria nº 330, de 1º/10/2020 – DODF DE 06/10/2020. QUE Fixa os prazos de vencimento do IPTU e TLP, para o exercício de 2020, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
nota: vide Portaria nº 68, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021. que Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IP
TU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.
NOTA: VIDE PORTARIA Nº 163, DE 11/06/2021 – DODF DE 11/06/2021. QUE FIXA PRAZOS DE VENCIMENTO DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS EMPRESAS PÚBLICAS INTEGRANTES DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Fica acrescentado o art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.
Art. 13-A. Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela.
Fica acrescentado o § 1º ao art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.
§ 1º Sobre o valor da taxa a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
nova redação dada ao § 1º do art. “13-A” pelo decreto
nº 41.834, de 25/02/2021 – dodf de 26/02/2021.
§ 1º A Taxa de Limpeza Pública a que se refere o caput
deve ser paga devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto
no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso.
Fica acrescentado o § 2º ao art. “13-A” pelo decreto nº 41.726, de 19/01/2021 – dodf de 20/01/2021.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.
capítulo VI
Das Penalidades e da Fiscalização
Art. 14. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 187, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986):
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 15. Após o último dia fixado para o pagamento, a taxa será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) de seu valor (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189, alterado pela Lei nº 27, de 28 de junho de 1989).
OBS: A Lei
Complementar nº 10 de 11/07/1996, - DODF de 12/07/1996. que
estabeleceu multa de mora de 10% no caso de tributo não pago até a data de seu
vencimento, calculada sobre o valor atualizado monetariamente. A multa será
reduzida a 5% se o pagamento do tributo for efetuado até 30 dias após a data do
vencimento.
Art.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a taxa não paga no vencimento será acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
OBS: A Lei
Complementar nº 12 de 22/07/1996 - DODF de 23/07/1996. que
estabelece juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. O percentual dos juros de
mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 18. O Secretário de Fazenda
e Planejamento poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa.
Art.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 20. Os documentos de arrecadação da taxa relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte.
Art. 21. Os responsáveis pelo pagamento da taxa referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.
Art. 22. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art.
§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independente da correção monetária que couber.
§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Art. 24. As certidões negativas de que trata o Regulamento do IPTU compreenderão, também, a quitação da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Art. 25. O Secretário de Fazenda e Planejamento editará normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 26. Na administração e cobrança da taxa, aplicar-se-ão as Normas Gerais de Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.508, de 14 de dezembro de 1981.
Brasília, 28 de
novembro de 1994.
106º da
República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
IMÓVEIS RESIDENCIAIS EDIFICADOS
|
|
Até |
0,05 |
mais de 40 m²
até |
0,10 |
mais de 70 m² até 100m² |
0,15 |
mais de100 m² até 200m² |
0,30 |
mais de 200 m² até 300 m² |
0,50 |
mais de 300
m²até |
0,70 |
mais de 500 m²
até |
1,00 |
mais de 700 m²
até |
1,30 |
acima de |
0,15 |
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.
ANEXO II
IMÓVEIS RESIDENCIAIS NÃO EDIFICADOS
|
|
Até 200 m² |
0,05 |
mais de 200 m² até 300 m² |
0,15 |
mais de 300 m²até 400 m² |
0,30 |
mais de 400 m² até 600 m² |
0,50 |
mais de 600 m²
até |
1,00 |
mais de |
1,50 |
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.
ANEXO III
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS EDIFICADOS
|
|
Até 30 m² |
0,20 |
mais de 30 m² até 50 m² |
0,30 |
mais de 50 m² até 100m² |
0,40 |
mais de 100 m² até 200m² |
0,50 |
mais de 200 m² até 300 m² |
0,60 |
mais de 300 m²até |
0,80 |
mais de 500 m² até |
1,00 |
mais de 700 m² até |
1,40 |
acima de |
0,20 |
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA “FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.
ANEXO IV
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS NÃO-EDIFICADOS
|
|
Até 30 m² |
0,20 |
mais de 30 m² até 50 m² |
0,30 |
mais de 50 m² até 100m² |
0,50 |
mais de 100 m² até 300m² |
0,80 |
mais de 300 m² até 500 m² |
1,00 |
mais de 500 m²até 1000 m² |
2,00 |
mais de 1000 m² até 5000 m² |
2,50 |
mais de 5000 m² |
3,00 |
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA
REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei
federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito
Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA
“FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei
nº 2.168, de 29/12/1998 – DODF 30/12/1998.
NOTA: EM FUNÇÃO DA NOVA
REDAÇÃO DADA AO ART. 4º da lei
federal nº 6.945, de 14/09/1981 – dodf de 16/09/1981. lei que Instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Distrito
Federal, A TLP PASSOU A SER CaLCULADA MEDIANTE aplicação DA TABELA
“FATORES DE MULTIPLICAÇÃO” CONSTANTE O ANEXO ÚNICO DA Lei
nº 4.022, de 28/09/2007 – DODF 1º/10/2007.
anexo I à lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981
conforme anexo único à lei nº 4.022/2007
Item |
LOCALIDADE |
NOVO FATOR |
1 |
Candangolândia |
0,47 |
2 |
Candangolândia -
QRO |
0,21 |
3 |
Vila Planalto |
0,21 |
4 |
Vila Weeslian
Roriz |
0,21 |
5 |
Brazlândia – Setor
Tradicional e Setor Administrativo |
0,25 |
6 |
Brazlândia –
Veredas, Vila São José, Picag (Incra8) |
0,21 |
7 |
Brazlândia – Setor
Norte e Setor Sul |
0,25 |
8 |
Ceilândia – QNM, CNM, QNN, CNN,SMC, Setor Industrial |
0,21 |
9 |
Ceilândia – QNO, QNP |
0,21 |
10 |
Ceilândia – QNQ, QNR |
0,21 |
11 |
Gama – Setores: Leste, Sul, Norte, Oeste |
0,38 |
12 |
Gama – Área Alfa, DVO, Itamaracá |
0,21 |
13 |
Gama – demais |
0,38 |
14 |
Guará |
0,54 |
15 |
Núcleo Bandeirante |
0,54 |
16 |
Planaltina – Vila Clementina, Setor
Tradicional, Setor Comercial Central, Setor de Hotéis e Diversões, Setor
Educacional, Setor de Oficinas, SAD, Setor de Áreas Especiais Norte, SRC,
SAI, Setor de Hospedaria |
0,25 |
17 |
Bairro Nossa Senhora de Fátima, SRN-1, Setor
Expansão Norte, Setor Sul |
0,21 |
18 |
Sobradinho |
0,54 |
19 |
Sobradinho II |
0,21 |
20 |
Taguatinga – Areal |
0,21 |
21 |
Taguatinga – QNH, CNH, QNJ, QNL, CNL, QSE,
CSE, QSF, CSF, CSG, SAI/SUL e Setor M NORTE |
0,49 |
22 |
Taguatinga – demais quadras |
0,54 |
23 |
Paranoá |
0,21 |
24 |
Recantos das Emas |
0,21 |
25 |
Riacho Fundo |
0,39 |
26 |
Riacho Fundo II |
0,21 |
27 |
Samambaia |
0,25 |
28 |
Santa Maria – Sítio do Gama |
0,28 |
29 |
Santa Maria – demais |
0,25 |
30 |
São Sebastião |
0,21 |
31 |
Varjão |
0,21 |
32 |
Condomínio – Planaltina |
0,25 |
33 |
Condomínio – Sobradinho |
0,54 |
34 |
Condomínio – Sobradinho – Condomínios Nova
Colina I, Nova Colina II, Nova Dignéia I, Nova Dignéia II, Nova Dignéia III,
Nova Petrópolis, Mirante da Serra, Morro do Sansão, Mansões Sobradinho II,
Mansões Sobradinho III, Sobradinho Novo, Engenho Velho, Buritizinho, Vila
Rabelo I, Vila Rabelo III e Bavesi e outros
condomínios e áreas de Interesse social. |
0,21 |
35 |
Condomínio – Lago Sul |
0,66 |
36 |
Condomínio – demais |
0,28 |
37 |
Lago Sul e Park Way |
1,2 |
38 |
Lago Norte |
1,17 |
39 |
Cruzeiro |
0,54 |
40 |
Sudoeste/Octogonal |
0,95 |
41 |
Demais Localidades |
0,95 |
anexo II à lei
nº 6.945, de 14 de setembro de 1981
conforme anexo único à lei
nº 4.022/2007.
ITEM |
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
FATOR |
1 |
C3316302 |
Manutenção de aeronaves na pista * |
1,20 |
2 |
C3314711 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária |
1,20 |
3 |
C3314710 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
1,20 |
4 |
C3314709 |
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
1,20 |
5 |
C1830003 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1,20 |
6 |
C1830002 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1,20 |
7 |
C1830001 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1,20 |
8 |
Q8690999 |
Outras atividades de atenção à saúde humana
não especificadas anteriormente |
1,40 |
9 |
Q8690902 |
Atividades de banco de leite humano |
1,40 |
10 |
Q8690901 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
1,40 |
11 |
Q8660700 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
1,40 |
12 |
Q8650099 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
1,40 |
13 |
Q8650007 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
1,40 |
14 |
Q8650006 |
Atividades de fonoaudiologia |
1,40 |
15 |
Q8650003 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
1,40 |
16 |
Q8650002 |
Atividades de profissionais da nutrição |
1,40 |
17 |
Q8622400 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
1,40 |
18 |
Q8621602 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
1,40 |
19 |
Q8621601 |
UTI móvel |
1,40 |
20 |
P8599699 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
1,40 |
21 |
P8599604 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
1,40 |
22 |
P8599603 |
Treinamento em informática |
1,40 |
23 |
P8599602 |
Cursos de pilotagem |
1,40 |
24 |
P8599601 |
Formação de condutores |
1,40 |
25 |
P8593700 |
Ensino de idiomas |
1,40 |
26 |
P8592999 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
1,40 |
27 |
P8592903 |
Ensino de música |
1,40 |
28 |
P8592902 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
1,40 |
29 |
P8592901 |
Ensino de dança |
1,40 |
30 |
P8591100 |
Ensino de esportes |
1,40 |
31 |
P8550302 |
Serviços auxiliares à educação |
1,40 |
32 |
P8550301 |
Administração de caixas escolares |
1,40 |
33 |
H5250805 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
1,40 |
34 |
H5250804 |
Organização logística do transporte de carga |
1,40 |
35 |
H5250803 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
1,40 |
36 |
H5250802 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
1,40 |
37 |
H5250801 |
Comissaria de despachos |
1,40 |
38 |
H5239700 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
1,40 |
39 |
H5232000 |
Atividades de agenciamento marítimo |
1,40 |
40 |
H5229099 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
1,40 |
41 |
H5229002 |
Serviços de reboque de veículos |
1,40 |
42 |
H5229001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1,40 |
43 |
G4789099 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
1,40 |
44 |
G4789008 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
1,40 |
45 |
G4789003 |
Comércio varejista de objetos de arte |
1,40 |
46 |
G4785799 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
1,40 |
47 |
G4785701 |
Comércio varejista de antigüidades |
1,40 |
48 |
G4783102 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
1,40 |
49 |
G4783101 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
1,40 |
50 |
G4649499 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e
artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
1,40 |
51 |
G4649410 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e
bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
1,40 |
52 |
G4649407 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1,40 |
53 |
G4542102 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
1,40 |
54 |
G4542101 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
1,40 |
55 |
G4541205 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
1,40 |
56 |
G4541204 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
1,40 |
57 |
G4541203 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
1,40 |
58 |
G4541202 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
1,40 |
59 |
G4541201 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
1,40 |
60 |
G4530706 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
1,40 |
61 |
G4530705 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
1,40 |
62 |
G4530704 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
1,40 |
63 |
G4530703 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
1,40 |
64 |
G4530702 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
1,40 |
65 |
G4530701 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
1,40 |
66 |
G4512902 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
1,40 |
67 |
G4512901 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
1,40 |
68 |
G4511106 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
1,40 |
69 |
G4511105 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
1,40 |
70 |
G4511104 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
1,40 |
71 |
G4511103 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
1,40 |
72 |
G4511102 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
1,40 |
73 |
G4511101 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
1,40 |
74 |
F4399199 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
1,40 |
75 |
F4399105 |
Perfuração e construção de poços de água |
1,40 |
76 |
F4399104 |
Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
1,40 |
77 |
F4329199 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
1,40 |
78 |
F4329105 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
1,40 |
79 |
F4329104 |
Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos |
1,40 |
80 |
F4329103 |
Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadase esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria |
1,40 |
81 |
F4329102 |
Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre |
1,40 |
82 |
F4329101 |
Instalação de painéis publicitários |
1,40 |
83 |
C3329599 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
1,40 |
84 |
C3329501 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
1,40 |
85 |
C3321000 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
1,40 |
86 |
C2014200 |
Fabricação de gases industriais |
1,40 |
87 |
C1822900 |
Serviços de acabamentos gráficos |
1,40 |
88 |
C1821100 |
Serviços de pré-impressão |
1,40 |
89 |
C1422300 |
Fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1,40 |
90 |
C1421500 |
Fabricação de meias |
1,40 |
91 |
C1414200 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1,40 |
92 |
C1413402 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1,40 |
93 |
C1413401 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1,40 |
94 |
C1412603 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1,40 |
95 |
C1412602 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1,40 |
96 |
C1412601 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1,40 |
97 |
C1411801 |
Confecção de roupas íntimas |
1,40 |
98 |
R9329899 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
1,60 |
99 |
R9329804 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
1,60 |
100 |
R9329803 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
1,60 |
101 |
R9329802 |
Exploração de boliches |
1,60 |
102 |
R9200399 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
1,60 |
103 |
R9200302 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
1,60 |
104 |
Q8800600 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
1,60 |
105 |
Q8720499 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
1,60 |
106 |
Q8720401 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
1,60 |
107 |
Q8712300 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
1,60 |
108 |
Q8650005 |
Atividades de terapia ocupacional |
1,60 |
109 |
Q8650004 |
Atividades de fisioterapia |
1,60 |
110 |
Q8650001 |
Atividades de enfermagem |
1,60 |
111 |
Q8640299 |
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
1,60 |
112 |
Q8640214 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
1,60 |
113 |
Q8640213 |
Serviços de litotripsia |
1,60 |
114 |
Q8640212 |
Serviços de hemoterapia |
1,60 |
115 |
Q8640211 |
Serviços de radioterapia |
1,60 |
116 |
Q8640210 |
Serviços de quimioterapia |
1,60 |
117 |
Q8640209 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
1,60 |
118 |
Q8640208 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
1,60 |
119 |
Q8640207 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso
de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
1,60 |
120 |
Q8640206 |
Serviços de ressonância magnética |
1,60 |
121 |
Q8640205 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso
de radiação ionizante, exceto tomografia |
1,60 |
122 |
Q8640204 |
Serviços de tomografia |
1,60 |
123 |
Q8640203 |
Serviços de diálise e nefrologia |
1,60 |
124 |
Q8630599 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
1,60 |
125 |
Q8630507 |
Atividades de reprodução humana assistida |
1,60 |
126 |
Q8630506 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
1,60 |
127 |
Q8630505 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1,60 |
128 |
Q8630503 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
1,60 |
129 |
P8511200 |
Educação infantil - creche |
1,60 |
130 |
I5620102 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
1,60 |
131 |
I5612100 |
Serviços ambulantes de alimentação |
1,60 |
132 |
I5590699 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
1,60 |
133 |
I5590603 |
Pensões |
1,60 |
134 |
I5590602 |
Campings |
1,60 |
135 |
I5590601 |
Albergues, exceto assistenciais |
1,60 |
136 |
H5240199 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
1,60 |
137 |
H5231102 |
Operações de terminais |
1,60 |
138 |
H5231101 |
Administração da infra-estrutura portuária |
1,60 |
139 |
H5223100 |
Estacionamento de veículos |
1,60 |
140 |
H5221400 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
1,60 |
141 |
H5212500 |
Carga e descarga |
1,60 |
142 |
H5211799 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
1,60 |
143 |
H5211702 |
Guarda-móveis |
1,60 |
144 |
G4789009 |
Comércio varejista de armas e munições |
1,60 |
145 |
G4789007 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
1,60 |
146 |
G4789006 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
1,60 |
147 |
G4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
1,60 |
148 |
G4789001 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
1,60 |
149 |
G4784900 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
1,60 |
150 |
G4782202 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
1,60 |
151 |
G4782201 |
Comércio varejista de calçados |
1,60 |
152 |
G4781400 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1,60 |
153 |
G4774100 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
1,60 |
154 |
G4773300 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1,60 |
155 |
G4763605 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
1,60 |
156 |
G4763604 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1,60 |
157 |
G4763603 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1,60 |
158 |
G4763602 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
1,60 |
159 |
G4763601 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
1,60 |
160 |
G4762800 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1,60 |
161 |
G4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
1,60 |
162 |
G4761002 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
1,60 |
163 |
G4761001 |
Comércio varejista de livros |
1,60 |
164 |
G4744001 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
1,60 |
165 |
G4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios
em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
1,60 |
166 |
G4729601 |
Tabacaria |
1,60 |
167 |
G4723700 |
Comércio varejista de bebidas |
1,60 |
168 |
G4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
1,60 |
169 |
G4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
1,60 |
170 |
G4721102 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
1,60 |
171 |
G4721101 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1,60 |
172 |
G4713003 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
1,60 |
173 |
G4713002 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
1,60 |
174 |
G4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e
armazéns |
1,60 |
175 |
G4693100 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
1,60 |
176 |
G4692300 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
1,60 |
177 |
G4691500 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
1,60 |
178 |
G4689399 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos não especificados anteriormente |
1,60 |
179 |
G4689302 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados * |
1,60 |
180 |
G4689301 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
1,60 |
181 |
G4687703 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
1,60 |
182 |
G4687702 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
1,60 |
183 |
G4687701 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
1,60 |
184 |
G4686902 |
Comércio atacadista de embalagens |
1,60 |
185 |
G4686901 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
1,60 |
186 |
G4685100 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
1,60 |
187 |
G4684299 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
1,60 |
188 |
G4684202 |
Comércio atacadista de solventes |
1,60 |
189 |
G4684201 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
1,60 |
190 |
G4683400 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
1,60 |
191 |
G4682600 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
1,60 |
192 |
G4681805 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
1,60 |
193 |
G4681804 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1,60 |
194 |
G4681803 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
1,60 |
195 |
G4681802 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
1,60 |
196 |
G4681801 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
1,60 |
197 |
G4679699 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
1,60 |
198 |
G4679604 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
1,60 |
199 |
G4679603 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
1,60 |
200 |
G4679602 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
1,60 |
201 |
G4679601 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
1,60 |
202 |
G4673700 |
Comércio atacadista de material elétrico |
1,60 |
203 |
G4672900 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
1,60 |
204 |
G4669999 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
1,60 |
205 |
G4669901 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
1,60 |
206 |
G4665600 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
1,60 |
207 |
G4664800 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
1,60 |
208 |
G4663000 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
1,60 |
209 |
G4662100 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
1,60 |
210 |
G4661300 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
1,60 |
211 |
G4652400 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
1,60 |
212 |
G4651602 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
1,60 |
213 |
G4651601 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
1,60 |
214 |
G4649409 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1,60 |
215 |
G4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
1,60 |
216 |
G4649406 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
1,60 |
217 |
G4649405 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
1,60 |
218 |
G4649404 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
1,60 |
219 |
G4649403 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
1,60 |
220 |
G4649402 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
1,60 |
221 |
G4649401 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
1,60 |
222 |
G4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1,60 |
223 |
G4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
1,60 |
224 |
G4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
1,60 |
225 |
G4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
1,60 |
226 |
G4645103 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
1,60 |
227 |
G4645102 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
1,60 |
228 |
G4645101 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
1,60 |
229 |
G4643502 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1,60 |
230 |
G4643501 |
Comércio atacadista de calçados |
1,60 |
231 |
G4642702 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
1,60 |
232 |
G4642701 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
1,60 |
233 |
G4641903 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
1,60 |
234 |
G4641902 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
1,60 |
235 |
G4641901 |
Comércio atacadista de tecidos |
1,60 |
236 |
G4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1,60 |
237 |
G4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
1,60 |
238 |
G4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1,60 |
239 |
G4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
1,60 |
240 |
G4637106 |
Comércio atacadista de sorvetes |
1,60 |
241 |
G4637105 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
1,60 |
242 |
G4637104 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
1,60 |
243 |
G4637103 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
1,60 |
244 |
G4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
1,60 |
245 |
G4637101 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
1,60 |
246 |
G4636202 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
1,60 |
247 |
G4636201 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
1,60 |
248 |
G4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
1,60 |
249 |
G4635403 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1,60 |
250 |
G4635402 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
1,60 |
251 |
G4635401 |
Comércio atacadista de água mineral |
1,60 |
252 |
G4632003 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1,60 |
253 |
G4632002 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
1,60 |
254 |
G4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
1,60 |
255 |
G4631100 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
1,60 |
256 |
G4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
1,60 |
257 |
G4623109 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
1,60 |
258 |
G4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1,60 |
259 |
G4623107 |
Comércio atacadista de sisal |
1,60 |
260 |
G4623106 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
1,60 |
261 |
G4623105 |
Comércio atacadista de cacau * |
1,60 |
262 |
G4623104 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
1,60 |
263 |
G4623103 |
Comércio atacadista de algodão |
1,60 |
264 |
G4623102 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
1,60 |
265 |
G4622200 |
Comércio atacadista de soja |
1,60 |
266 |
G4621400 |
Comércio atacadista de café em grão |
1,60 |
267 |
F4399103 |
Obras de alvenaria |
1,60 |
268 |
F4399102 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
1,60 |
269 |
F4399101 |
Administração de obras |
1,60 |
270 |
F4391600 |
Obras de fundações |
1,60 |
271 |
F4330499 |
Outras obras de acabamento da construção |
1,60 |
272 |
F4330405 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
1,60 |
273 |
F4330404 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
1,60 |
274 |
F4330403 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
1,60 |
275 |
F4330402 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
1,60 |
276 |
F4330401 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
1,60 |
277 |
F4322303 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
1,60 |
278 |
F4322302 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
1,60 |
279 |
F4322301 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
1,60 |
280 |
F4321500 |
Instalação e manutenção elétrica |
1,60 |
281 |
F4319300 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
1,60 |
282 |
F4313400 |
Obras de terraplenagem |
1,60 |
283 |
F4312600 |
Perfurações e sondagens |
1,60 |
284 |
F4311802 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
1,60 |
285. |
F4222702 |
Obras de irrigação |
1,60 |
286 |
F4221905 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
1,60 |
287 |
F4211102 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
1,60 |
288. |
F4110700 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
1,60 |
289 |
D3530100 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
1,60 |
290 |
D3520402 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
1,60 |
291 |
D3520401 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
1,60 |
292 |
D3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
1,60 |
293 |
D3513100 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
1,60 |
294 |
D3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
1,60 |
295 |
D3511500 |
Geração de energia elétrica |
1,60 |
296 |
C3319800 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
1,60 |
297 |
C3316301 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
1,60 |
298 |
C3315500 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
1,60 |
299 |
C3314799 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
1,60 |
300 |
C3314722 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
1,60 |
301 |
C3314721 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
1,60 |
302 |
C3314720 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
1,60 |
303 |
C3314719 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
1,60 |
304 |
C3314718 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
1,60 |
305 |
C3314717 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
1,60 |
306 |
C3314716 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
1,60 |
307 |
C3314715 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
1,60 |
308 |
C3314714 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
1,60 |
309 |
C3314713 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
1,60 |
310 |
C3314712 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
1,60 |
311 |
C3314708 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
1,60 |
312 |
C3314707 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
1,60 |
313 |
C3314706 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
1,60 |
314 |
C3314705 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
1,60 |
315 |
C3314704 |
Manutenção e reparação de compressores |
1,60 |
316 |
C3314703 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
1,60 |
317 |
C3314702 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
1,60 |
318 |
C3314701 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1,60 |
319 |
C3313999 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
1,60 |
320 |
C3313901 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
1,60 |
321 |
C3312104 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
1,60 |
322 |
C3312103 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1,60 |
323 |
C3312102 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
1,60 |
324 |
C3312101 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
1,60 |
325 |
C3299099 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
1,60 |
326 |
C3299005 |
Fabricação de aviamentos para costura |
1,60 |
327 |
C3299004 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
1,60 |
328 |
C3299003 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
1,60 |
329 |
C3299002 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
1,60 |
330 |
C3299001 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
1,60 |
331 |
C3292202 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
1,60 |
332 |
C3292201 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
1,60 |
333. |
C3291400 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
1,60 |
334 |
C3250708 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
1,60 |
335 |
C3250707 |
Fabricação de artigos ópticos |
1,60 |
336 |
C3250706 |
Serviços de prótese dentária |
1,60 |
337 |
C3240099 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
1,60 |
338. |
C3240001 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
1,60 |
339 |
C3230200 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
1,60 |
340 |
C3220500 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
1,60 |
341 |
C3212400 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
1,60 |
342 |
C3211603 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
1,60 |
343 |
C3211602 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1,60 |
344 |
C3211601 |
Lapidação de gemas |
1,60 |
345 |
C3104700 |
Fabricação de colchões |
1,60 |
346 |
C3022900 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
1,60 |
347 |
C3021100 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
1,60 |
348 |
C2950600 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
1,60 |
349 |
C2740602 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
1,60 |
350 |
C2740601 |
Fabricação de lâmpadas |
1,60 |
351 |
C2733300 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
1,60 |
352 |
C2732500 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
1,60 |
353 |
C2731700 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
1,60 |
354 |
C2680900 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1,60 |
355 |
C2670102 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
1,60 |
356 |
C2670101 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1,60 |
357 |
C2660400 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1,60 |
358 |
C2652300 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
1,60 |
359 |
C2651500 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
1,60 |
360 |
C2640000 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
1,60 |
361 |
C2632900 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
1,60 |
362 |
C2631100 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
1,60 |
363 |
C2622100 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
1,60 |
364 |
C2621300 |
Fabricação de equipamentos de informática |
1,60 |
365 |
C2610800 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
1,60 |
366 |
C2399199 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
1,60 |
367 |
C2399101 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
1,60 |
368 |
C1813099 |
Impressão de material para outros usos |
1,60 |
369 |
C1813001 |
Impressão de material para uso publicitário |
1,60 |
370. |
C1812100 |
Impressão de material de segurança |
1,60 |
371 |
C1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1,60 |
372 |
C1811301 |
Impressão de jornais |
1,60 |
373 |
C1413403 |
Facção de roupas profissionais |
1,60 |
374 |
C1411802 |
Facção de roupas íntimas |
1,60 |
375 |
C1099699 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1,60 |
376 |
C1099606 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1,60 |
377 |
C1099605 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1,60 |
378 |
C1099604 |
Fabricação de gelo comum |
1,60 |
379 |
C1099603 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1,60 |
380 |
C1099602 |
Fabricação de pós alimentícios |
1,60 |
381 |
C1099601 |
Fabricação de vinagres |
1,60 |
382 |
C1096100 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1,60 |
383 |
C1095300 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1,60 |
384 |
C1094500 |
Fabricação de massas alimentícias |
1,60 |
385 |
C1093702 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1,60 |
386 |
C1093701 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1,60 |
387 |
C1092900 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1,60 |
388 |
C1091100 |
Fabricação de produtos de panificação |
1,60 |
389 |
Q8730199 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
1,80 |
390 |
Q8730102 |
Albergues assistenciais |
1,80 |
391 |
Q8730101 |
Orfanatos |
1,80 |
392 |
Q8630504 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1,80 |
393 |
Q8630502 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
1,80 |
394 |
P8599605 |
Cursos preparatórios para concursos |
1,80 |
395 |
P8513900 |
Ensino fundamental |
1,80 |
396 |
P8512100 |
Educação infantil - pré-escola |
1,80 |
397 |
I5620104 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
1,80 |
398 |
I5620103 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
1,80 |
399 |
I5620101 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
1,80 |
400 |
I5611202 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
1,80 |
401 |
I5510802 |
Apart-hotéis |
1,80 |
402 |
H5211701 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
1,80 |
403 |
G4789004 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
1,80 |
404 |
G4789002 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
1,80 |
405 |
G4772500 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1,80 |
406. |
G4759899 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
1,80 |
407 |
G4759801 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
1,80 |
408 |
G4757100 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
1,80 |
409 |
G4756300 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
1,80 |
410 |
G4755503 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
1,80 |
411 |
G4755502 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
1,80 |
412 |
G4755501 |
Comércio varejista de tecidos |
1,80 |
413 |
G4754703 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |