DECRETO Nº 16.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
revogado pelo decreto nº 33.269, de 18/10/11 – dodf de 19/10/11.
Publicado no DODF de 1º/12/94.
Vide Decreto Federal nº 70.235/72.
Lei nº 2.834, de 7/12/01 – DODF de
10/12/01 – Recepciona a Lei Federal nº 9.784
Alterações:
Decreto nº 17.993, de 24/01/97 – DODF de 27/01/97.
Decreto nº 18.773, de 30/10/97 – DODF de 31/10/97.
Decreto nº 19.333, de 18/06/98 – DODF de 19/06/98.
Decreto nº 20.823, de 25/11/99 – DODF de 26/11/99.
Decreto nº 21.081, de 24/03/00 –
DODF de 27/03/00.
Decreto nº 22.328, de 17/08/01 – DODF de 20/08/01.
Decreto nº 23.793, de 22/05/03 - DODF de 22/05/03.
Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF de 07/07/03.
Decreto nº 24.053, de 16/09/03 – DODF de 17/09/03.
Decreto nº 24.295, de 14/12/03 – DODF de 15/12/03.
Decreto nº 25.221, de 15/10/04 - DODF de 18/10/04.
Decreto nº 25.512, de 19/01/05 – DODF de 20/01/05.
Decreto nº 25.534, de 25/01/05 – DODF de 26/01/05.
Decreto nº 26.240, de 27/09/05 – DODF de 27/09/05.
Decreto nº 26.667, de 22/03/06 – DODF de 27/09/05.
Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Decreto nº 27.167, de 31/08/06 – DODF de 01/09/06.
Decreto nº 28.181, de 08/08/07 - DODF de 09/08/07.
Decreto nº 28.348, de 10/10/07 - DODF de 11/10/07.
Decreto nº 28.781, de 18/02/08 – DODF de 19/02/08.
Decreto nº 30.365, de 14/05/09 –
DODF de 15/05/09.
Decreto nº 32.622, de 17/12/10 – DODF de 21/12/10.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO DECRETO Nº 16.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
REGULAMENTO DO PAF – PROCESSO ADMinistrativo FISCAL
TÍTULO I
- Da Exigência do Crédito Tributário
CAPÍTULO I - Do Processo Administrativo Fiscal – Art. 1º ao 6º
Seção Única
- Dos Atos e Termos Processuais – Art. 7º e 8º
CAPÍTULO II - Do
Procedimento de Ofício
Seção I -
Da Exclusão da Espontaneidade – Art. 9º
Seção I-A –
Da Ordem de Serviço – Art. 9º-A
Seção II -
Dos Termos de Fiscalização – Art. 10
Seção III -
Dos Atos que Formalizam a Exigência do Crédito Tributário – Art. 11 a 13
Subseção I - Da Notificação de Lançamento – Art. 14
Subseção
I-A – Do Aviso de Lançamento – Art. 14a
Subseção II
- Do Auto de Infração – Art. 15 e 16
Subseção
III - Do Auto de Apreensão – Art. 17 e 18
Seção IV - Do Depósito, Restituição, Distribuição ou Leilão das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Subseção I
- Do Depósito e da Restituição – Art. 19 a 22
Subseção II
- Do Leilão – Art. 23
CAPÍTULO III Do
Rito Processual
Seção I -
Do Processo Sujeito a Rito Especial – Art. 24 a 27
Seção II -
Do Processo Sujeito a Rito Ordinário – Art. 28
Subseção I - Da Intimação – Art. 29
Subseção II
- Da Impugnação – Art. 30
Subseção
III - Do Preparo – Art. 31
Subseção IV
- Julgamento
CAPÍTULO IV - Do Processo de Impugnação de Lançamento de Tributos – Art. 40 e 41
TÍTULO II - Do Processo de
Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO I - Dos
Processos de Consulta e de Restituição
Seção I -
Do Processo de Consulta – Art. 42
Subseção I
- Do Pedido – Art. 43
Subseção II
- Dos Efeitos da Consulta – Art. 44 a 47
Subseção III - Do Preparo Processual – Art. 48 a 50
Subseção IV
- Da Decisão – Art. 51 a 55
Seção II -
Do Processo de Restituição – Art. 56 a 59
Subseção I
- Das Formas de Restituição – Art. 60 a 63
Subseção II - Do Pedido – Art. 64
Subseção
III - Do Preparo Processual – Art. 65 e 66
Subseção IV
- Da Decisão – Art. 67
CAPÍTULO II - Do
Processo de Reconhecimento de Benefícios Fiscais – Art. 68
a 73
CAPÍTULO III - Dos
Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Seção I -
Do Pedido – Art. 74 e 75
Seção II -
Da Averbação – Art. 76 e 77
Seção III -
Da Alteração, da Cassação e da Extinção – Art. 78 e 79
Seção IV -
Do Preparo Processual – Art. 80
Seção V -
Da Concessão – Art. 81 a 85
Seção VI - Do Recurso – Art. 86
TÍTULO III - Das
Nulidades – Art. 87
TÍTULO IV - Do Tribunal
Administrativo de Recursos Fiscais
CAPÍTULO I - Da Natureza
– Art. 88
CAPÍTULO II - Das Partes
e dos Prazos Procedurais
Seção I -
Das Partes – Art. 89
Seção II -
Dos Prazos Procedurais – Art. 91
a 93
CAPÍTULO III Dos
Recursos
Subseção I
- Do Recurso Voluntário – Art. 94 e 95
Subseção II
- Do Recurso de Ofício – Art. 96 e 97
Subseção
III - Do Pedido de Esclarecimento – Art. 98
Subseção IV
- Do Recurso Contra Decisão do Presidente – Art. 99
Subseção V
- Do Recurso Extraordinário – Art. 100
Subseção VI - Da Exceção de Suspeição – Art. 101
TÍTULO V - Da Eficácia e
da Execução das Decisões – Art. 102 a 104
TÍTULO VI - Das
Disposições Finais e Transitórias – Art. 105 a 107
DECRETO Nº 16.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.994
Regulamenta a Lei
Nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente
ao processo fiscal administrativo.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei
Nº 657, de 25 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei No.
796, de 25 de novembro de 1.994,
D E C R E T
A :
TÍTULO I
DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 1º - O processo administrativo de exigência de crédito tributário
não recolhido ou recolhido irregularmente forma-se na repartição fiscal
competente, mediante autuação dos documentos necessários a seu lançamento.
Art. 2º - O processo administrativo de exigência de crédito tributário
subordina-se a duplo grau de jurisdição e será decidido, em primeira instância,
de acordo com rito ordinário ou especial.
Parágrafo
Único - A instância administrativa inicia-se com a instauração do procedimento
de ofício e termina com a decisão definitiva a respeito da exigibilidade do crédito
tributário.
Art. 3º - Observados os prazos legais, é garantida ao contribuinte
ampla defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, no órgão competente para o
preparo.
Parágrafo
Único - A intervenção do contribuinte no processo administrativo fiscal
far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por procurador
devidamente habilitado.
Art. 4º. - Salvo disposição legal em contrário, os atos processuais
serão executados no prazo de oito dias.
§. 1º - Os
prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se de sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§. 2º - Os
prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, no órgão em que
correr o processo ou em que deva ser praticado o ato.
§. 3º - A
errônea indicação dada a peça processual ou o seu encaminhamento por via
diversa da prevista neste Regulamento não impedirá a produção dos efeitos que
lhe são próprios.
§. 4º - A
inobservância dos prazos para o preparo, a movimentação e o julgamento não
acarretará a nulidade do procedimento fiscal, independentemente da apuração da
responsabilidade funcional.
Art. 5º - Constatada, em processo administrativo de exigência de
crédito tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, a autoridade competente
para julgamento de processo administrativo em primeira instância encaminhará,
sob pena de responsabilização funcional, os elementos probatórios
ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível,
independentemente da cobrança do crédito.
NOVA REDAÇÃO dada ao caput do art 5º pelo Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01.
Art. 5º A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada
de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo,
sendo realizada pelo setor onde este ocorrer.
Parágrafo
Único - na hipótese de se constatar descumprimento de obrigações por quem tiver
sido designado fiel depositário de mercadoria apreendida, a autoridade a que se
refere este artigo encaminhará representação à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, para que esta promova a ação judicial cabível.
Art. 6º - Nenhum processo por infração à legislação tributária será
arquivado senão após decisão administrativa final, nem sobrestado, a não ser
nos casos legalmente previstos.
SEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 7º - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por
motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do
contribuinte, do responsável ou de seu representante legal.
Art. 8º - Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão,
sempre que possível, lavrados em livro próprio, extraindo-se cópia, para
anexação ao processo.
§. 1º - Na
impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, lavrar-se-á o termo em
folha avulsa, entregando-se cópia ao sujeito passivo.
§. 2º - Os
termos de que trata este artigo serão obrigatoriamente registrados pelo autor
na repartição fiscal a que estiver vinculado o sujeito passivo, até o dia
seguinte à sua lavratura.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇÃO I
DA EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE
Art. 9º. - O procedimento fiscal tem início com:
I - a
lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo ou seu preposto da obrigação tributária;
II - a
apreensão de bens móveis, mercadorias, documentos e quaisquer objetos que
constituam prova material de infração.
§ 1º - O
início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos
no cometimento das infrações apuradas no decorrer da ação fiscal, excluindo a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores.
§ 2º - Para
os efeitos de exclusão da espontaneidade, os atos que configurem início do
procedimento serão válidos por 60 dias.
§ 3º - A
contagem do prazo fixado no parágrafo anterior interrompe-se pelo número de
dias estipulado pelo servidor para entrega, pelo contribuinte, de elementos
necessários à conclusão do procedimento.
§ 4º - O
prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do titular
do órgão a que estiver subordinado o servidor fiscal incumbido do procedimento
fiscal.
§ 5º - A
prorrogação prevista no parágrafo anterior será comunicada ao sujeito passivo.
fica acrescentada a seção i-a ao capítulo ii do título i pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
“SEÇÃO I-a
DA ORDEM DE SERVIÇO
Art. 9º-A O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata.
§ 1º A OS
conterá, no mínimo:
I - denominação “Ordem de Serviço”;
II - número de ordem;
III - data de expedição;
IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;
V - autoridade signatária;
VI - agentes fiscais designados;
VII - prazo para conclusão dos trabalhos;
VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver;
IX - origem da ação fiscal;
X - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;
XI - data da ciência e assinatura do agente fiscal designado.
§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho.
§ 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais.
§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.(AC);
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de fiscalização,
quando necessários.
§ 1º O Termo de Início de Fiscalização conterá, no
mínimo:
I -
denominação "Termo de Início de Fiscalização";
II - data e
hora da lavratura;
III -
identificação cadastral do contribuinte;
IV -
discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou
número da Notificação que os discriminar;
V -
qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua
lavratura;
VI -
identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser
suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso
anterior;
VII -
identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 2º O Termo de Conclusão de Fiscalização conterá,
no mínimo:
I -
denominação "Termo de Conclusão de Fiscalização";
II - data e
hora da lavratura;
III -
identificação cadastral do sujeito passivo;
IV - data
do início do procedimento fiscal de ofício;
V - período
fiscalizado;
VI - livros
e documentos examinados;
VII -
descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for
o caso;
VIII -
valor do crédito tributário;
IX - número
do auto de infração lavrado, se for o caso;
X -
qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua
lavratura;
XI -
identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser
suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso
anterior;
XII -
identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 3º- Os demais termos deverão conter, além das especificações dos incisos II, III, X e XI do parágrafo anterior, a finalidade a que se destinam.
fica acrescentado o § 4º ao art. 10 pelo Decreto
nº 27.167, de 31/08/06 – DODF de 05/07/06.
§ 4º O imposto exigido por meio de auto de infração será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter:
I – relação
de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas
pertinentes;
II – detalhamento de cálculo;
III –
relação dos dispositivos legais utilizados para determinação de percentuais
aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo, tais como: redução de
base de cálculo, margem de lucro e alíquota.
SEÇÃO III
DOS ATOS QUE FORMALIZAM A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 11 - A exigência do crédito tributário será formalizada por meio
de:
I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos dos impostos
relacionados no art. 40 apurados.
nova redação dada ao inciso i do art. 11 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos
tributos relacionados no art. 40;
nova redação dada ao inciso i do art. 11 pelo Decreto nº 32.622, de 17/12/10 – DODF de 21/12/10.
I - Notificação de Lançamento, relativamente a crédito de tributo: (NR)
a) direto relacionado no art. 40;
b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à legislação tributária.
II - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos.
nova redação dada ao inciso ii do art. 11 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
II - Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.(AC);
fica acrescentado o inciso iii ao art. 11 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
III - Auto
de Infração ou Apreensão, nos demais casos.
Art. 12 - O servidor fiscal que for incompetente para formalizar a
exigência de crédito tributário e tomar conhecimento de ocorrência de infração
à legislação tributária comunicará o fato à autoridade competente para
formalizá-la.
Art. 13 - As incorreções ou omissões porventura existentes no ato de
formalização da exigência serão corrigidas de ofício, não acarretando sua
nulidade, se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança
a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 1º A correção de que trata este artigo deverá
ser feita por meio de:
I - Termo
Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência;
II –
despacho fundamentado nos autos, nos demais casos.
§ 2º Será reaberto prazo de impugnação na hipótese
de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
ACRESCENTADO o § 3º ao art. 13 pelo Decreto
nº 18.773, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.
§ 3º Para
efeitos do inciso I, do § 1º deste artigo considera-se agravamento da
exigência:
I – o
aumento do crédito tributário inicialmente constituído;
II – a
cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros
acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda
que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído.”
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 14 - A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
II - endereço, se for o caso;
III - identificação cadastral;
IV - valor do crédito tributário;
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar
impugnação, no prazo de 20 dias;
NOVA REDAÇÃO DADA AO inciso V pelo Decreto nº 17.993, de 24/01/97 - DODF 27/01/97.
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar
impugnação, no prazo de 30 dias;
VI - disposição legal infringida;
VII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de
matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir
a notificação.
ACRESCENTADO o inciso VIII pelo Decreto nº 17.993, de 24/01/97 - DODF 27/01/97.
VIII - data de emissão.
Parágrafo Único - A notificação expedita por processo eletrônico
prescinde de assinatura.
Nova redação dada ao Art. 14 pelo Decreto nº 24.053, de 16/09/03 – DODF de 17/09/03.
Art.
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
II -
endereço, se for o caso;
III - identificação cadastral;
IV - valor
do crédito tributário;
V - para os impostos referidos nos incisos I a VI do art. 40, intimação
para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30
dias;
nova redação dada ao inciso v do art. 14 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
V -
intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo
de 30 (trinta) dias;(NR)
fica revogado o inciso vi do art. 14 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
VI - para o imposto referido no inciso VII do art. 40, intimação para
recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo fixado na
legislação expedida pela Secretaria de Fazenda;
VII - disposição legal infringida;
nova redação dada ao inciso ViI do art. 14 pelo Decreto nº 32.622, de 17/12/10 – DODF de 21/12/10.
VII - disposição legal infringida, se for o caso; (NR)
VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
IX - data de emissão.
ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 14 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a notificação
de lançamento será entregue ao transportador das mercadorias ou dos bens que a
repassará ao adquirente.
§ 2º Na falta de comprovação, pelo transportador, da entrega das
mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no local ou para o
adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá solidariamente pelo
pagamento do imposto.
§ 3º A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura.
fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III
ao Capítulo II do Título I pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
SUBSEÇÃO i-A
DO AVISO DE LANÇAMENTO
Art. 14-A O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo:
I - nome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte;
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - data e hora da lavratura;
IV - valor total do crédito tributário;
V - descrição do fato que originou a lavratura;
VI - capitulação legal aplicável;
VII - intimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias;
IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.
§ 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco.
§ 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte.
§ 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades.
§ 4° Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico.
§ 5º O
Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos
arts.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15 - O Auto de Infração será lavrado no local da ocorrência da
infração, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente:
nova redação dada ao caput do art. 15 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Art. 15. O Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - nome,
razão ou denominação social e endereço do autuado;
II - número de inscrição no CF/DF e no CGC do Ministério da Fazenda;
nova redação dada ao inciso ii do art. 15 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III -
Código de Atividade Econômica;
IV - local,
data e hora da lavratura;
V -
descrição do fato que originou a lavratura e informação se o infrator é
reincidente;
VI - disposição legal infringida;
nova redação dada ao inciso vi do art. 15 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
VI - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VII - valor
do crédito tributário;
VIII -
intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;
IX - assinatura e qualificação funcional do autuante;
nova redação dada ao inciso ix do art. 15 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;
X - assinatura do autuado ou de seu representante legal, a ser suprida,
no caso de recusa, por declaração do autuante;
nova redação dada ao inciso x do art. 15 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
X - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;(NR)
XI -
identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 1º - O
Auto de Infração será lavrado por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e
clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terá inutilizados os
espaços em branco.
§ 2º - Uma
das vias do Auto de Infração será entregue ao contribuinte.
§ 3º - O Auto de Infração será registrado de imediato em livro próprio da repartição fiscal da circunscrição em que o autuado for estabelecido ou exercer as atividades.
fica acrescentado o § 4º ao art. 15 pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
§ 4°
Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por
processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.(AC)
Art. 16 - O Auto de Infração poderá ser cumulado com o Auto de
Apreensão.
SUBSEÇÃO III
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 17 - O Auto de Apreensão será lavrado, por autoridade competente,
sempre que forem encontrados bens móveis, livros, objetos ou documentos que constituam
prova material de infração.
§ 1º -
Será, também, objeto de apreensão a mercadoria:
I -
transportada sem o documento fiscal exigido na legislação, ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo ou fraudulento;
II -
encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente
inscrito no CF/DF;
III -
armazenada, depositada ou colocada à venda, sem documento fiscal que lhe
comprove a origem ou a destinação;
IV -
encontrada em local diverso do indicado no documento fiscal;
V - cujo
imposto não tiver sido retido, nem recolhido na entrada no território do
Distrito Federal, quando este for o regime de tributação a que estiver
subordinada.
§ 2º -
Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que constitua prova
material de infração encontra-se em residência particular, ou em local ao qual
o Fisco não tenha livre acesso, promover-se-á sua busca e apreensão judicial.
Art. 18. O Auto de Apreensão conterá:
I -
descrição e avaliação das mercadorias, livros, objetos ou documentos
apreendidos;
II -
discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III -
identificação e assinatura do autuante e da pessoa com quem foram encontrados
os objetos ou as mercadorias apreendidos;
IV -
identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem
tiverem sido confiadas para depósito.
§ 1º - Se
as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, conforme especificado
em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, esta circunstância será
expressamente mencionada no Auto de Apreensão.
§. 2º - Uma
das vias do Auto de Apreensão será entregue ao autuado.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO, RESTITUIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU LEILÃO
DAS MERCADORIAS OU OBJETOS APREENDIDOS
SUBSEÇÃO I
DO DEPÓSITO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 19 - As mercadorias e demais objetos apreendidos serão
encaminhados ao depósito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ficará
responsável pela sua guarda.
§ 1º - Na
hipótese deste artigo lavrar-se-á Termo de Guarda de Mercadoria, que conterá:
I -
identificação do contribuinte ou responsável;
II -
identificação da mercadoria ou dos objetos, com especificação de quantidade,
peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes e do valor registrado no
Auto de Apreensão;
III -
estado em que se encontrarem as mercadorias, com indicação de seu grau de perecibilidade;
IV - local
e data da lavratura;
V -
identificação e assinatura da autoridade fiscal responsável pela lavratura.
fica acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 19 - pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.
§ 2º - O
termo a que se refere o parágrafo anterior poderá constar do Auto de Apreensão;
§ 3º - O proprietário das mercadorias ou objetos apreendidos poderá ser
designado seu fiel depositário, mediante a celebração de termo, conforme
estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Nova Redação dada ao § 3º - Decreto
nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
§ 3º O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 4º - O
risco de perecimento natural ou perda de valor da mercadoria apreendida é de
seu proprietário ou de quem, no momento da apreensão, a detiver, no caso de não
haver sido identificado o primeiro.
fica acrescentado o § 5º ao artigo 19 - pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
§ 5º Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Art. 20 - A restituição da mercadoria ou dos objetos apreendidos
condiciona-se:
NOVA redação dada ao caput do art. 20 - pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
Art.
I - ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, ou à prestação de fiança idônea;
II - ao
pagamento das despesas de apreensão.
Parágrafo
Único - Por despesas de apreensão compreendem-se os gastos efetivamente feitos
com o transporte, o armazenamento e a manutenção das mercadorias.
Art. 21 - Não serão objeto de devolução as mercadorias falsificadas,
adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida.
NOVA redação dada ao caput do art. 21 - pelo
Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
Art. 21 Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas,
adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem
como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias
e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às
formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
§ 1º - As mercadorias contrabandeadas ou de comercialização proibida
serão encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal, mediante termo próprio,
que observará o previsto em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º - As demais mercadorias referidas neste artigo serão encaminhadas
ao órgão competente para proceder à sua inutilização, na forma especificada em
ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
fica acrescentado o § 3º - ao artigo 21 -
pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
§ 3º Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o
transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário,
nessa ordem:
I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração
do Distrito Federal;
II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins
lucrativos;
III - inutilizados.
NOVA redação dada ao art. 21 - pelo Decreto nº 25.221, de 15/10/04 – DODF 18/10/04
Art. 21. Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Parágrafo único: Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados.
Art. 22 - Considerar-se-á abandonada a mercadoria:
NOVA redação dada ao caput do art. 22 - pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
Art. 22 Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:”;
I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no
prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do art. 22 pelo Decreto nº 24.295, de 14/12/03 – DODF de 15/12/03.
I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação;
II - cuja apreensão não tiver sido impugnada, ou que não tiver sido
retirada ou reclamada no prazo de 30 dias, contado da apreensão.
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II do art. 22
pelo Decreto
nº 18.773, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.
II – que
não seja retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em
julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo.
Fica Acrescentado o inciso III ao art. 22 pelo Decreto nº 24.295, de 14/12/03 – DODF de 15/12/03.
III - cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário.
§ 1º - O abandono será declarado em ato da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, que especificará tipo, quantidade e valor da mercadoria.
NOVA redação dada ao § 1º do artigo 22 - pelo Decreto nº 23.874, de 04/07/03 – DODF 07/07/03
§ 1º O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.”;
§ 2º - Na
hipótese de mercadoria de fácil deterioração, o ato que declarar o abandono
determinará a distribuição da mercadoria, mediante recibo:
I - a órgão
ou entidade da Administração do Distrito Federal;
II - a instituição
de assistência social sem fins lucrativos.
§ 3º - Os
órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal poderão solicitar, no
prazo de cinco dias contado da publicação do ato declaratório de abandono, a
incorporação das mercadorias a que se refere o inciso II deste artigo a seu
patrimônio.
§ 4º - A
entrega da mercadoria abandonada, na forma dos parágrafos 2º. e 3º. deste
artigo, extingue o crédito tributário, determinado o arquivamento do respectivo
processo, instruído com:
I - ato
declaratório do abandono;
II - recibo
a que se refere o parágrafo 2º.;
III - ato
de incorporação da mercadoria ao patrimônio público;
SUBSEÇÃO II
DO LEILÃO
Art. 23 - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 3o. do artigo anterior
sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da
Administração do Distrito Federal, esta será levada a leilão, instituindo-se,
na forma prevista em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, comissão,
composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.
nova redação dada ao caput do art. 23 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.
§ 1º - Não
serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do
procedimento que originou a apreensão.
§ 2º - O
edital, contendo dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado na repartição fiscal que deva
realizá-lo.
§ 3º - As
mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em
livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.
§ 4º - As
ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no processo
respectivo.
§ 5º - As
mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, a quem será
fornecida, também, Nota Fiscal, contendo descrição pormenorizada.
§ 6º - O
arrematante pagará, no ato e a título de sinal, 20% do valor da arrematação e
assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo no prazo de
48 horas.
§ 7º - A
entrega da mercadoria condiciona-se ao pagamento integral do valor da
arrematação.
Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 23 pelo Decreto nº 21.081, de 24/03/00 – DODF de 27/03/00.
§ 8º As
mercadorias submetidas a leilão e não arrematadas serão destinadas a órgão ou
entidade da administração pública
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, a instituição de
assistência social situada no Distrito Federal.
§ 9º A
condição de instituição de assistência social será comprovada com certificado
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - Ministério da
Previdência e Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal - Secretaria da Criança e Assistência Social.
§
CAPÍTULO III
DO RITO PROCESSUAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO SUJEITO A RITO ESPECIAL
Art. 24 - O processo de determinação de exigência de crédito tributário
com valor inferior a 50 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, devendo estar concluído no prazo de
30 dias, contado do ato que formalizar a exigência.
§. 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à exigência
de crédito tributário decorrente de:
I - imposto escriturado e não recolhido;
II - imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
III - apreensão de mercadorias.
§. 2º - Na hipótese deste artigo, o ato que formalizar a exigência do
crédito tributário conterá intimação para que o sujeito passivo se apresente
perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data, hora e local
especificados, para cumprir a exigência ou impugná-la.
§. 3º - A data a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser
posterior ao 10º. dia seguinte à lavratura do ato.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 24 pelo Decreto
20.823, de 25/11/99 – dodf nº 226, de 26/11/99.
Art. 24. O crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal com os devidos acréscimos legais (Lei nº 1.254, de 1996, art. 41).
Parágrafo único.
Entende-se por crédito tributário não pago, a falta ou insuficiência de
pagamento do imposto declarado.
Art. 25 - A decisão final de primeira instância sobre a exigência de
que trata o artigo anterior caberá ao Subsecretário da Receita, devendo ser proferida
após a audiência do sujeito passivo e do autor da exigência.
§. 1º - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
§. 2º - A impugnação e a manifestação do autor da exigência serão
apresentadas oralmente ou por escrito.
§. 3º - O sujeito passivo apresentará, junto com a impugnação, as
provas que entender necessárias.
§. 4º - A decisão que concluir pela exigência do crédito fixará prazo
não superior a 10 dias, contado da data em que for proferida, para que o
sujeito passivo:
I - comprove seu cumprimento, mediante apresentação da prova de
pagamento ou da concessão de parcelamento;
II - apresente recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância
administrativa.
§. 5º - Não caberá recurso de ofício para a segunda instância administrativa
da decisão que exonerar o sujeito passivo da exigência.
§. 6º - Da audiência de que trata este artigo lavrar-se-á ata
circunstanciada, que conterá:
I - resumo dos argumentos apresentados na impugnação e da manifestação
do autor da exigência a esse respeito;
II - relação dos documentos apresentados;
III - decisão proferida pela autoridade julgadora e data em que deve
ser comprovado o cumprimento da exigência;
IV - indicação de que será apresentado recurso para a segunda instância
administrativa.
§. 7º - A ata a que se refere o §afo anterior
será assinada pela autoridade julgadora, pelo sujeito passivo e pelo autor da
exigência, devendo ser anexada ao processo, juntamente com os documentos
apresentados.
§. 8º - na hipótese de não existir assinatura do sujeito passivo, esta
circunstância será mencionada na ata.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 25 pelo Decreto
20.823, de 25/11/99 – dodf nº 226, de 26/11/99.
Art. 25. Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á, ao crédito tributário declarado e não pago:
I - em guia
de informação e apuração, a penalidade prevista no inciso I do art. 65 da Lei
n.º 1.254, de 1996;
II - apenas
nos livros fiscais, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso II
do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 1º -
Considera-se declarado apenas nos livros fiscais, o imposto lançado ou apurado
corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação para fins de
apuração do imposto, cuja guia de informação e apuração respectiva não foi
apresentada na forma da legislação tributária.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-á, impreterivelmente o registro no
campo:
I –
“imposto a recolher” do Livro Registro de Apuração do ICMS;
II – “ISS
próprio” do Livro Registro de Serviços Prestados
III -
próprio para registro do valor do imposto recolher na hipótese dos
Demonstrativos exigidos pela legislação em substituição à escrituração dos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
na forma como previsto em Convênios ou Ajustes SINIEF.
fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 25 pelo decreto nº 28.348, de 10/10/07 – dodf de 11/10/07.
§ 3º Aplica-se a penalidade prevista no inciso I do caput ao crédito
tributário declarado no Livro Fiscal Eletrônico e não pago, enviado e recebido
na forma prevista no Decreto
nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.(AC)
nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 25
pelo Decreto nº 28.781, de 18/02/08–
dodf de 19/2/08.
§ 3º A penalidade prevista no inciso I do artigo 65, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, referida no inciso I do caput deste artigo é aplicável ao crédito tributário quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado no Livro Fiscal Eletrônico, desde que enviado e validado na forma prevista no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Art. 26 - Não comparecendo o sujeito passivo na data fixada no
documento a que se refere o parágrafo 2º. do art.
§. 1º - Na hipótese deste artigo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
descritos no ato de formalização da exigência, salvo se o contrário resultar da
convicção formada pela autoridade julgadora.
§. 2º - O sujeito passivo será intimado a comprovar o cumprimento da
exigência no prazo de até 10 dias, contado da declaração de revelia, findo o
qual o débito será encaminhado para inscrição
§. 3º - A intimação de que trata o parágrafo anterior será para
comparecimento em dia certo, e far-se-á por edital, publicado uma única vez no
Diário Oficial do Distrito Federal, ou por via postal, com aviso de
recebimento.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 26 pelo Decreto
20.823, de 25/11/99 – dodf nº 226, de 26/11/99.
Art. 26.
Antes da inscrição na Dívida Ativa, a Secretaria de Fazenda expedirá comunicado
ao contribuinte, cientificando-o do lançamento do valor do imposto declarado e
não pago, bem como do montante a ser inscrito, no prazo de 8 (oito) dias
contado a partir da cientificação.
§ 1º Fica assegurado ao contribuinte, no prazo previsto neste artigo, a retificação da declaração de débito visando reduzir ou excluir o crédito tributário não pago, mediante a comprovação do erro em que se fundamente.
§ 2º A comprovação,
por parte do contribuinte, no prazo previsto no “caput”, do recolhimento total
ou parcial do valor a ser inscrito na Dívida Ativa, bem como da retificação a
que se refere o parágrafo anterior, implicará em alteração daquele valor.
Art. 27 - O processo relativo à exigência de que trata o art. 24 será
arquivado, após:
I - comprovado o cumprimento da exigência pelo sujeito passivo;
II - proferida a decisão que concluir pela exoneração do sujeito passivo;
III - encaminhado o crédito para inscrição
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 27 pelo Decreto 20.823, de 25/11/99 – dodf nº 226, de 26/11/99.
Art. 27. O
comunicado de que trata o artigo anterior poderá ser feito por sistema
informatizado de processamento de dados, caso em que será dispensada a
assinatura do titular do respectivo órgão.
Art. 28 - O processo de exigência de crédito tributário não compreendido
no art. 24 subordina-se a rito ordinário.
Parágrafo
Único - Aplicam-se supletivamente, ao processo de que trata este artigo, as
normas do processo administrativo fiscal da União e as da legislação processual
civil e penal.
DA INTIMAÇÃO
Art. 29 - Far-se-á a intimação:
I - pelo autor da exigência ou por servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;
II - por telefax ou telex;
III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV - por
edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.
nota: A intimação só será efetuada por edital
após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo – parágrafo
1º do artigo 16 da Lei
nº 657, de 25/01/94 – dodf de 26/01/1994.
Parágrafo
Único - Considera-se feita a intimação:
I - na data
da ciência, na forma do inciso I;
II - 24
horas após a data da expedição do telefax ou telex;
III - na data aposta no aviso de recebimento, na hipótese do inciso III, ou, faltando esta, 10 dias após a entrega da intimação nos correios;
IV - 10
dias após a data de publicação do edital.
SUBSEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 30 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
processo administrativo.
§ 1º - A impugnação
será apresentada por escrito à autoridade preparadora, no prazo fixado na
intimação.
§ 2º - A
impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância e será
instruída com as provas que o sujeito passivo entender necessárias.
§ 3º - O
sujeito passivo poderá depositar em dinheiro a totalidade do crédito exigido,
monetariamente atualizado na forma da legislação aplicável, para elidir a
incidência de juros de mora.
SUBSEÇÃO III
DO PREPARO
Art. 31 - O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao
titular da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o sujeito
passivo ou do órgão que administre o tributo.
§.1º - A autoridade preparadora poderá determinar a realização de
diligência, devendo:
I - justificar sua necessidade;
II - indicar o servidor encarregado de realizá-la;
III- fixar prazo para sua realização.
§.2º - o prazo fixado para a realização da diligência poderá ser
prorrogado mediante despacho fundamentado da autoridade preparadora.
§.3º - Se, da realização da diligência, resultar agravamento da
exigência anteriormente formalizada, conceder-se-á ao sujeito passivo prazo de
20 dias para impugná-la.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 31 pelo Decreto
nº 18.773, de 30/10/97 - DODF 31/12/97.
Art.31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao Serviço
de Julgamento do Contencioso Tributário e compreenderá:
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 31 pelo Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01.
Art.31 O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete ao
titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura
dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:
I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que
concerne a existência de:
a)
data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b)
identificação e assinatura da autoridade tributária;
d) Termo de Devolução de Mercadoria ou Termo de Fiel Depositário;
II – a juntada da impugnação do sujeito passivo;
III – a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
IV – a notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do autor da exigência
ou do servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às
razões de impugnação;
NOVA REDAÇÃO dada ao inc. IV do art. 31 pelo
Decreto nº 19.333, de 18/06/98 – DODF 19/06/98.
IV – remessa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor da
exigência ou ao servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento
respeitante às razões da impugnação;
V – a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser
cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso
VIII, do art. 15 deste Regulamento;
VI – a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da
exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observado o disposto nos incisos II,
III e IV, do §afo único, do art. 29, na hipótese de
revelia do sujeito passivo;
VII – a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII, do art. 15;
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º, do art. 22.
§ 1º A autoridade notificada a pronunciar-se sobre a impugnação deverá
fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a retirada dos autos
durante este prazo.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 1º do art. 31 pelo
Decreto nº 19.333, de 18/06/98 – DODF 19/06/98.
§ 1º O autor da exigência ou servidor designado para substituí-lo terá
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se
sobre as razões da impugnação.
§ 2º A falta da comprovação prevista no inciso VI, do caput deste
artigo, ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição
nova redação dada ao art. 31 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao
titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura
dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:
I - a
verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a
existência de:
a) data de
sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b)
identificação e assinatura da autoridade tributária;
c)
identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal,
com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;
c) identificação
e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto,
com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação;
d) Termo de
Liberação ou Termo de Fiel Depositário;
II - a verificação da correlação entre a situação descrita e as
infringências e multas aplicadas;
III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados
e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de
lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto,
observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11;
nova redação dada ao inciso iii do art. 31
pelo Decreto
nº 27.167, de 31/08/06 – DODF de 05/07/06.
III – a
verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos
percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e
alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados,
conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 10; (NR)
IV - a
verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos
dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para
correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se
todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se
reportam à mesma data de cálculo;
V - a
conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos
levantamentos;
VI - a
ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1° e 2°
do art. 64 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996;
VII - a
determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou
divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer
tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto;
VIII - a
juntada da impugnação do sujeito passivo;
IX - a
declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
X - a
declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a
exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art.
15 deste Regulamento;
XI - a intimação
do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10
(dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo;
XII - a
declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a)
cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15;
b) entrega
da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22;
c)
destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23.
§ 1º A
falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o
encaminhamento do crédito para inscrição
§ 2º Findo
o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo
de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância,
informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados.
§ 3º A
autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela
autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram
respondidos pelo autuante.
§ 4º A
autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo
remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie.
§ 5º
Permanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora
encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão,
remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.
REVOGADOS os arts.
Art. 32 - A autoridade preparadora declarará no processo:
I - a revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a
exigência, nem apresentada impugnação, no prazo fixado no ato que a tiver
formalizado;
II - a intempestividade da impugnação;
III
- a extinção do crédito tributário, em virtude de:
a) cumprimento da exigência;
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no §. 4º do art. 22.
Parágrafo Único - A autoridade preparadora poderá discordar de
exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido à
autoridade julgadora de primeira instância administrativa, no prazo de cinco
dias.
Art. 33 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
na hipótese de não ser cumprida a exigência, nem apresentada impugnação, no
prazo fixado no inciso VIII do art.
I - a lavratura do Termo de Revelia, na forma especificada em ato da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - a expedição de intimação para que o sujeito passivo comprove o
cumprimento da exigência no prazo de até 10 dias, contado da declaração de
revelia.
§ 1º - A intimação de que trata o inciso II deste artigo será para
comparecimento em dia certo, e far-se-á por meio de edital, publicado uma única
vez no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por via postal, com aviso de
recebimento.
§ 2º - Descumprido o prazo de que trata este artigo, o crédito será
encaminhado para inscrição
Art. 34 - O preparo do processo será concluído no prazo de 60 dias,
contado da data da lavratura do ato de formalização da exigência, e
compreenderá:
I - recepção e autuação do ato de formalização da exigência;
II - verificação da exatidão do ato de que trata o inciso anterior,
relativamente a:
a) dados cadastrais do sujeito passivo;
b) datas de lavratura e entrega ao sujeito passivo;
c)
identificação e assinatura do autor da exigência;
d) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu
representante legal, com verificação dos atos que lhe conferem poder de
representação;
e) clareza e exatidão do conteúdo, inclusive quanto à capitulação da
infração e ao montante do crédito;
f) quantidade e seqüências das peças anexadas;
g) termo de fiel depositário;
III - informações a respeito:
a) da composição societária do sujeito passivo, especificando nomes,
datas de entrada e saída, e quantidade de quotas em nome de cada sócio;
b) da reincidência do sujeito passivo.
§ 1º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
providenciará, no prazo de cinco dias:
I - sua juntada aos autos;
II - a remessa do processo ao autor da exigência, ou a servidor
designado para substituí-lo;
§ 2º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
autoridade julgadora e por solicitação justificada da autoridade preparadora.
§ 3º - O autor da exigência ou o servidor designado para substituí-lo
terá prazo de 10 dias, contado do recebimento do processo, para pronunciar-se
sobre a impugnação.
§ 4º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso III deste
artigo, considera-se reincidência o cometimento pelo sujeito passivo de
infração da mesma natureza, apurada em ação fiscal, nos cinco anos anteriores à
lavratura do ato de que trata este artigo.
§ 5º - Encerrado o preparo, os autos serão encaminhados à autoridade
julgadora de primeira instância.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 35 - O julgamento do processo de exigência de crédito tributário de
que trata o art. 28 compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de
Fazenda e Planejamento.
§
1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada.
§
2º - Não se inclui, na competência da autoridade julgadora referida neste
artigo:
I
- a declaração de inconstitucionalidade;
Art. 36 - A autoridade julgadora de primeira instância formulará o
julgamento do processo mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 dias,
contado de seu recebimento.
§ 1º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre
convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 2º - A conversão do julgamento em diligência interrompe a contagem do
prazo previsto neste artigo pelo tempo necessário à sua realização.
§ 3º - As correções de erro material do processo serão promovidas de
ofício, pela autoridade julgadora.
§ 4º - No julgamento em que for decidida questão preliminar será também
decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 5º - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no prazo de 20 dias,
contado da data em que for proferida a decisão, na hipótese de concluir pela
inexigibilidade de crédito tributário em valor superior a cinco UPDF.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 36 pelo Decreto
nº 18.773, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.
Art.
I - a verificação da clareza e da exatidão do lançamento, inclusive
quanto à capitulação da infração, aos dados cadastrais e ao montante do crédito
tributário exigido;
II - a ratificação do agravante de reincidência específica, nos termos
dos §§ 1º e 2º, do art. 64, da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.
nova redação dada ao caput do art. 36 pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Art.
§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das
diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento.
nova
redação dada ao § 1º do art. 36 pelo Decreto nº 26.978, de 04/07/06
– DODF de 05/07/06.
§ 1º A
autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem
necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica
os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante
ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2º O
prazo para realização das diligências previstas no parágrafo anterior será de 8
(oito) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado do chefe do órgão
responsável pela sua realização.
§ 3º A realização de diligências interrompe a contagem do prazo previsto no caput deste artigo pelo tempo necessário à sua realização.
§ 4º Na impossibilidade do cumprimento da diligência pela autoridade autuante, será designado outro servidor para realizá-la.
§ 5º Se da realização da diligência, resultar agravamento da exigência anteriormente formalizada, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua ciência, para impugná-la;
§ 6º No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 36
pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
§ 7° Caso o
sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua
totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada.
§ 8º O
agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc,
pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de
primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145,
146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao
diretor da área.
Art. 37 - A decisão conterá relatório resumido do processo e os
fundamentos legais da conclusão, e determinará:
I - sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
II - prazo de 20 dias, contado da data da publicação, para cumprimento
da exigência ou apresentação de recurso, na hipótese de concluir pela
procedência da exigência;
III - remessa à autoridade julgadora de segunda instância na hipótese
de decisão pela improcedência de exigência em valor superior a cinco UPDF;
IV - arquivamento do processo, se a decisão for pela improcedência de
exigência em valor inferior a cinco UPDF.
Parágrafo Único - As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas
de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 37 pelo Decreto
nº 18.773, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.
Art. 37. Em suas decisões a autoridade julgadora de primeira instância
emitirá relatório resumido dos fatos processuais e os fundamentos legais de seu
julgamento, e providenciará:
I - a remessa do processo ao Serviço de Créditos Fiscais, para que seja
dada ciência ao sujeito passivo, ou seu representante legal, do conteúdo da
decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou a interpor recurso ao
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte dias)
contados da sua ciência;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do art 37 pelo Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01.
I – ciência
ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o
a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de
segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência;
II – na
hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte:
a) a
remessa do processo ao reexame necessário do Tribunal Administrativo de
Recursos Fiscais, quando o valor do crédito tributário exonerado seja superior
a R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos);
b) o arquivamento do processo, quando o valor do crédito tributário exonerado seja até R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos).
FICA ACRESCENTADO o inciso III ao art 37 pelo
Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01.
III –
declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência
tributária pelo sujeito passivo.
§ 1º As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas de ofício.
§ 2º Os limites de valor previstos no inciso II, deste artigo serão monetariamente atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 38 - Não sendo proferida a decisão no prazo fixado no art. 36, nem convertido o processo em diligência, o sujeito passivo poderá requerer ao Presidente do órgão julgador de segunda instância a avocação do processo.
Art. 39 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo
cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância,
a ser apresentado no prazo especificado no inciso II ao art. 37.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que
tenha sido cumprida a decisão ou apresentado recurso, a autoridade julgadora
providenciará, no prazo de cinco dias, a inscrição do débito
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 39 pelo Decreto
nº 18.773 de 30/10/97 - DODF 31/10/97.
Art. 39. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo
cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância,
a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que
tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, o Serviço de Créditos
Fiscais providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do crédito
para inscrição
NOVA REDAÇÃO dada ao parágrafo único do art
39 pelo Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a
decisão ou interposto recurso, a autoridade julgadora de primeira instância
providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do crédito para inscrição
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE
IMPOSTOS
Nova redação dada a denominação do Capítulo
IV do Título I pelo decreto
nº 24.053, de 16/09/03 – DODF de 17/09/03.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE
TRIBUTOS
Art. 40 - Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de
lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário
decorrente de:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis -
ITBI;
IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Bens e Direitos - ITCD;
V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;
VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP.
§ 1º - A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão
responsável pela administração do tributo, no prazo de 20 dias, contado da data
do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário
Oficial do Distrito Federal, e conterá:
NOVA REDAÇÃO ao § 1º do artigo 40 pelo Decreto
nº 17.993, de 24/01/97 - DODF 27/01/97.
§ 1º - A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão
responsável pela administração do tributo, no prazo de 30 dias, contado da data
do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário
Oficial do Distrito Federal, e conterá:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 2º - O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado
de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos
elementos constantes do cadastro.
§ 3º - A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se,
aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido
feito depósito de seu valor integral.
Nova redação dada ao art 40, pelo decreto
nº 24.053 de 16/09/03 – DODF de 17/09/03.
Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de
lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário
decorrente de:
I - Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III – imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
IV - Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - ITCD;
V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;
VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP;
fica revogado
o inciso VII do art. 40 pelo Decreto
25.473 de 23/12/04 – DODF de 24/12/04.
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses
previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no
território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.
fica acrescentado o inciso viii ao art. 40
pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
VIII -
Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão
responsável pela administração do tributo, no prazo:
I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do
caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da
publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
fica revogado
o inciso II do § 1º art. 40 pelo Decreto
nº 25.473, de 23/12/04 – DODF de 24/12/04.
II - fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do
imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
nova redação dada ao § 1º do art. 40 pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
§ 1º A
reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da
Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos
incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação
pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
NOTA: Fica prorrogado até o dia 22 de agosto
de 2005, excepcionalmente, o prazo para reclamação contra o lançamento de
crédito tributário de que trata o inciso I do § 1º do art. 40 dESTE DECRETO,
relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ITPU
e/ou à Taxa de Limpeza Pública – TLP, exercício de 2005, dos imóveis
localizados nos condomínios especificados no anexo DO DECRETO 26.050 DE
20/07/2005 – DODF DE 21/07/2005.
nota: Fica concedido, até o dia 30 de
novembro de 2006, excepcionalmente, o prazo para reclamação contra o lançamento
de crédito tributário de que trata o inciso I do § 1º do art. 40 deste decreto,
relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU e/ou à Taxa de Limpeza Pública - TLP, exercícios de 2005 e 2006, dos
imóveis localizados nos condomínios especificados no anexo único do Decreto nº
26.667, de 22/03/06 – DODF de 27/09/05.
§ 2º A
reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os
motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 3º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado
de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos
elementos constantes do cadastro.
§ 4º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos
casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito
depósito de seu valor integral.
Nova redação dada ao §§ 3º e 4º , pelo Decreto
nº 26.240, de 27/09/05 – DODF DE, 28/09/05.
§ 3º O
reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição.
§ 4º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos
casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito
depósito de seu valor integral.
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo
utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela
autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos
§§ 2º e 3º.(NR)
nova redação dada ao § 4º do art. 40 pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
§ 4º O
juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no
lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será
proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos
constantes dos §§ 2º e 3º.
"VER LEI nº 989, de 18 de dezembro de 1995
(Altera os artigos 13 e 21 da Lei 657/94."
FICAm ACRESCENTADOs Os §§ 5º e 6º, AO ART.
40, PELO Decreto
nº 26.240, de 27/09/05 – DODF DE, 28/09/05.
§ 5º O
órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do
recebimento dos autos, para:
I -
pronunciar-se sobre a reclamação:
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;
b) à vista dos elementos constantes do cadastro;
II - exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;
III - em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo.
§ 6º A
reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não
providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido
feito depósito de seu valor integral.
Art. 41 - O Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e
Planejamento é competente para decidir sobre a reclamação.
Parágrafo Único - O disposto nos arts.
NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DADO PELO DECRETO
Nº 17.993, DE 24/01/97 - DODF 27/01/97.
Parágrafo
Único. O disposto nos arts.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 42 - É
facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza
controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do
Distrito Federal (Decreto-Lei No. 82, de 1966, art. 141).
§ 1º - A
faculdade prevista neste artigo estende-se a:
I - órgãos
da Administração Pública;
II -
entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.
§ 2º -
Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e a hipótese de procurador com
poderes para tanto, não se admitirá a consulta formulada por quem não for
contribuinte do tributo sobre o qual esta versar.
SUBSEÇÃO I
DO PEDIDO
Art.
I -
identificação do contribuinte:
a) nome ou
razão social;
b)
endereço;
c) número
de inscrição no CF/DF e no CGC, se for o caso;
II -
identificação e assinatura do representante legal do consulente;
III -
instrumento de procuração, se for o caso;
IV -
descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida,
contendo todos os elementos necessários à sua solução.
§ 1º - Ao
consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho
publicado sobre matéria consultada.
§ 2º - Para
os efeitos do inciso IV, o consulente especificará a data de ocorrência do fato
gerador da obrigação principal ou acessória, e informará sobre a possibilidade
de sua repetição.
§ 3º - Cada
consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa
mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.
SUBSEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 44 -
Não será instaurado procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à
matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até (Decreto-Lei No.
82, de 1966, arts.
I - o
término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira
instância;
II - a data
da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda
instância.
Art. 45 - A
consulta sobre o cumprimento de obrigação tributária principal, formulada fora
do prazo previsto para o pagamento, não ilide a incidência dos acréscimos
legais, se a decisão concluir pela sua exigência.
Parágrafo
Único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo lançado de
ofício ou de imposto registrado nos livros fiscais antes de sua apresentação.
Art. 46 -
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em
desacordo com o disposto no art. 43;
II - por
quem já tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por
quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos
relacionados com a matéria consultada;
IV - sobre
o fato que já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em processo
contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente, ou em processo de
consulta;
V - sobre
fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VI - sobre
fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VII - que
pretenda obter informações a respeito da situação econômica ou financeira,
natureza e estado dos negócios ou atividades de terceiros;
VIII - após
vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Art. 47 - São
competentes para declarar a inadmissibilidade ou a ineficiência de consulta:
I - a
autoridade preparadora, na hipótese de já haver decisão sobre a matéria
consultada;
II - a
autoridade julgadora, nos demais casos.
SUBSEÇÃO III
DO PREPARO PROCESSUAL
Art. 48 - O
preparo processual da consulta será concluído no prazo de 60 dias, contado da
interposição, e compete:
I - ao
chefe da repartição fiscal de que trata o art. 43, relativamente a:
a) recepção
e autuação do pedido;
b)
verificação da identificação e assinatura do representante legal do
contribuinte;
c)
informações a respeito de:
1) dados cadastrais do requerente;
2) existência de ação fiscal, em especial sobre a matéria consultada;
II - ao
chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a
legislação vigente.
Art. 49 - A
autoridade preparadora poderá determinar a servidor do Fisco a realização de
diligência, devendo para tanto, especificar o motivo que lhe deu origem e fixar
prazo.
Parágrafo
Único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante
despacho fundamentado da autoridade preparadora.
Art. 50 – A autoridade preparadora declarará no processo, em termo próprio, no prazo de cinco dias da autuação, a inadmissibilidade ou a ineficácia da consulta, especificando o motivo que lhe deu origem e anexando copia da decisão anterior, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 51 - A
decisão de processos de consulta compete:
I - ao
Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II - ao
Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.
§ 1º - A
competência para decidir poderá ser delegada.
§ 2º - A
decisão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicada, uma
única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 52 -
As consultas serão apreciadas no prazo de 60 dias, contado:
I - do
recebimento do processo pela autoridade de primeira instância;
II - do
recebimento do recurso voluntário pela autoridade de segunda instância.
Parágrafo
Único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela autoridade
suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Art. 53 -
Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito
suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da publicação de que trata o parágrafo
2o. do art. 51, à autoridade de segunda instância.
Parágrafo
Único - Não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de
consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia ou inadmissibilidade.
Art. 54 - A
decisão sobre matéria consultada terá efeito normativo 10 dias após sua
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo
Único - A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever sua decisão sobre matéria
consultada, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.
Art. 55 - A
decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos
julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma
matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 56 - O
contribuinte tem direito, independente do protesto prévio, à restituição total
ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
I -
cobrança ou recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II - erro
relacionado com a identificação do contribuinte, determinação da alíquota
aplicável, cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - Para
efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á:
I - como
índice a Unidade Padrão do Distrito Federal;
II - como
termo inicial a data em que tiver ocorrido o pagamento indevido.
§ 2º - A
restituição será feita em moeda corrente ou mediante compensação nas formas de
estorno contábil ou financeiro.
§ 3º - A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 57 - O
deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao
fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a
terceiros.
§ 1º - O
terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo
indevidamente recolhido por outrem, sub-roga-se no direito daquele à
restituição respectiva.
§ 2º - Na
hipótese de recolhimento em duplicidade, terá preferência na restituição o
contribuinte cujo nome conste dos comprovantes.
Art. 58 -
Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à
vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 59 - O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos.
SUBSEÇÃO I
DAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO
Art. 60 - A
restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido
de:
I -
tributos diretos;
II -
tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
a) autônomo
do ISS;
b) não
inscrito no CF/DF.
FICA ACRESCENTADA A ALÍNEA C AO INC. II DO
ART. 60 PELO DECRETO
Nº 30.857, DE 29/09/09 – DODF SUPLEMENTO B DE 30/09/09.
c) optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, recolhidos antes ou
durante a permanência no regime, observado o disposto no art. 61 e sem prejuízo
da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com
fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. (AC)
Art. 61 - A
compensação financeira far-se-á na hipótese de restituição de recolhimento
indevido a contribuinte em débito, de natureza tributária, para com a Fazenda
Pública do Distrito Federal.
§ 1º - A compensação
de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite
do valor a ser restituído.
§ 2º - Na
decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a
autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os
períodos de referência e os valores a serem compensados.
§ 3º - na
hipótese de débito inscrito em dívida ativa, a restituição a que se refere este
artigo será feita por meio de retificação de lançamento.
FICA ACRESCENTADA O § 4º AO ART. 61 PELO DECRETO
Nº 30.857, DE 29/09/09 – DODF SUPLEMENTO B DE 30/09/09.
§ 4º Na
hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples
Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição
em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF,
vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da
regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com
fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (AC)
Art. 62 - O
recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF
poderá ser compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal
a ser utilizado nos períodos subseqüentes.
Parágrafo
Único - O crédito do imposto, corretamente destacado
Art. 63 - O
estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior
àquele em que for apurado o recolhimento indevido, com anotação do número do
processo de autorização, na coluna:
I -
"008 - Estorno de Débito" do livro Registro de Apurarão do ICMS;
II -
"Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.
Parágrafo
Único - O valor a ser estornado poderá ser abatido no período de que trata o
"caput" deste artigo e transportado para os períodos subseqüentes,
até que seja esgotado o valor a estornar.
SUBSEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 64 - O
pedido será apresentado por escrito, na repartição fiscal da circunscrição em
que se localizar o contribuinte, ou no órgão que administra o tributo, e
conterá, no mínimo:
I -
identificação do requerente;
II -
discriminação do tributo;
III -
período de referência;
IV - valor
originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
V - motivo
da solicitação;
VI -
assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do
instrumento de procuração, se for o caso.
§.1º - O pedido deverá ser acompanhado dos documentos originais,
comprobatórios do recolhimento indevido.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ARTIGO 64 PELO DECRETO
Nº 28.181, DE 08/08/07– DODF 09/08/07.
§ 1º Serão
exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo no
caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro de
pagamento do requerente junto à Administração Tributária.
§ 2º - Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão "Inter
Vivos" de Bens e Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos
Reais sobre Imóveis ou de Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos, deverá ser
anexada ao pedido declaração do Cartório de Notas de que não foi lavrada a
competente escritura.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 64 PELO DECRETO
Nº 23.874, DE 04/07/03 – DODF 07/07/03.
§ 2º
Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por
Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão
instruir o pedido de restituição:
I - antes
da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma
reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
II - após a
lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no
cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a
escritura pública, no qual se exponha o distrato.
FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 64 PELO DECRETO
Nº 23.874, DE 04/07/03 – DODF 07/07/03.
§ 3º No
caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual,
fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que
perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.
SUBSEÇÃO III
DO PREPARO PROCESSUAL
Art. 65 - O
preparo do pedido de restituição compete à autoridade designada em ato da
Secretaria de Fazenda e Planejamento, será concluído no prazo de 60 dias, e
compreenderá:
I -
recepção e autuação do pedido;
II -
verificação da identidade e assinatura do representante legal;
III -
informações cadastrais do requerente, se for o caso;
IV -
determinação das diligências que se fizerem necessárias;
V -
confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;
VI -
informação sobre a existência de débito inscrito
VII -
informação a respeito do valor a ser restituído;
VIII -
parecer técnico relativamente à compatibilização com a legislação tributária
vigente;
IX -
encaminhamento dos autos à autoridade de que trata o art. 67.
§. 1º - Na
fase do preparo, verificar-se-á, ainda, se o requerente assumiu o ônus
financeiro do imposto.
§. 2º - As
informações previstas neste artigo serão prestadas:
I - pelo
órgão responsável pelo lançamento, na hipótese de erro administrativo ou de revisão
do lançamento;
II - pela
repartição fiscal da circunscrição a que estiver vinculado ou em que exercer
atividades o requerente, na hipótese de:
a)
cancelamento de débito ou retificação de lançamento de ISS devido por
profissional autônomo;
b)
compensação por meio de estorno contábil;
c)
restituição de ICMS ou de ISS a contribuinte não inscrito no CF/DF;
III - pelo
órgão responsável pela verificação do ingresso da receita, nos demais casos.
§ 3º - Na
hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do parágrafo
anterior, a diligência compreenderá informações cadastrais do contribuinte,
inclusive a respeito da data da baixa de inscrição, se for o caso.
Art. 66 - A
autoridade preparadora examinará a procedência e as condições do pedido,
emitindo parecer fundamentado, submetendo-o à decisão da autoridade julgadora.
Parágrafo
Único - O parecer de que trata este artigo deverá especificar a forma de
restituição, se em moeda corrente ou compensação contábil.
SUBSEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 67 - O
julgamento do processo de restituição dar-se-á no prazo de 20 dias, contado do
recebimento do processo, e compete:
I - ao
Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II - ao
Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância;
§ 1º - A competência
de que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 2º - Da
decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, no prazo de 20
dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS
Art. 68 - O reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção,
quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á mediante Ato Declaratório.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 68 PELO DECRETO
Nº 25.534, DE 25/01/05 – DODF DE 26/01/05.
Art. 68. O
reconhecimento da imunidade, não-incidência e isenção, quando estas não forem
de caráter geral, dar-se-á por Ato Declaratório ou por despacho de
reconhecimento, na forma da legislação.
FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA
PARÁGRAFO 1º E ACRESCENTADOS OS §§ 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 68 PELO DECRETO
Nº 30.365, DE 14/5/09 – DODF DE 15/5/09.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão previstas em lei
específica.
§ 2º Quando houver
deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos
administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente
na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com
periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º O extrato a que se
refere o § 2º deste artigo deverá:
I – conter no mínimo os
seguintes dados:
a) número do
documento/ano;
b) número do processo;
c) nome do interessado;
d) tipo de benefício;
e) tributo.
II – estar disponível
para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita,
se houver.
§ 4º Ocorrendo decisão
diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá
haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do
Distrito Federal. (AC)
Art. 69 - O pedido de que
trata o artigo anterior deverá ser protocolado no órgão da Receita da
circunscrição fiscal em que se localizar o requerente ou no órgão que
administre o tributo, e conterá, no mínimo:
I - identificação do
interessado;
II - tipo do benefício;
III - especificação do
tributo;
IV - período de
referência.
FICA RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO e acrescentado o § 2º ao
ART. 69 pelo - DECRETO
Nº 21.081, DE 24/03/00 – DODF 27/03/00 – EFEITOS RETROATIVOS A 1º DE
JANEIRO DE 2000.
§ 1º O
interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem
necessários.
§ 2º Considera-se
protocolado, na forma do caput deste artigo, o pedido postado sob registro, com
aviso de recebimento;
FICA ACRESCENTADO O § 3º ao artigo 69 PELO DECRETO
Nº 25.512, DE 19/01/05 – DODF 20/01/05.
§ 3º O pedido de
reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser
apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou
prescricional. (AC).
Art. 70 - A decisão sobre
processo de reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Capítulo
compete:
I - ao Subsecretário da
Receita, em primeira instância;
II - ao Secretário de
Fazenda e Planejamento, em segunda instância.
§ 1º - A competência de
que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 2º - A autoridade de
que trata este artigo poderá determinar a realização das diligências que se
fizerem necessárias.
§ 3º - Da decisão de
primeira instância poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no
prazo de 20 dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.
Art. 71 - O pedido será decidido de acordo com as disposições relativas
ao benefício fiscal, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Distrito Federal e na legislação tributária.
Parágrafo
Único - A Subsecretária da Receita disciplinará o preparo processual e
especificará os documentos necessários à análise do pedido.
Art. 72 - O Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal e conterá, no mínimo:
nova redação dada ao caput do artigo 72 pelo decreto nº 30.365, de 14/5/09 – dodf de 15/5/09.
Art. 72. O
Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)
I - número;
II -
identificação do interessado;
III -
especificação do benefício e do respectivo tributo;
IV -
período de vigência;
V -
condições para manutenção do benefício, se for o caso;
VI - número
do processo;
VII -
fundamento legal;
VIII -
valor do tributo ou penalidade, na hipótese de remissão ou anistia.
Parágrafo
Único - As unidades da Subsecretária da Receita deverão anotar, nas informações
cadastrais do interessado, as disposições contidas no Ato Declaratório.
Art. 73 -
Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o
benefício, a decisão do processo deverá ocorrer no prazo de 90 dias, contado da
protocolização do pedido.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO
CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 74 - A
adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de
apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante
requerimento do interessado, com o objetivo de facilitar o cumprimento das
obrigações fiscais previstas nos Regulamentos específicos de cada tributo.
Art. 75 - O
pedido de concessão de regime especial será apresentado à repartição fiscal da
circunscrição em que for localizado o estabelecimento e conterá, além de outros
requisitos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Convênio AE-9/72,
art. 1o.):
I - identificação do requerente: nome,
endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade
Econômica;
II -
identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço,
números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica.
§ 1º - O
pedido será instruído com:
I -
fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
II -
descrição dos procedimentos a serem adotados;
III - cópia
fotográfica do ato concessivo de regime especial, quando se tratar de pedido de
aplicação no Distrito Federal de regime aprovado por outra unidade federada.
§ 2º. -
Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo,
essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.
§ 3º. -
Situando-se o estabelecimento matriz em outra unidade federada, na hipótese de
serem os estabelecimentos filiais localizados no Distrito Federal os únicos
interessados no regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento
designado pela matriz como principal, no Distrito Federal.
SEÇÃO II
DA AVERBAÇÃO
Art. 76 - A
utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido na concessão
fica condicionada à aprovação pelo Fisco (Convênio AE-9/72, arts. 3º. e 4º,
parágrafo único).
Parágrafo
Único - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos procedimentos
previstos no art. 75.
Art. 77 -
Aprovado o regime especial, será entregue ao requerente, devidamente
autenticada, uma das vias dos modelos e procedimentos aprovados e uma cópia do
despacho aprovado.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 78 -
Ressalvados os prazos determinados nos Regulamentos específicos de cada
tributo, o regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo
(Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).
§ 1º - Em
caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou
averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido, na forma prescrita
no art. 75, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É
competente, para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma
autoridade que o tiver concedido.
§ 3º - A
cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade
concedente pelo Fisco de outra unidade federada.
§ 4º -
Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade
federada onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§ 5º -
Independentemente de manifestação do Fisco, o regime será extinto, no todo ou
em parte, quando se tornar incompatível com a legislação fiscal superveniente.
Art. 79 - O
beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade
fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º).
Parágrafo
Único - Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha havido manifestação do
Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
SEÇÃO IV
DO PREPARO PROCESSUAL
Art. 80 - O
preparo processual de pedido de regime especial será concluído no prazo de 60
dias, e compete:
I - ao
chefe da repartição fiscal de que trata o art. 75, relativamente a:
a)
recebimento e protocolização do pedido;
b)
informações cadastrais;
II - ao
chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a
legislação tributária vigente.
§ 1º - A
competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada.
§ 2º - A
autoridade de que trata o inciso II deste artigo poderá determinar a realização
de diligências que se fizerem necessárias.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO
Art. 81 - A
decisão sobre pedido de regime especial compete ao Subsecretário da Receita, e
será proferida no prazo de 20 dias, contando do recebimento do pedido.
Parágrafo
Único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 82 - O
interessado será cientificado do despacho decisório, mediante recibo.
§ 1º - Na
hipótese de despacho ser concessivo, ser-lhe-á entregue cópia de inteiro teor,
acompanhada das vias autenticadas dos modelos e procedimentos aprovados, se for
o caso.
§ 2º - A
decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial
do Distrito Federal.
Art. 83 - A
concessão de regime especial obriga o interessado a apor, ainda que por meio de
carimbo, nos documentos fiscais, a expressão "Regime Especial" - Ato
Declaratório/DF no. / ".
Art. 84 -
Quando o regime pleiteado incluir obrigações relativas ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco do Distrito
Federal no que se relacionar com a legislação do ICMS, que, se de acordo,
emitirá parecer e o encaminhará ao Fisco Federal.
Art. 85 - A
concessão de regime especial, na hipótese de operação interestadual que destine
ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a
domicílio e a consumidor final, por intermédio de revendedor autônomo,
condiciona-se ao cumprimento, pelo remetente, das seguintes exigências:
I -
inscrição no CF/DF, como contribuinte substituto;
II -
designação de procurador no Distrito Federal;
III -
apresentação de relação dos revendedores autônomos, a ser mantida atualizada;
IV -
celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso, conforme disposto em ato
normativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, fica atribuída ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à operação
subseqüente, na qualidade de substituto tributário.
SEÇÃO VI
DO RECURSO
Art. 86 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou
alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Secretário de Fazenda e Planejamento (Convênio AE-9/72, art. 8o., alterado pelo
Convênio ICM 17/80).
NOVA REDAÇÃO DADA ao artigo 86 PELO DECRETO
Nº 23.793, DE 22/05/03 - DODF Nº 98, DE 23/05/03.
OBSERVAÇÃO: O ART. 2º DO REFERIDO DECRETO
DETERMINA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
Art. 86 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou
alteração do regime especial caberá recurso, no prazo de vinte dias, sem efeito
suspensivo, ao Secretário de Fazenda.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, nos casos
de cassação ou alteração, dar efeito suspensivo ao recurso.
fica acrescentadO O ARTIGO 86-A - pelo Decreto
nº 28.181, de 08/08/07 – DODF 09/08/07. pág. 3.
Art. 86-A. Os pedidos relativos a processos de Jurisdição Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, deverão ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº. 8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 87 - São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º - A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou ao encerramento do processo.
§ 3º - As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
TÍTULO IV
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 88 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, criado pela Lei no. 657, de 25 de janeiro de 1994, é o órgão competente para o julgamento, em segunda instância, do processo administrativo de exigência de crédito tributário.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E DOS PRAZOS PROCEDURAIS
SEÇÃO I
DAS PARTES
Art. 89 - A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por
intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 89 DADA PELO DECRETO Nº 17.993, DE 24/01/97 - DODF 27/01/97.
Art. 89 - A
intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de
procurador legalmente constituído.
§ 1º - A intervenção
direta de pessoas jurídicas faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º -
Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil
plena.
§ 3º - A
intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não
for feita prova da capacidade de representação.
§ 4º - A
comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao Relator do
processo.
FICA REVOGADO
O ARTIGO 90 DESTE DECRETO
Art. 90 - A Fazenda Pública será representada no TARF por dois
procuradores integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal,
nomeados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, à vista de indicação do
Procurador-Geral do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS PROCEDURAIS
Art. 91 -
Os prazos para os Conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I
e II do art. 4º do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto Nº. 15.535,
de 25 de março de 1994, são os seguintes:
I - 20 dias
para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;
II - 10
dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - 10
dias para redigir acórdão;
Art. 92 -
São os seguintes os prazos para os representantes da Fazenda Pública:
I - 20
dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para
fazer conclusos os processos que lhes forem distribuídos;
II - 10
dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - 10
dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal,
para recorrer ao Pleno, nas hipóteses previstas no art. 36 da Lei nº 657, de 25
de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 796, de 25 de novembro de 1994;
IV - 10
dias, contado da ciência:
a) para
recorrer ao Pleno dos atos previstos no inciso XIII do art. 16 do Regimento
Interno do TARF;
b) para
recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento das decisões previstas no
inciso XIV do art. 16 do Regimento Interno do TARF;
V - 10
dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para
interpor pedido de esclarecimento, de decisão que se lhe afigure omissa,
contraditória ou obscura.
§ 1º -
Quando o representante da Fazenda sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo
previsto no inciso I, os autos lhe serão requisitados pelo Presidente do TARF,
com prazo de 24 horas para a devolução.
§ 2º -
Devolvido o processo, prosseguirá o julgamento seus trâmites, ainda que não
contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.
Art. 93 - O
descumprimento dos prazos pelo representante da Fazenda Pública será comunicado
pelo Presidente do TARF ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 94 -
Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo
Único - O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 95 -
Da decisão, proferida no processo a que se refere o art. 35 pela autoridade
julgadora de primeira instância, contrária ao contribuinte caberá, no prazo de
20 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 96 - A
autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20
dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda
instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de
tributo ou de multa de valor superior a cinco UPDF.
§ 1º - O
recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.
§ 2º - Se a
autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do
fato tomar conhecimento interpor o recurso.
§ 3º -
Enquanto não interposto o recursos de que trata este artigo, a decisão não
produzirá efeito.
Art. 97 -
Da decisão não unânime da Câmara que importar dispensa de exigência de crédito
tributário em valor superior a cinco UPDF, caberá recurso, a ser interposto
pelo Presidente da Câmara que tiver proferido a decisão.
SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 98 -
Da decisão do Tribunal Pleno e das Câmaras que se afigure ao interessado
omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no
prazo de 10 dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Distrito Federal.
§ 1º - O
pedido de esclarecimento será distribuído ao Relator do acórdão e julgado
preferencialmente na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento
pelo TARF.
§ 2º - O
pedido de esclarecimento será sempre dirigido ao Presidente do TARF.
SUBSEÇÃO IV
DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 99 -
Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso
para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Parágrafo
Único - O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do TARF,
distribuído a um Relator e julgado com observância dos princípios aplicáveis ao
pedido de esclarecimento.
SUBSEÇÃO V
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 100 -
Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe
recurso extraordinário para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:
I - quando
a decisão não for unânime;
II - quando
a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à
legislação ou à evidência dos autos;
III -
quando a Câmara funcionar nos termos dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 24 da Lei
No. 657, de 1994;
IV - quando
a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno,
quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de
fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
§ 1º - O
recurso extraordinário terá efeito suspensivo.
§ 2º - O recurso extraordinário será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.
NOTA: VIDE ARTIGO 36 DA LEI
Nº 657, DE 25/01/1994, O QUAL PREVÊ AS CONDIÇÕES
SUBSEÇÃO VI
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 101 - Ocorrendo
interesse de Conselheiro na solução do processo, quando não declarado
tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo Único - A
suspeição será argüida:
I - no prazo de 10 dias,
contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da sessão em
que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II - na sessão de
julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro
Conselheiro for o recusado.
DA
EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 102 - São definitivas as decisões:
I - de primeira
instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - de
segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha
sido interposto no prazo.
Parágrafo Único
- Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não
for objeto de recurso de ofício.
Art. 103 -
Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito
passivo será cumprida no prazo de 20 dias de sua publicação no Diário Oficial
do Distrito Federal.
§ 1º -
Ocorrida a publicação de que trata o "caput" deste artigo, o
contribuinte será intimado a cumprir a decisão, no prazo especificado.
§ 2º - Na
hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o
parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Dívida Ativa para a
respectiva inscrição.
§ 3º - No
caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do contencioso
fiscal, no prazo de 20 dias.
FICA ACRESCENTADO o § 4º ao artigo 103 - pelo
Decreto
nº 22.328, de 17/08/01 – DODF 20/08/01
§ 4º No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação.
Art. 104 - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a
execução do crédito tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito de seu montante integral;
II -
concedida medida liminar determinando a suspensão.
TÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105 - Os prazos para preparo e julgamento, em primeira instância, dos processos em curso, aplicar-se-ão a partir de 1º de dezembro de 1994.
fica acrescentado o art. 105-a - pelo Decreto
nº 26.978, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06.
Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo
único. O recurso referido no caput será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade imediatamente superior para decidir.(AC)
Art. 106 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts.
Brasília, 30 de novembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ