Decreeto 16114 de 02-12-94 Regulamento do ITBI

DECRETO Nº 16.114, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.

revogado pelo decreto nº 27.576, de 28/12/06 – dodf 29/12/06 – NOVO REGULAMENTO DO ITBI - o Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis

Publicado no DODF de 05/12/94.

Decreto nº 16.589, de 02/07/95 – DODF de 03/07/95 – Alterações.

Decreto nº 17.077, de 28/12/95 – DODF de 29/12/95 – Alterações.

Ver a Lei Complementar nº 10, de 11/07/96 – DODF de 12/07/96.

Ver a Lei Complementar nº 12, de 22/07/96 – DODF de 23/07/96.

Decreto nº 18.771, de 30/10/97 – DODF de 31/10/97 – Alterações.

Decreto nº 19.981, de 30/12/98 – DODF de 31/12/98 – Alterações.

Decreto nº 22.108 de 08/05/01 – DODF de 09/05/01 – Alterações.

Decreto nº 23.861, de 26/06/03 - DODF de 27/06/03 – Alterações.

Decreto nº 26.665, de 22/03/06 - DODF de 23/03/06 – Alterações.

Decreto nº 27.576, de 28/12/06 - DODF de 29/12/06 – Revogação total.

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe  confere o  art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei  nº 82,  de  26  de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, e na Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos  Reais sobre Imóveis - ITBI, incide sobre (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 1º):

I - a transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

a)compra e venda, inclusive promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento;

OBS : Sem efeito a alínea “a” do inciso I do art. 1º por decisão do TJDF que declarou inconstitucional na AIL nº 838-6/98 (argüição de inconstitucionalidade)

b) partilha, na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea b pelo Decreto nº 18.771, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.

b) o excesso em  bens imóveis partilhados na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio, e na extinção de condomínio e sociedade de fato."

c)dação em pagamento;

d) permuta;

e) arrematação;

f)sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade;

g)mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a uma compra e venda de imóveis;

OBS : Sem efeito a alínea “g” do inciso I do art. 1º por decisão do TJDF que declarou inconstitucional na AIL nº 838-6/98 (argüição de inconstitucionalidade)

II - transmissão do domínio útil de bem imóvel por ato inter vivos;

III - instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;

IV - cessão de direitos relativos às transmissões de que trata este artigo, inclusive o compromisso de cessão, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse;

OBS : Sem efeito o inciso IV do art. 1º por decisão do TJDF que declarou inconstitucional na AIL nº 838-6/98 (argüição de inconstitucionalidade)

V - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à extinção do usufruto por morte do usufrutuário.

§ 2º Para os efeitos deste artigo consideram-se bens imóveis:

I - o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fração ou dano.

FICAM SUSTADOS os efeitos do art. 2º do Decreto nº 18.771, de 30/10/97, que acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Decreto 16.114/94 - Decreto Legislativo nº 376, de 29/12/98 – DODF nº 8, de 12/01/99.

OBS : Sem efeito o § 3º do art. 1º por decisão do TJDF que declarou inconstitucional na AIL nº 838-6/98 (argüição de inconstitucionalidade)

ACRESCENTADOS os §§ 3º e 4º  pelo Decreto nº 18771 de 30/10/97 - DODF 31/10/97.

§ 3º  Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos mandatários ou por esse número aumentado de uma unidade se o adquirente não for o último mandatário.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis, no momento da lavratura da escritura definitiva.”

ACRESCENTADOS os §§ 5º e 6º  pelo Decreto nº 19.981, de 30/12/98 - DODF 31/12/98.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, não se considera transmissão de propriedade a mera efetivação, em nome do cooperativado, do registro de imóvel construído em regime de cooperativa de que faça parte.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às cessões de direito entre cooperados ou destes para terceiros.”

FICAM REVOGADOS OS §§ 5º e 6º pelo Decreto nº 22.108 de 08/05/01 – DODF 09/05/01

§ 5º Revogado

§ 6º Revogado

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da lavratura do instrumento ou da celebração do ato que servir de título às transmissões relacionadas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e da Isenção

Art. 3º O imposto não incide sobre (Constituição Federal, arts. 150, VI, e 156, § 2º, e Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, arts. 3º e 4º, I):

I - a transmissão de direitos reais de garantia;

II - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

c) de entidades religiosas;

d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

III - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos:

a) para incorporação ao capital de pessoa jurídica em realização de capital;

b) em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto nas alíneas "b" a "d" do inciso II deste artigo:

I - somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;

II - condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas na alínea "d", de que:

a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou respectivos direitos, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

§ 3º Considera-se  caracterizada   a   atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, forem resultantes das transações referidas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do bem ou direito, ou as tiver iniciado há menos de dois anos, levar-se-á em conta, para apuração da preponderância, a receita operacional dos três anos seguintes à data da aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância a que se refere o § 3º, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição.

§ 6º A não incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste artigo.

Art. 4º É isenta do imposto a transmissão de bem imóvel (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 4º, II):

I - adquirido por estado estrangeiro com a finalidade de:

a) sediar sua representação diplomática ou consular;

b) servir de residência a diplomata acreditado no País;

II - localizado em zona economicamente carente e destinado a habitação popular, que não possua:

a)área superior a 300 m², no caso de imóvel não edificado;

b)área construída superior a 60 m², no caso de imóvel edificado.

ACRESCENTADO  o inciso  III ao art. 4º pelo Decreto nº 17.077, de 28/12/95 - DODF 29/12/95.

III - destinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa   de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal  -  PRODECON/DF ( Lei  nº 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2º ).”

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se zona economicamente carente a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.

§ 2º O disposto no inciso II não se aplica à edificação em condomínio de unidades autônomas.

ACRESCENTADO o parágrafo 3º ao art. 4º pelo Decreto nº 17.077, de 28/12/95 - DODF 30/12/95.

§ 3º - O disposto no inciso III somente se aplica nas transmissões de propriedade”.   

CAPÍTULO III

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 5º Contribuinte do imposto é (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 7º):

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito transmitido;

II - no caso de permuta, cada um dos permutantes.

Art. 6º Respondem solidariamente com o sujeito passivo (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 8º):

I - o transmitente ou cedente;

II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício.

CAPÍTULO IV

Da Apuração do Imposto

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, avaliado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 6º):

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - o valor venal dos direitos reais de usufruto corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;

II - o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.

§ 2º Considerar-se-á, para efeitos da avaliação prevista neste artigo, entre outros elementos:

I - dimensão e localização do imóvel;

II - existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;

III - valor dos imóveis vizinhos.

§ 3º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.

§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 3º, o imposto será calculado pelo valor venal do bem ou direito na data da aquisição da propriedade, monetariamente atualizado pela variação da UPDF, diária, verificada entre essa data e o dia do pagamento do imposto.

Art. 8º A base de cálculo do imposto será:

I - o valor do bem, na hipótese de permuta ou dação em pagamento;

II- o valor declarado pelo contribuinte, na hipótese de este ser igual ou superior ao da avaliação prevista no artigo anterior;

III - o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;

IV- o valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade.

Parágrafo único. O valor a que se referem os incisos III e IV será expresso em UPDF, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto (Lei nº 11, de 1988, art. 3º, § 4º).

NOVA REDAÇÃO dada ao art. 8º pelo Decreto nº 18.771, de 30/10/97 - DODF 31/10/97.

Art. 8º  A base de cálculo do imposto será o valor declarado pelo contribuinte, quando este for superior ao da avaliação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. É considerado valor declarado:

Nova Redação dada ao Caput do Paragrafo Único, pelo Decreto nº 23.861, de 26/06/03 – DODF 27/06/03

Parágrafo único. Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á, também:”.

I - o valor da dívida, na  dação em pagamento;

II - o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;

III - o valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade.”

Art. 9º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 9º).

Parágrafo único. A alíquota do imposto, no caso do § 3º do art. 3º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

CAPÍTULO V

Do Pagamento do Imposto

Art. 10.O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido:

I - por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;

II - pela repartição fiscal, nos demais casos.

§2º O DAR deverá conter:

I - nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do adquirente e do transmitente;

II - natureza da transmissão;

III - identificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;

IV - fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;

V - data da última transmissão da propriedade do imóvel, número de matrícula, folha e livro em que está registrado no Cartório de Registro Imobiliário;

VI - preço pelo qual se realiza a transmissão;

VII - número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.

Art. 11. O imposto será pago nos seguintes prazos (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 10):

I - antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;

II - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

III - no prazo de até 10 dias, contado:

a)da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;

b)da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;

c) da verificação da preponderância de que trata o § 3º do art. 3º;

IV - no prazo de até 30 dias, contado do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial.

Art. 12. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela será apresentado ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

NOVA REDAÇÃO dada  ao Parágrafo único do art. 12  pelo Decreto nº 16.589, de 02/07/95 -  DODF 03/07/95.

Parágrafo único.   Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.”

Art. 13. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no art. 6º, a:

I - exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou da declaração de não incidência ou isenção expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro;

II - transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem;

III - encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso iii do art. 13  pelo Decreto nº 26.665, de 22/03/06 -  DODF 23/03/06.

III - encaminhar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, tanto em papel quanto em meio eletrônico, relação de todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior, e obedecendo às especificações de leiaute de registro e programa de validação, estabelecidos em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”(NR);

nota: vide portaria nº 151, de 17/05/06 – DODF DE 18/05/06, QUE Dispõe sobre o “leiaute” de registro e o programa de validação A QUE SE REFERE ESTE inciso III do artigo. 13

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco.

fica renumerado o parágrafo único do art. 13 para §1º pelo Decreto nº 26.665, de 22/03/06 - DODF 23/03/06.

§1º Os documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco.

fica acrescentado o §2º ao art. 13 pelo Decreto nº 26.665, de 22/03/06 - DODF 23/03/06.

§ 2º Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso III do caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 20 dias, contado da notificação, para retificar os dados informados. “(AC);

 

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 14. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;

II - estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

III - qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Parágrafo único. Os servidores do Fisco poderão:

I - exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

II - lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;

III - requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

CAPíTULO VII

Da Restituição

Art. 15. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:

I - não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

II - determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

III - reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

IV - verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

Parágrafo único - O prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contado:

I - da data de pagamento do imposto;

II - da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações, das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância da legislação aplicável ao imposto.

Parágrafo único - O crédito tributário não integralmente pago no dia do vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo.

Art. 17. As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei  nº 82,  de  26  de dezembro de 1966, art. 189):

I - pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - inobservância do prazo fixado no art. 13, três UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso ii do art. 17  pelo Decreto nº 26.665, de 22/03/06 -  DODF 23/03/06.

II - inobservância dos prazos previstos no art. 13, R$ 587,21(quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.”(NR)

Parágrafo único. A multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.

OBS: A Lei Complementar nº 10, de 11/07/96, publicada no DODF de 12/07/96, estabeleceu multa de mora de 10% no caso de tributo não pago até a data de seu vencimento, calculada sobre o valor atualizado monetariamente. A multa será reduzida a 5% se o pagamento do tributo for efetuado até 30 dias após a data do vencimento.

OBS: A Lei Complementar nº 12, de 22/07/96, publicada no DODF de 23/07/96, estabelece juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 18. Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto-Lei  nº 82,  de  26  de dezembro de 1966, art. 215).

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.796, de 19 de novembro de 1990.

Brasília, 02 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL