PORTARIA Nº 168, DE 15 DE JULHO DE 2010.
Publicação DODF nº 137, de 19/7/10 – Pág. 3.
Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de
alíquota do IPTU para imóveis edificados, com utilização exclusivamente
residencial.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 36 do Decreto nº 28.445, de
20 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º. O requerimento para alteração da alíquota do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos
imóveis edificados com utilização exclusivamente residencial, de que trata a
alínea “b” do inciso III do art. 15 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de
2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte, seu representante legal ou
procurador, e instruído com:
I – se pessoa física, documento de identidade e CPF;
II – se pessoa jurídica:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial
ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no
máximo, 30 (trinta) dias;
b) documento de Identidade e CPF do representante
legal.
III - cópia da conta de energia elétrica ou declaração
da Companhia Energética de Brasília – CEB, que indique a classe de consumo
residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores à data do requerimento;
IV - procuração ou documento que o habilite como
representante legal, se for o caso.
§ 1º Os documentos a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados por meio
de cópias autenticadas em cartório ou pela Agência de Atendimento da Receita
competente.
§ 2º No caso de outorga de procuração a administradora
de imóveis, além dos documentos previstos nos incisos I ou II caput deste
artigo, relativamente ao contribuinte, deverão ser apresentados os documentos
referentes à administradora outorgada relacionados no inciso II do caput deste
artigo.
§ 3º Em se tratando de autenticação ou reconhecimento
de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser
reconhecido o sinal público do respectivo tabelião.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso III do caput deste artigo, em se tratando de imóveis do tipo flat,
quando integrante de condomínio para o qual inexista conta de energia elétrica
individualizada, poderá ser apresentada declaração do condomínio, regularmente
constituído,
de que o imóvel em questão tem
utilização exclusivamente residencial.
§ 5º Alternativamente à hipótese prevista no § 4º
deste artigo, poderá o condomínio, regularmente constituído, apresentar
informação consolidada das unidades tipo flat utilizadas para fins
residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
Art. 2º. O requerimento poderá ser apresentado até o
prazo final para reclamação contra o lançamento do IPTU/TLP, constante do
Edital de Lançamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de
2010, serão aceitos requerimentos que foram protocolizados até 4 de maio de
2010.
Art. 3º. Deixando o imóvel de ter utilização
exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita no prazo de trinta dias da
ocorrência.
Parágrafo único. A não comunicação de mudança na
utilização do imóvel de que trata o caput deste artigo acarreta:
I - cobrança do tributo, observado o prazo
decadencial, com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do primeiro
lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota;
II - acarretará também a perda do benefício,
retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em
lei;
III - lavratura de auto de infração com multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 4º. O requerimento de que trata esta Portaria
será protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita, por meio de
formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 25, de 2 de fevereiro
de 2005.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA