EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 1997
(Publicada no DODF de 18/06/97)
Altera o art. 347 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
A Mesa
Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §
2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art.
347 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal,
quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de
trabalhadores rurais, previstos em lei:
I - a membros e servidores dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a
dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - a cônjuge
ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro
grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;
III - a um
mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
IV - a
proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou
arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge,
companheiro ou preposto.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste
artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a
promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por
igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável."
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30
de maio de 1997
Deputada
LUCIA CARVALHO
Presidente