EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 1997

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 1997

(Publicada no DODF de 18/06/97)

 

Altera o art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

 

Art. 1º O art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei:

 

I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;

III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;

IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de maio de 1997

 

Deputada LUCIA CARVALHO

Presidente