Portaria 179 de 07-06-2006 Introduz alt. Port. 785-03 Sist. eletr. process. dados docs. fiscais (6ª alteraçao)

PORTARIA Nº 179, DE 07 DE JUNHO DE 2006.

Publicação DODF nº 109, de 08/06/06 – Págs. 2/3.

Introduz alterações na Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. (6ª alteração)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Convênio ICMS 57/95, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão deferidos pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, em três vias, contendo as seguintes informações:(NR)

I - finalidade do pedido;

II - identificação da empresa usuária do sistema;

III - identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento) no Distrito Federal;

IV - identificação do representante legal do usuário;

V - identificação do fornecedor do sistema;

VI - identificação do responsável legal pela empresa fornecedora do sistema;

VII - identificação e características do programa (software);

VIII - tipo e localização dos equipamentos;

XI - livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

X – declaração de responsabilidade conjunta e assinatura dos representantes legais das empresas.

§ 1º O pedido de uso ou alteração de uso de que trata o caput deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados.

§ 2º Em relação aos documentos emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será de apresentação obrigatória os relatórios gerenciais emitidos e os comprovantes não fiscais, quando for possível a emissão.

§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, será obrigatória a anexação de procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

§ 4º Em se tratando de reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, o sinal público do tabelião daquele cartório deverá ser reconhecido por tabelião do Distrito Federal.

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal;

II - 3 ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização.

§ 7º O requerimento de alteração de uso e a comunicação de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados à repartição fiscal, com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência da alteração ou da cessação do uso.

§ 8º O deferimento citado no caput somente se aplica aos processos referentes à aplicativo em uso, ou para uso, no estabelecimento, excluindo-se o sistema de informática utilizado pela contabilidade do contribuinte, quando a solicitação deverá ser feita pelo escritório de contabilidade ou profissional autônomo, regularmente inscrito no DF.

§ 9º Os contribuintes que não estejam em conformidade com o § 8º deverão regularizar a situação no prazo de trinta dias.

§ 10 Os Contadores que utilizarem sistemas automatizados de escrituração estão obrigados a apresentar os livros fiscais de seus clientes por sistema eletrônico de processamento de dados”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Anexo I da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA