LEI Nº 1.808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DODF de 29/12/97
Prorroga o início de vigência do direito ao
aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - que especifica.
A
VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 1º de janeiro de
2000 o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
anteriormente cobrado de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de
bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo, previsto no art. 32 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.