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Decreto 18955 - RICMS-97 - Regulamento

** Ver a relação dos decretos que alteram este Decreto nº 18.955, de 22/12/97 - Regulamento do ICMS.**

 

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Regulamento do ICMS – RICMS/97)

 

Nota: Vide Texto Compilado

 

DODF de 24/12/1997, páginas 01 a 58. Publicação.

 

Nota: Vide Decreto Legislativo n° 2.372/2022 - DODF 14/12/2022, página 01, que homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017.

 

ÍNDICE analítico DO REGULAMENTO DO ICMS – RICMS/97

 

LIVRO I - Do Imposto (Art. ao Art. 33)

TÍTULO I - Da Obrigação Tributária - Disposição Preliminar (Art. ao Art. 33)

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador (Art. ao Art. )

Seção I - Da Incidência (Art. )

Seção II - Da Ocorrência do Fato Gerador (Art. )

Seção III - Do Local da Operação ou Prestação (Art. )

CAPÍTULO II - Da Não-Incidência (Art. )

CAPÍTULO III - Dos Benefícios e dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiros-Fiscais (Art. ao Art. 11)

Seção I – Dos Benefícios Fiscais (Art. )

Subseção I – Da Isenção (Art. )

Subseção II – Da Redução da Base de Cálculo (Art. ao Art. 7º-B)

Subseção III – Do Crédito Presumido (Art. )

Subseção IV – Da Suspensão (Art. )

Subseção V – Do Diferimento (Art. 10)

Seção II – Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiros-Fiscais (Art. 11)

CAPÍTULO IV - Da Sujeição Passiva (Art. 12 ao Art. 33)

Seção I - Do Contribuinte (Art. 12)

Seção II - Do Responsável por Substituição (Art. 13 ao Art. 15)

Subseção I – Do Substituto (Art. 13 ao Art. 14)

Subseção II – Da Restituição Assegurada ao Contribuinte Substituído (Art. 15)

Seção III – Da Responsabilidade Solidária (Art. 16)

Seção IV - Da Responsabilidade Subsidiária (Art. 17 ao Art. 18)

Seção V - Do Estabelecimento (Art. 19)

Seção VI - Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (Art. 20 ao Art. 32)

Subseção I - Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (Art. 20 ao Art. 27)

Subseção I-A – Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada (Art. 27-A ao Art. 27-B)

Subseção I-B - Das Inscrições Especiais (Art. 27-C ao Art. 27-M)

Subseção II - Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição (Art. 28 ao Art. 28-A)

Subseção III - Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição (Art. 29 ao Art. 31)

Subseção IV - Da Atualização do Cadastro Fiscal (Art. 32)

Seção VII - Do Código de Atividade Econômica (Art. 33)

TÍTULO II - Da Obrigação Principal (Art. 34 ao Art. 75)

CAPÍTULO I – Do Cálculo do Imposto (Art. 34 ao Art. 49)

Seção I - Da Base de Cálculo (Art. 34 ao Art.45)

Seção II - Da Alíquota (Art. 46 ao Art. 47)

Seção III - Do Diferencial de Alíquota (Art. 48 ao Art. 48-A)

Seção IV - Do Débito Fiscal (Art. 49)

CAPÍTULO II – Do Regime de Compensação (Art. 50 ao Art. 71)

Seção I – Da Não-Cumulatividade (Art. 50)

Seção II – Do Crédito Fiscal (Art. 51 ao Art. 61-B)

Subseção I – Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores (Art. 55)

Subseção II – Da Apropriação de Créditos Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para uso ou Consumo (Art. 56)

Subseção III – Da Compensação de Imposto Pago a Maior (Art. 57)

Subseção IV – Da Vedação (Art. 58)

Subseção V – Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal (Art. 59)

Subseção VI – Do Estorno (Art. 60)

Subseção VII – Da Transferência de Crédito (Art. 61 ao Art. 61-B)

Seção III – Das Formas de Apuração do Imposto (Art. 62 ao Art. 68)

Subseção I – Do Regime de Apuração Normal (Art. 62 ao Art. 66)

Subseção II – Do Regime de Apuração por Estimativa (Art. 67)

Subseção III – Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa (Art. 68)

Seção IV – Do Lançamento por Homologação (Art. 69 ao Art. 69-A)

Seção V – Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto (Art. 70 ao Art. 71)

CAPÍTULO III - Do Pagamento (Art. 72 ao Art. 75)

TÍTULO III - Da Obrigação Acessória (Art. 76 ao Art. 260-R)

CAPÍTULO I - Da Obrigação de Cooperar com o Fisco (Art. 76 ao Art. 77)

CAPÍTULO II - Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais (Art. 78 ao Art. 170-B)

Seção I - Dos Documentos Fiscais (Art. 78 ao Art. 83)

Seção II - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias (Art. 84 ao Art. 95-F)

Subseção I - Da Nota Fiscal em Modelo Completo (Art. 84 ao Art. 88)

Subseção I-A - Da Nota Fiscal Eletrônica (Art. 88-A)

Subseção I-B - Do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material (Art. 88-B)

Subseção I-C – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Art. 88-C)

Subseção II - Das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal (Art. 89 ao Art. 90)

Subseção III - Da Nota Fiscal de Produtor (Art. 91 ao Art. 94)

Subseção IV - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Art. 95)

Subseção V - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (Art. 95-A)

Subseção VI - Do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e (Art. 95-B ao Art. 95-F)

Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte (Art. 96 ao Art. Art. 142-H)

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Art. 96 ao Art. 99)

Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Art. 99-A ao Art. 99-D)

Subseção I-B - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (Art. 99-E)

Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Art. 100 ao Art. 102)

Subseção III - Do Conhecimento Aéreo (Art. 103 ao Art. 107)

Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. (Art. 108 ao Art. 109)

Subseção IV-A - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Art. 109-A ao Art. 109-B)

Subseção V - Do Bilhete de Passagem Rodoviário (Art. 110 ao Art. 112)

Subseção VI - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (Art. 113 ao Art. 115-A)

Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário (Art. 116 ao Art. 118)

Subseção VII-A – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (Art. 118-A)

Subseção VIII - Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional (Art. 119)

Subseção IX - Do Despacho de Transporte (Art. 120 ao Art. 121)

Subseção X - Do Resumo de Movimento Diário (Art. 122 ao Art. 124)

Subseção XI - Da Ordem de Coleta de Carga (Art. 125)

Subseção XII - Da Autorização de Carregamento e Transporte (Art. 126 ao Art. 131)

Subseção XIII - Do Manifesto de Carga (Art. 132)

Subseção XIII-A – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Art. 132-A)

Subseção XIII-B - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-E e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE (Art. 132-B)

Subseção XIV - Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Art. 133)

Subseção XV - Do Relatório de Embarque de Passageiros (Art. 134)

Subseção XVI - Da Relação de Despachos (Art. 135)

Subseção XVII - Dos Despachos de Cargas em Lotação (Art. 136)

Subseção XVIII - Do Extrato de Faturamento (Art. 137 ao Art. 140)

Subseção XIX - Do Documento de Excesso de Bagagem (Art. 141 ao Art. 142)

Subseção XX - Da Guia de Transporte de Valores – GTV (Art. 142-A)

Subseção XXI - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC (Art. 142-B ao Art. 142-G)

Subseção XXII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (Art. 142-H)

Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação (Art. 143 ao Art. 151)

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Art. 143 ao Art. 147)

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (Art. 148 ao Art. 151)

Subseção III - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - Nfcom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (Art. 151-A)

Seção V - Da Nota Fiscal Avulsa (Art. 152)

Seção VI - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Art. 153 ao Art. 170-B)

CAPÍTULO III - Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais (Art. 171 ao Art . 191)

Seção I - Dos Livros Fiscais (Art. 171 ao Art. 182-A)

Subseção I - Do Livro Registro de Entradas (Art. 172 ao Art. 173)

Subseção II - Do Livro Registro de Saídas (Art.174 ao Art. 175)

Subseção III - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Art. 176 ao Art. 177)

Subseção IV - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Art. 178)

Subseção V - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Art. 179)

Subseção VI - Do Livro Registro de Inventário (Art. 180)

Subseção VII - Do Livro Registro de Apuração do ICMS (Art. 181)

Subseção VIII - Do Livro de Movimentação de Combustíveis (Art. 182)

Subseção IX - Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP (Art. 182-A)

Seção II - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais (Art. 183 ao Art. 191)

CAPÍTULO IV - Da Obrigação de Escriturar Demonstrativos de Apuração do Imposto e o Controle de Crédito do Ativo Permanente (Art. 192 ao Art. 204)

Seção I – Dos Demonstrativos Especiais (Art. 192)

Subseção I - Do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica (Art. 193)

Subseção II - Do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS – Telecomunicações (Art. 194)

Subseção III - Do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Transporte Aéreo (Art. 195 ao Art. 198)

Subseção IV - Do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Transporte Ferroviário (Art. 199)

Subseção V - Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS (Art. 200)

Subseção VI - Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS (Art. 201)

Seção II – Do Controle de Crédito do Ativo Permanente (Art. 202 ao Art. 204)

CAPÍTULO V - Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais (Art. 205 ao Art. 209-D)

Seção I - Da Guia Informativa Mensal do ICMS/GIM (Art. 205)

Seção II – Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS (Art. 206)

Seção III – Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Art. 207) ao Art. 207-A)

Seção III-A - Da dispensa da Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA (Art. 207-B)

Seção IV – Das Guias de Recebimento do Imposto (Art. 208 ao Art. 209)

Seção V - Da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME (Art. 209-A ao Art. 209-C)

Seção VI - Da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (Art. 209-D)

CAPÍTULO VI – Do Extravio ou da Inutilização de Livros, Documentos e da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias (Art. 210 ao Art. 217)

Seção I – Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos (Art. 210 ao Art. 213)

Seção II – Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias (Art. 214 ao Art. 217)

CAPÍTULO VII – Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada (Art. 218 ao Art. 235)

Seção I – Do Depósito Fechado (Art. 218 ao Art. 221)

Seção II – Do Armazém Geral (Art. 222 ao Art. 235)

Seção III - Do Operador Logístico (Art. 235-A ao Art. 235-G)

CAPÍTULO VIII – Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento (Art. 236 ao Art. 236-A)

CAPÍTULO IX – Da Obrigação Relativa á Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria (Art. 237 ao Art. 239)

Seção I - Da Devolução de Mercadorias por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais (Art. 237)

Seção II - Da Devolução de Mercadorias por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais (Art. 238)

Seção III - Do Retorno de Mercadoria não entregue ao Destinatário (Art. 239)

CAPÍTULO IX-A ( Art. 239-A a Art. 239-B) - Da Retirada e Devolução, pelo Adquirente, das Mercadorias na Venda Não Presencial de Produtos por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos em Estabelecimentos do Mesmo Grupo Econômico ou de Terceiros.

CAPÍTULO X – Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças (Art. 240 ao Art. 243)

CAPÍTULO X-A - Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças de Veículos Autopropulsados (Art. 243-A ao 243-G)

CAPÍTULO X-B - Das Obrigações Relativas às Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica e Outras (Art. 243-H ao 243-L)

CAPÍTULO X-C - Das Obrigações Relativas às Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e Pulverizadores (Art. 243-M ao Art. 243-O)

CAPÍTULO XI – Das Obrigações Relativas á Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente (Art. 244 ao Art. 245)

CAPÍTULO XII – Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante (Art. 246)

CAPÍTULO XII-A - Das Obrigações do Leiloeiro (Art. 247 ao Art. 247-H)

CAPÍTULO XIII – Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 248)

CAPÍTULO XIV – Das Obrigações Relativas a Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente (Art. 249 ao Art. 250)

CAPÍTULO XIV-A – Das Obrigações Relativas às Operações com Bens do Ativo Imobilizado e com Bens, Peças e Materiais a Serem Fornecidos ou Utilizados na Prestação de Serviço de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto, Realizada Fora do Estabelecimento do Prestador do Serviço, com Destinatário certo (Art. 250-A ao Art. 250-G)

CAPÍTULO XV – Das Obrigações Relativas a Operações com Bens do Ativo Imobilizado (Art. 251)

CAPÍTULO XV-A – Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos usados de Telefonia Celular Móvel, Aparelhos, Baterias, Carregadores, Cabos Usb, Fones de Ouvido e Cartões Sim (Chip), e de Pilhas e Baterias Usadas, Inclusive de Resíduos de Pilhas, Baterias usadas, Produtos Eletrônicos e seus Componentes e Caixas Coletoras Utilizadas para a Armazenagem destes Materiais Descartados Seção Única (Art. 251-A ao Art. 251-C)

CAPÍTULO XVI – Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus (Art. 252)

CAPÍTULO XVII – Das Obrigações Relativas à Construção Civil (Art. 253 ao Art. 256)

Seção I – Das Empresas de Construção Civil (Art. 253)

Seção II – Da Incidência (Art. 254)

Seção III – Da Não-Incidência (Art. 255)

Seção IV – Dos Documentos Fiscais (Art. 256)

CAPÍTULO XVIII – Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrecadação Mercantil (“Leasing”) (Art. 257 ao Art. 258)

CAPÍTULO XIX – Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras (Art. 259) ao Art. 259-E)

Seção I – Das Obrigações Acessórias (Art. 259)

Seção II – Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (Private Label) e Demais Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos (Art. 259-A ao Art. 259-E)

Subseção I – Da Informação em Documento Fiscal (Art. 259-A ao 259-B)

Subseção II – Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras (Art. 259-C ao Art. 259-E)

CAPÍTULO XX – Das Obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil (Art. 260)

CAPÍTULO XXI – Das Obrigações Relativas a Operações com Energia Elétrica (Art. 260-A ao Art. 260-G)

CAPÍTULO XXII – Das Obrigações Relativas às Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário (Art. 260-H ao Art. 260-N)

CAPÍTULO XXIII – Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de usos Aeronáuticos (Art. 260-O ao Art. 260-R)

CAPÍTULO XXIV – Dos Procedimentos Referentes à Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Mineração (Art. 260-S)

TÍTULO IV - Dos Regimes Especiais (Art. 261 ao Art. 320-X)

CAPÍTULO I – Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Art. 261 ao Art. 273)

CAPÍTULO I-A - Das Operações Internas Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB Relacionadas com o Programa Fome Zero (Art. 273-A)

CAPÍTULO I-B - Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA (Art. 273-B AO ART. 273J)

CAPÍTULO II – Das Operações com Café Cru (Art. 274 ao Art. 276-A)

CAPÍTULO III – Das Operações com Eqüinos de Raça (Art. 277 ao Art. 280)

CAPÍTULO IV - Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A (Art. 281 ao Art. 282)

CAPÍTULO IV-A - Das Vendas de Café Cru em Grão em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A (Art. 282-A ao Art. 282-G)

CAPÍTULO V – Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores (Art. 283 ao Art. 289)

Seção I – Do Processo de Emissão de Documentos (Art. 283 ao Art. 284)

Seção II – Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças (Art. 285 ao Art. 286)

Seção III – Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças (Art. 287 ao Art. 289)

CAPÍTULO V-A - Das Obrigações Relativas às Operações com Veículos Novos Faturados Diretamente pela Montadora ou Importador ao Consumidor Adquirente (Art. 289-A ao Art. 289-G)

CAPÍTULO VI – Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora (Art. 290 ao Art. 297)

CAPÍTULO VII – Das Empresas de Telecomunicações (Art. 298 ao Art. 299)

CAPÍTULO VII-A – Das Operações realizadas por Concessionárias de Serviço Público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX (Art. 299-A ao Art. 299-B)

CAPÍTULO VIII – Das Empresas de Energia Elétrica (Art. 300 ao Art. 303-E)

CAPÍTULO IX – Das Empresas de Transporte Ferroviário (Art. 304 ao Art. 304-B)

CAPÍTULO X – Das Empresas de Transporte Aéreo (Art. 305 ao Art. 307)

CAPÍTULO X-A – Da Remessa para Armazenagem e da Movimentação de Petróleo, seus Derivados, e de Derivados Líquidos de Gás Natural no Sistema Dutoviário Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A e pela Petrobrás Transportes S.A. (Art. 307-A ao Art. 307-J)

CAPÍTULO X-B – Das Operações com Bens e Mercadorias Digitais Comercializadas por meio de Transferência Eletrônica de Dados (Art. 307-K ao Art. 307-N).

CAPÍTULO XI – Do Feirante e do Ambulante (Art. 308)

CAPÍTULO XII – Das Obrigações Relativas às Operações de Saídas de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação (Art. 309 ao Art. 312-I)

Seção I – Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação (Art. 309)

Seção II – Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente (Art. 310)

Seção III – Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário - Exportador (Art. 311 ao Art. 311-A)

Seção IV – Da Não-Efetivação da Exportação (Art. 312)

Seção V – Dos procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados (Art. 312-A)

Seção VI – Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Art. 312-B ao Art. 312-E)

Seção VII – Da Não-Efetivação da Exportação de Mercadoria Adquirida de Empresa Optante pelo Simples Nacional (Art. 312-F)

Seção VIII – Dos Procedimentos Relativos ao Despacho Aduaneiro de Exportação Processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE) (Art. 312-G ao Art. 312-I)

CAPÍTULO XII-A - Do Tratamento Tributário do ICMS e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que sejam Objeto de remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do "SISCOMEX REMESSA" Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Art. 312-J ao Art. 312-P)

CAPÍTULO XIII – Dos Estabelecimentos Gráficos Seção Única - da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Art. 313 ao Art. 319)

CAPÍTULO XIV – Do Regime de Pagamento Antecipado Seção Única – Disposições Gerais (Art. 320)

CAPÍTULO XV - Dos Varejistas de Material de Construção (Art. 320-A ao Art. 320-C)

CAPÍTULO XVI - Das Operações com Produtos de Origem Animal (Art. 320-D ao Art. 320-F)

CAPÍTULO XVII - Das Operações com Venda de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Metais Preciosos, Obras Derivadas e Artefatos de Joalheria, com Pagamento em Moeda Estrangeira, no Mercado Interno, a Não-Residentes no País (Art. 320-G)

CAPÍTULO XVIII – Das Operações com Venda de Mercadorias Realizadas a Bordo de Aeronaves em Voos Domésticos (Art. 320-H ao Art. 320-O)

CAPÍTULO XIX – Das Operações com Remessa Interna e Interestadual de Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para Hospitais ou Clínicas (Art. 320-P ao Art. 320-S)

CAPÍTULO XX – Das Operações Internas e Interestaduais (Art. 320-T)

CAPÍTULO XXI - Do Regime Especial De Simplificação Do Processo De Emissão De Documentos Fiscais Eletrônicos Seção Única (Art. 320-U)

CAPÍTULO XXII - Do Regime Especial das Operações Realizadas Realizadas Pelo Operador Logístico (Art. 320-V ao Art. 320-X)

LIVRO II – Da Sujeição Passiva por Substituição (Art. 321 ao Art. 346-B)

TÍTULO I – Do Regime de Substituição Tributária (Art. 321 ao Art. 346-B)

CAPÍTULO I – Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subseqüentes (Art. 321 ao Art. 336-F)

Seção I – Das Disposições Gerais (Art. 321 ao Art. 327-B)

Seção II – Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto (Art. 328 ao Art. 330-A)

Seção III – Da Inscrição no Cadastro Fiscal – CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais (Art. 331)

Seção IV – Da Escrituração Fiscal (Art. 332 ao Art. 334)

Subseção I – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto (Art. 332 ao Art. 333)

Subseção II – Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído (Art. 334)

Seção V – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto (Art. 335 ao Art. 336)

Seção VI - Da não Aplicação do Regime de Substituição Tributária (Art. 336-A)

Seção VII - Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF (Art. 336-B ao Art. 336-F)

CAPÍTULO II – Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Antecedentes (Art. 337 ao Art. Art. 346)

Seção I – Das Disposições Gerais (Art. 337 ao Art. 339)

Seção II – Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais (Art. 340 ao Art. 343)

Subseção I – Da Emissão da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto (Art. 340 ao Art. 341)

Subseção II – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído (Art. 342 ao Art. 343)

Seção III – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto (Art. 344)

Seção IV – Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores (Art. 345)

Seção V – Das Operações com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/PGPM (Art. 346)

CAPÍTULO III - Do Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes Interestaduais com Desperdícios e Resíduos de Metais Não-ferrosos e Alumínio em Formas Brutas (Art. 346-A ao Art. 346-B)

LIVRO III – Da Administração Tributária (Art. 347 ao Art. 380)

TÍTULO I – Da Fiscalização (Art. 347 ao Art. 356)

CAPÍTULO I – Da Competência (Art. 347 ao Art. 348)

CAPÍTULO II – Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização (Art. 349 ao Art. 350)

CAPÍTULO III – Do Levantamento Fiscal (Art. 351 ao Art. 356)

TÍTULO II – Das Disposições Penais (Art. 357 ao Art. 380)

CAPÍTULO I – Das Infrações e das Penalidades (Art. 357 ao Art. 361)

Seção I – Das Disposições Preliminares (Art. 357 ao Art. 360)

Seção II – Da Denúncia Espontânea (Art. 361)

CAPÍTULO II – Das Multas (Art. 362 ao Art. 380)

Seção I – Das Multas Relativas à Obrigação Principal (Art. 362 ao Art. 363)

Subseção I - Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto (Art. 362)

Subseção II - Das Multas Relativas ao Crédito do Imposto (Art. 363)

Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Acessória (Art. 364 ao Art. 377)

Subseção I - Das Multas Relativas ao Transporte, Entrega, Remessa e Armazenagem de Mercadorias (Art. 364)

Subseção II - Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais (Art. 365 ao Art. 368)

Subseção III – Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (Art. 369 ao Art. 371)

Subseção IV - Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais (Art. 372)

Subseção V - Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal (Art. 373)

Subseção VI - Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Art. 374)

Subseção VII - Das Demais Multas (Art. 375 ao Art. 377)

Seção III – Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública (Art. 378)

Seção IV – Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação (Art. 379 ao Art. 380)

LIVRO IV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 381 ao Art. 398)

 

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, Decreta:

Livro I

Do Imposto

Título I

Da Obrigação Tributária

Disposição Preliminar

Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Seção I

Da Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/96, art 2°):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;

nova redação dada ao inciso i do § 1º do Art. 2º, pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf 07/10/2004.

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I); (NR)

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

fica acrescentada a alínea “e” ao inciso iii do § 1º do art. 2º pelo decreto nº 37.127, de 18/02/2016 – dodf de 19/02/2016. efeitos a partir de 17/02/2016.

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

fica acrescentado o inciso iv ao § 1º do art. 2º pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

I - telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997);

II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962);

nota: fica sem efeito o inciso II do § 3º do art. 2º no que se refere à radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 42 - Decreto nº 28.119, de 11/07/2007 – dodf 12/07/2007, artigo 2º.

III - telegrama (Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978).

fica acrescentado o inciso iv ao § 3º do art. 2º pelo Decreto nº 28.119, de 11/07/2007 – dodf 12/07/2007.

IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; (AC)

§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.

fica acrescentado o § 5º ao art. 2º pelo Decreto nº 28.119, de 11/07/2007 – dodf 12/07/2007.

§ 5º. Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.” (AC)

fica acrescentado o § 6º ao art. 2º pelo decreto nº 35.768, de 29/08/2014 – dodf de 01/09/2014.

§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação: (AC)

I – direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;

II – por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.”

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf 07/10/2004.

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 5º, III);

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

nova redação dada ao inciso iv do art. 3º pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf 07/10/2004.

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 1.254/96, art. 5º, IV);(NR)

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

fica acrescentada a alínea “e” ao inciso xi do art. 3º pelo decreto nº 37.127, de 18/02/2016 – dodf de 19/02/2016. efeitos a partir de 17/02/2016.

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

fica acrescentado o inciso xviii ao art. 3º pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (AC)

fica acrescentado o inciso xix ao art. 3º pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador :

I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração.

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo Decreto nº 23.795 de 22/05/2003 – DODF de 23/05/2003.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador ( Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art.5º, § 6º e Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)”.(NR);

nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

§ 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (NR)

§ 7º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1° do art. 153.

nova redação dada ao § 7º do art. 3º pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153. (NR)

§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.

Fica acrescentado o§ 9º ao art. 3º pelo Decreto nº 23.795 de 22/05/2003 – DODF de 23/05/2003.

§ 9º O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, implicará em atribuição ao depositário, nos termos do art. 28, III, “b” da (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)”.(AC);

nova redação dada ao § 9º pelo decreto nº 30.236, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (NR)

fica acrescentado o § 10 ao art. 3º pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 1.254/96, art. 5º, § 7º).(AC);

ficam acrescentados os § 11, § 12 e § 13 ao artigo 3º pelo decreto nº 30.236, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (AC)

§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (AC)

§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, “b” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)

Seção III

Do Local da Operação ou Prestação

Art. 4º. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 21):

I - em se tratando de mercadoria ou bem :

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

nova redação dada a alínea “c” do inciso i do art 4º pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28 de dezembro de 2000.

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente :

o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

nova redação dada ao item 1 da alínea “d” do art 4º pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, ‘d’, 1);

2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

nova redação dada a alínea “e” do inciso i do art. 4º pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, ‘e’);(NR)

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

fica acrescentado o número 5 à alínea “f” do inciso i do art. 4º pelo decreto nº 37.127, de 18/02/2016 – dodf de 19/02/2016. efeitos a partir de 17/02/16.

5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

nova redação a alinea “l” do inciso i do art. 4º pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo

2) das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2º deste artigo;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

nova redação dada a alínea “a” do inciso iii do art 4º pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28/12/2000.

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

fica acrescentada a alínea “b-1“ do inciso iii do art 4º pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28/12/2000.

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

fica acrescentado o § 4º ao art. 4º pelo decreto nº 30.933, de 22/10/2009 – dodf de 23/10/2009.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada será calculado na forma do artigo 299-A.

nota: VIDE DECRETO Nº 36.333, DE 28/01/2015 – DODF DE 29/01/2015. SUPLEMENTO QUE REVOGA O DECRETO Nº 30.933/2009.

 

Fica acrescentado o § 5º ao art. 4º pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

§ 5º O disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48, II.

Capítulo II

Da Não-Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 3º):

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

nota: vide convênio icm 12, de 15/07/1975 – DOU DE 23/07/1975, QUE EQUIPARA À EXPORTAÇÃO O FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADAS NO PAÍS, NAS CONDIÇÕES NELE ESPECIFICADAS.

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).

Fica acrescentado o inciso xii ao art. 5º pelo decreto nº 43.699, de 24/08/2022 – dodf de 25/08/2022. efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

XII - serviços de transmissão e distribuição; e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

nota: FICAM suspensoS oS efeitoS deste inciso XII do caput dO ART. 5º pela ADI 7.195 de 09/02/2023, conforme Decreto nº 44.314, DE 13/03/2023 – DODF de 14/03/2023.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

FICA ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 5º pelo Decreto nº 28.094, de 04/07/2007 – dodf de 05/07/2007.

§ 5º. A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):

I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:

“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

FICA ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 5º pelo Decreto nº 43.893, de 27/10/2022 – dodf de 27/10/2022, edição extra.

§ 6º Na hipótese do inciso XII do caput, os componentes tarifários, conforme especificações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, alcançados pela não incidência são:

I - Na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD:

a) fio A (transmissão) compreendendo os seguintes subcomponentes relacionados com os serviços de transmissão:

1) rede básica;

2) fronteira;

3) CUSD;

4) conexão D;

5) conexão T;

b) fio B (distribuição) relacionado aos serviços de distribuição; e

c) encargos setoriais, compreendendo os subcomponentes relacionados aos seguintes subcomponentes: 1) TFSEE;

2) ONS;

3) P&D_EE;

4) CDE;

5) PROINFA; e

6) CDE COVID.

II - Na Tarifa de Energia - TE:

a) encargos setoriais, compreendendo os seguintes subcomponentes:

1) CFURH;

2) ESS/EER;

3) P&D_EE;

4) CDE ELET; e

5) CDE COVID.

nota: FICAM suspensoS oS efeitoS deste § 6º do inciso XII dO ART. 5º pela ADI 7.195 de 09/02/2023, conforme Decreto nº 44.314, DE 13/03/2023 – DODF de 14/03/2023.

 

FICA ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 5º pelo Decreto nº 43.893, de 27/10/2022 – dodf de 27/10/2022, edição extra.

§ 7º Alterações promovidas pela ANEEL nos componentes, bem como nos subcomponentes, elencados no § 6º não afetarão a não incidência prevista no inciso XII do caput, desde que se relacionem diretamente com serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

nota: FICAM suspensoS oS efeitoS deste § 7º do inciso XII dO ART. 5º pela ADI 7.195 de 09/02/2023, conforme Decreto nº 44.314, DE 13/03/2023 – DODF de 14/03/2023.

 

FICA ACRESCENTADO O § 8º AO ART. 5º pelo Decreto nº 43.893, de 27/10/2022 – dodf de 27/10/2022, edição extra.

§ 8º Na aplicação do disposto no § 6º, fica a distribuidora de energia elétrica autorizada a reduzir a base de cálculo de incidência do ICMS em percentual proporcional aos componentes não tributados, adotando o critério de classe de cliente e faixa de consumo, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2022, a redução da base de cálculo para incidência do ICMS será informada no corpo da nota fiscal fatura na forma de texto explicativo que evidencie:

a) a base de cálculo sem redução, sobre a qual incidirá a redução; e

b) o percentual de redução aplicado;

c) a forma pela qual os clientes poderão entrar em contato com distribuidora de energia elétrica para buscar esclarecimentos acerca da redução de base de cálculo informada.

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de energia elétrica deverá apresentar a redução da base de cálculo do ICMS detalhada numericamente nota fiscal fatura, em conformidade com o disposto no § 6º;

III - o percentual de redução de base de cálculo para incidência do ICMS a que se refere o caput deste parágrafo será apurado sobre o faturamento do segundo mês anterior.

IV - relativamente ao período a que se refere o inciso I do caput deste parágrafo, a distribuidora de energia elétrica apresentará demonstrativo mensal detalhando a redução de base de cálculo para incidência do ICMS em leiaute definido em Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

nota: FICAM suspensoS oS efeitoS deste § 8º do inciso XII dO ART. 5º pela ADI 7.195 de 09/02/2023, conforme Decreto nº 44.314, DE 13/03/2023 – DODF de 14/03/2023.

 

Capítulo III

Dos Benefícios e Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiro-Fiscais Fiscais

Seção I

Dos Benefícios Fiscais

Subseção I

Da Isenção

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º):

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 3º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1º deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 2º):

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

nova redação dada aO § 4º DO ART. 6  pelo Decreto nº 26.100 de 10/08/2005 – dodf de 11/08/2005. efeitos retroativos a 07/01/05.

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.(NR);

§ 5º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 3º).

Subseção II

Da Redução da Base De Cálculo

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

fica acrescentado o art. “7º-a” ao Art. 7° pelo Decreto 25.982 de 29/06/2005 – DODF de 30/06/2005.

Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.

fica Acrescento o Parágrafo único ao art. “7º-a” pelo decreto nº 38.421, de 22/08/2017 – dodf de 23/08/2017.

Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação. (AC)

fica acrescentado o art. “7º-b” pelo decreto nº 37.893, de 27/12/2016 – dodf de 28/12/2016.

Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.

§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/11)

Subseção III

Do Crédito Presumido

Art. 8º As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso III).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

Subseção IV

Da Suspensão

Art. 9º As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

§ 1º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:

I - adquirente, na hipótese do item 4 do caderno a que se refere o caput;

II - remetente, nos demais itens do referido caderno.

§ 2º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 3º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

§ 5º O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.

Subseção V

Do Diferimento

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.

Seção II

Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiro-Fiscais

Art. 11. O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º aplica-se a quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso IV).

Capítulo IV

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 1º):

nova redação dada ao caput do § 1º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º):

I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

nova redação dada ao inciso i do § 1º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, I);

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

nova redação dada ao inciso iii do § 1º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, III);(NR)

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

nova redação dada ao § 1º do art. 12 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil

II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 2º).

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 3º).

fica revogado o § 3º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 3º):

I - Nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.

fica revogado o § 4º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

 

fica acrescentado o § 5º ao art. 12 pelo decreto nº 35.768, de 29/08/2014 – dodf de 01/09/2014.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior.” (AC).

Seção II

Do Responsável por Substituição

Subseção I

Do Substituto

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24):

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no CF/DF;

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso II do § 4º do art. 24).

fica acrescentado o ix ao art. 13 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

IX - responsável pela importação, internalização, recepção, armazenagem e entrega de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento.

nova redação dada ao inciso ii do § 2º do art. 13 pelo Decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II).(NR)

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º A Subsecretaria da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.

§ 6º A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.

§ 7º A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 8º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.

fica acrescentado o § 9º ao art. 13 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

§ 9º Nas operações a que se refere o inciso IX, a responsabilidade pela retenção recai sobre as pessoas nele elencadas e deverá observar a alíquota fixada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.”

Art. 14. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseção II

Da Restituição Assegurada ao Contribuinte Substituído

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 26).

nota: vide instrução normativa surec nº 16, de 14/10/2019 - DODF de 15/10/2019, Disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

§ 1º Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º, inciso XIV).

Seção III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 3º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - àquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador “software”, sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;

XVI - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

nova redação dada ao inciso xvi do art. 16 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (NR)

§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea “e” do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

fica revogado o § 1º do art. 16 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013. efeitos a partir de 6 de dezembro de 2012.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:

I - a operação ou prestação for realizada:

1) sem a emissão de documentação fiscal;

2) com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II - se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

fica acrescentado o § 4º ao art. 16 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (AC)

Seção IV

Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 17. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 29).

Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 30).

Seção V

Do Estabelecimento

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

fica acrescentado o parágrafo único pelo decreto nº 32.356, de 20/10/2010 – dodf de 21/10/2010.

Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna.

Seção VI

Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Subseção I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48).

NOVA REDAÇÃO DADA ao caput do art. 20 PELO DECRETO Nº 35.100, DE 24/01/2014 – DODF DE 27/01/2014.

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades. (NR)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 3º).

§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 12.

fica acrescentado o § 3º ao art. 20 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 3º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 28, § 15.

Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 1º).

Nova redação dada ao artigo 21 pelo Decreto nº 34.191, de 06/03/2013 – DODF de 07/03/2013.

Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:

I - com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;

II - a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.

nova redação dada ao art. 21 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 21. Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:

I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;

III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;

IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo.

Art. 22. Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

Nova redação dada ao caput do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

Art. 22. O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC, instruído com os seguintes documentos:

nova redação dada ao caput do art. 22 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);

Nova redação dada ao inciso i do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

I – registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

Nova redação dada ao inciso II do art. 22 pelo Decreto nº 24.103, de 26/9/2003 – DODF de 29/09/2003.

II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.

Nova redação dada ao inciso ii do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

II – prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

Nova redação dada ao inciso iii do artigo 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

III – prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;

IV – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;

Nova Redação Dada ao inciso IV do art. 22 pelo decreto 23.454, de 12/12/2002 - DODF 13/12/2002.

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória.

Nova Redação Dada ao inc. IV, do art. 22 pelo decreto 23.860, de 26/06/2003 - DODF 27/06/2003.

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Nova redação dada ao inciso iv do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

IV – cópia do documento de identidade ou documento equivalente;

V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;

Nova Redação Dada ao inciso V do art. 22 pelo decreto 23.454, de 12/12/2002 - DODF 13/12/2002.

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;

Nova redação dada ao inciso v do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

VI - alvará de funcionamento;

FICA suprimido o incISO VI DO ART. 22 pelo Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

FICA renumerado O INCISO vII PARA INCISO VI DO ART. 22 – Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

VI - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

fica revogado o inciso vi do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

VIII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Plane-jamento.

FICA renumerado O INCISO vIiI PARA INCISO VIi DO ART. 22 – Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

VII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.

fica revogado o inciso vii do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 1º Serão arquivadas no prontuário do contribuinte cópias dos documentos constantes dos incisos II a VII, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

Nova Redação Dada ao § 1º do art. 22 pelo decreto 23.454 de 12/12/2002 - DODF 13/12/2002.

§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 22 pelo decreto nº 27.578, de 28/12/2006 - DODF de 29/12/2006.

§ 1º. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 22 pelo Decreto nº 28.082, de 02/07/2007 – DODF de 03/07/2007.

§ 1º. Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)

nova redação dada ao § 1º do art. 22 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.

§ 2º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 2º. O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

nova redação dada ao § 2º do art. 22 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/2011. efeitos a partir de 20/02/12.

§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:

I – denominação, endereço e telefone;

II - número da inscrição no CRC/DF.

§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa ou participe, ou tenha participado, de empresa que figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nova Redação Dada ao § 4º do art. 22 pelo Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Nova redação dada ao § 4º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

fica revogado o § 4º do art. 22 pelo Decreto nº 31.427, de 16/03/2010 – dodf de 17/03/2010.

§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc. 2).

Nova redação dada ao § 5º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.

§ 6º Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo.

Nova redação dada ao § 6º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).

§ 7º O disposto no inciso VI do caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento.

Nova Redação Dada ao § 7º do art. 22 pelo Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 7º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).

Nova redação dada ao § 7º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).

fica acrescentado § 8º ao art. 22 pelo Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).

Nova redação dada ao § 8º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 8º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos.

fica acrescentado § 9º ao art. 22 pelo Decreto 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 9º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.

Nova redação dada ao § 9º do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.

Fica acrescentado o § 10 ao art. 22 pelo Decreto nº 27.294, de 04/10/2006 – DODF de 05/10/2006.

§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;

II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.

III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.

fica revogado o § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

 

Fica acrescentado o § 10 ao art. 22 pelo Decreto nº 28.120, de 11/07/2007 – DODF de 12/07/2007. efeitos retroativos a 29/12/2006.

§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;

II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;

III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.

Fica acrescentado o inciso iv ao § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 29.581, de 08/10/2008 – DODF de 09/10/2008.

IV - como depósito fechado na hipótese de ser utilizado, exclusivamente, para armazenagem de mercadorias isentas e não-tributáveis.

Fica acrescentado o inciso v ao § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 29.771, de 27/11/08 – DODF de 28/11/08.

V - imóvel próximo, além do imóvel destinado ao atendimento externo, contíguo ou não, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento.

Nova redação dada ao inciso V ao § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 30.017, de 30/01/2009 – DODF de 02/02/2009.

V - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (NR)”

fica acrescentado o inciso Vi ao § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 30.017, de 30/01/09 – DODF de 02/02/09.

VI - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, ao estoque de veículos pelas Concessionárias autorizadas e Agência de veículos.

fica acrescentado o inciso Vii ao § 10 do art. 22 pelo Decreto nº 31.427, de 16/3/10 – DODF de 17/3/10.

VII - imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Fica acrescentado o § 11 ao art. 22 pelo Decreto nº 27.294, de 04/10/2006 – DODF de 05/10/2006.

§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)

fica revogado o § 11 do art. 22 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

 

Fica acrescentado o § 11 ao art. 22 pelo Decreto nº 28.120, de 11/07/2007 – DODF de 12/07/2007. efeitos retroativos a 29/12/2006.

§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)

nova redação dada aos parágrafos 10 e 11 do art. 22 pelo decreto nº 32.356, de 20/10/2010 – dodf df de 21/10/2010.

§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado:

I – exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II – em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar:

I – dos atos constitutivos:

a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;

b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.

II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;

III – dos documentos fiscais:

a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: “armazenamento de bens ou mercadorias”;

c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: “ponto adicional de venda”.

IV – de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

c) indicação do local do ponto adicional de venda;

d) a seguinte expressão: “Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97”.

ficam acrescentados os § 12 a § 17 ao art. 22 pelo decreto nº 32.356, de 20/10/2010 – dodf df de 21/10/2010.

§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)

I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;

II – relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do §10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)

Nota: vide ordem de serviço surec n° 127, de 10/06/2022 - DODF de 22/06/2022.

§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do §10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)

I - valor dos bens ou mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento”, ou “Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas”;

III - a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)”.

§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo “observações complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)

§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)

§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)

fica acrescentado o § 18 ao art. 22 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 18. O produtor rural, se pessoa natural, poderá apresentar a FAC, preenchida manualmente, diretamente nas Agências de Atendimento da Receita.

Fica acrescentado o art. 22-A pelo Decreto Nº 24.433 de 02/03/2004 – DODF de 03/03/2004.

Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal- CF/DF, prevista no artigo 20, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (nota: Vide Art. 12-A do Decreto 28.445, de 20 de novembro de 2007).

nova redação dada ao art. “22-a” pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no art. 20, para empresários e demais profissionais enumerados no art. 966, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresárias, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 12-A, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007.

Art. 23. Os feirantes e ambulantes ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III e V do caput do artigo anterior e no § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Para o efeito do artigo anterior, considera-se:

I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II - feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Nova redação dada ao art. 23 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

Art. 23. A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango.

Art. 24. Para os efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa física:

Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

Art. 24. Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural:

I - fica dispensado da exigência prevista nos incisos V e VI do art. 22;

Nova Redação Dada ao inc. I ao rt. 24 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

I - fica dispensado da exigência prevista no inciso V do art. 22;

Nova redação dada ao inciso i do arti. 24 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

I – além dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345;

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II pelo Decreto nº 20.956 de 13/01/2000 - DODF de 17/01/2000.

II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345.

III - na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.

§ 1° A opção de que trata o inciso II deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:

I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;

II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;

III - indique o responsável pela escrita fiscal;

IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;

V - solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo:

Nova Redação Dada ao ART. 25 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica o regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345:

I - para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;

Nova redação dada ao inciso i do art. 25 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

I – para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.

nova redação dada ao art. 25 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial, e na hipótese deste artigo:

I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.

Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita:

I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, no momento do requerimento a que se refere o art. 21, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste regulamento, exceto o documento previsto no inciso VI do caput do art. 22, quando se tratar de imóveis residenciais (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 2º);

Nova Redação Dada ao inciso I ao art. 26 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que se refere o art. 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste Regulamento;

II - a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no § 3º do art. 22.

nova redação dada ao art. 26 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.

Nova Redação Dada ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 26.186 de 02/09/2005 – DODF nº 169, de 05/09/2005.

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR).

Nova redação dada ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/06 – DODF de 29/12/06.

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral – FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 27 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração.

§  1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 25.245 de 20/10/2004 – DODF de 21/10/2004. O documento citado neste § 1º será aplicado também aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por força do art. 383 deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na Internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel.”;

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 28.641, de 27/12/2007 – dodf de 28/12/2007. O documento citado neste § 1º será aplicado também aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por força do art. 383 deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino.

nova redação dada ao § 1º do art. 27 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço.

§ 2º As alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de débito inscrito em Dívida Ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

fica suprimido o § 2º do atr. 27, e renumeraNdo os seguintes como se segue pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

 

fica acrescentado o § 2º do art. 27 pelo Decreto nº 25.245 de 20/10/2004 – DODF de 21/10/2004.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação citada no caput.

nova redação dada ao § 2º do art. 27 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte terá 30 dias, a contar da data da comunicação, para cumprir as obrigações previstas no caput.

Fica renumerado o § 2º para § 3º Do art. 27 pelo Decreto nº 25.245 de 20/10/2004.

§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 3° A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.

Fica renumerado o § 3º para § 4º Do art. 27 pelo Decreto nº 25.245 de 20/10/2004.

§ 4° A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.

fica acrescentado o § 5º Do art. 27 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/06.

§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos.(AC)

fica acrescentado o § 6º ao art. 27 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/11. efeitos a partir de 20/02/12.

§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal.” (AC)

fica acrescentado o § 7º ao art. 27 pelo decreto nº 37.277, de 22/04/2016 – dodf de 25/04/2016.

§ 7º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição no CF/DF baixada ou cancelada, ou tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no citado Conselho.

fica acrescentado o § 8ºao art. 27 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 8º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do citado sistema pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Fica acrescentado o art. “27-A” pelo Decreto 24.608 de 25/05/2004 – DODF 26/05/2004.

 

Subseção I-A

Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada

Art. 27-A. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.

nova redação dada ao caput do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

Art. 27-A. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.

nova redação dada ao caput do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço <www.gov.br>.

§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.

nova redação dada ao § 1º do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses.

nova redação dada ao § 1° do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.

§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

nova redação dada ao § 2º do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

fica revogado o alínea “a” do inciso iii § 2° do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

IV - não poderá:

a) exercer suas atividades;

b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto. (NR)

§ 3º A paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;

II - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;

III - documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;

IV - leituras “Z” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

nova redação dada ao § 3º do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência.

fica revogado o § 3° do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.

fica REVOGADO O § 4º DO ART. “27-A” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.

Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. “27-a” pelo Decreto nº 28.082, de 02/07/2007 – DODF de 03/07/2007.

§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR)

fica REVOGADO O § 5º DO ART. “27-A” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.

fica revogado o § 6° do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

§ 7º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.

§ 8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a).

ficam REVOGADOS OS § 7º E § 8º DO ART. “27-A” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.

§ 10. Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.

nova redação dada ao § 10 do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 10. A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

II – efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)

fica revogado o inciso ii do § 10 do art. “27-a” pelo decreto nº 41.038, de 28/07/2020 – dodf de 29/07/2020.

§ 11. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

nova redação dada ao § 11 do art. “27-a” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

§ 11. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento.

fica revogado o § 11 do art. “27-a” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

 

Fica acrescentado o art. “27-B” pelo Decreto 24.608 de 25/05/2004 – DODF 26/05/2004.

Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.

§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.

§ 2º O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.

§ 3º A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.

§ 4º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.

nova redação dada ao art. ”7-B” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A.

nova redação dada ao caput do art. “27-b” pelo decreto nº 33.432, de 20/12/2011 – dodf de 21/12/2011.

Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A.

nova redação dada ao caput do art. “27-B” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A.

fica revogado o § 1° do art. “27-b” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

 

fica revogado o § 2° do art. “27-b” pelo Decreto nº 44.883, DE 22/08/2023 – DODF de 23/08/2023.

§ 3º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 27-A.

Fica acrescentada a subseção “i-b” à seção vi do capítulo iv do título i, pelo Decreto nº 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005.

 

nota: o disposto nesta subseção “i-b” da seção vi do capítulo iv do título i aplica-se aos requerimentos de inscrição pendentes de decisão (art. 2º do Decreto nº 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005).

 

Subseção I-b

Das Inscrições Especiais

Art. 27-C. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:

nota: Os contribuintes referidos neste artigo “27-C”, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir tal exigência, contados da data da publicação da Lei nº 3.467, de 19/10/2004 - DODF nº 201, de 20/10/04. o descumprimento da obrigação acima ensejará o cancelamento da inscrição do contribuinte no CF/DF. (art. 3º e art. 4º do Decreto nº 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005).

NOTA: A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais – art. 14 da lei nº 3.330, de 23/03/2004 - DODF de 12/04/2004.

nota: vide instrução normativa surec nº 03, de 12/04/2017 – dodf de 17/04/2017.

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

IV - autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;

V - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;

VI - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.

fica acrescentado o inciso vii ao art. “27-c” pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

VII – prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição. (AC)

§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do “caput”.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do “caput”, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

fica acrescentado o § 4º ao art. “27-c” pelo decreto nº 28.641, de 27/12/2007 – dodf de 28/12/2007.

§ 4º A comunicação de mudança de endereço será instruída com os documentos previstos no inciso VII do “caput”.

Art. 27-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso.

Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.

nova redação dada ao art. “27-f” pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 15 dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.

§ 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, deverá ser realizada vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos, observado que havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia a inscrição será suspensa.

Art. 27-G. Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27-H. A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados.

Art. 27-I. O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso.

Fica acrescentado o art. “27-j”, pelo Decreto nº 26.212 de 15/09/2005 – DODF de 16/09/2005.

Art. 27-J. Conceder-se-á inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil (Ajuste SINIEF 14/04).

§ 1º Para fins de inscrição no CF/DF, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar documentos previstos no art. 22 deste Decreto ou exigir outros que nele não estejam contemplados.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial aos inscritos na forma do caput deste artigo, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias. (AC);

Fica acrescentado o art “27-k” pelo Decreto nº 26.705, de 31/03/2006 – DODF de 31/03/2006.

Art. 27-K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.(AC)

§ 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22.

§ 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.

Nota: As empresas varejistas de combustíveis que já estejam operando, com a mesma razão social, em outra atividade, terão 60 (sessenta) dias a partir de 31/03/2006 para adequação ao disposto neste art. “27-K”, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição concedida para o exercício do comércio varejista de combustíveis - Decreto nº 26.705, de 31/03/2006 – DODF de 31/03/2006, art. 2º.

nota: vide instrução normativa nº 42, de 15/12/2006 – DODF DE 18/12/2006, QUE Especifica as atividades correlatas às praticadas pelos postos de revenda varejista de combustíveis, conforme o previsto nESTE § 3º, artigo “27-K” efeitos A PARTIR DE 01/03/2007.

nota: vide instrução normativa nº 11, de 23/06/2016 – dodf de 24/06/2016, que especifica as atividades correlatas às praticadas pelos postos de revenda varejista de combustíveis, conforme o previsto nESTE § 3º, deste art. “27-K”.

 

fica acrescentado o art. “27-l” pelo decreto nº 37.063, de 19/01/2016 – dodf de 20/01/2016.

Art. 27-L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.

§ 2º Para fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.

§ 3º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 4º As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF – Venda a Consumidor Final".

fica acrescentado o art. “27-m” pelo decreto nº 37.063, de 19/01/2016 – dodf de 20/01/2016.

Art. 27-M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF – Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;

III - última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.

§ 2º A concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.

§ 3º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.

§ 4º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

Subseção II

Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição

 

nota: vide portaria nº 305, de 21/09/2006 – DODF 26/09/2006, que Dispõe sobre os documentos necessários para baixa de inscrição ou exclusão de atividade no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4º).

NOVA redação dada ao art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 4º).

NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 28 PELO DECRETO Nº 33.309, DE 07/11/2011 – DODF DE 08/11/2011.

Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

nova redação dada ao caput do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

Art. 28 Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição:

I - será concedida mediante:

a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;

II - dar-se-á:

a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;

b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

nota: sobre os procedimentos para exclusão do ICMS ex offício para os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no Distrito Federal, Ver Artigo 2º, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do Decreto nº 23.519, de 31/12/2002 – DODF 31/12/2002.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - for extinta a firma individual ou a sociedade.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 28 pelo Decreto n° 24.103, 26/09/03 – DODF de 29/09/03

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

NOVA redação dada ao § 1º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

nova redação dada ao § 1º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, a baixa de inscrição deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que, para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais e livro Diário;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Nova Redação Dada ao § 2º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002

§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;

II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;

III - comprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerra-mento de atividades;

IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;

V - o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

NOVA redação dada ao § 2º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal,dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmadopelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e númerode telefone;

II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;

III - declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;

IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;

V - o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

nova redação dada ao § 2º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa fica obrigado a:

I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;

III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;

V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;

VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

Nova Redação Dada ao § 3º do art. 28, pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.

NOVA redação dada ao § 3º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.

nova redação dada ao § 3° do art. 28 pelo decreto n° 32.453, de 12/11/2010 – dodf de 16/11/2010.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição o contribuinte, conforme o caso, deverá:

I - apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento;

II – estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até o mês da última operação.

nova redação dada ao § 3º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal, por meio do LFE, deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação.

§ 4º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, sendo facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

Nova Redação Dada ao § 4º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 4º Na Hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

NOVA redação dada ao § 4º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

nova redação dada ao § 4º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder.

§ 5º No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.

Nova Redação Dada ao § 5º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 5° O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

Nova Redação Dada ao § 5º do art. 28 pelo Decreto nº 24.103 de 26/09/2003 – DODF de 29/09/2003.

§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

NOVA redação dada ao § 5º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não- encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

fica revogado o § 5º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 6º Quando o contribuinte não apresentar livros e documentos fiscais solicitados pelo Fisco para conclusão da baixa, o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado na forma do art. 356.

Nova Redação Dada ao § 6º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art 368.

NOVA redação dada ao § 6º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art. 368.

nova redação dada ao § 6º do art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 6º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 2º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às multas previstas no art. 377, parágrafo único, I.

§ 7° O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

Nova Redação Dada ao § 7º do art. 28, pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.

NOVA redação dada ao § 7º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.

§ 8° O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se à inexistência de débitos em nome do requerente, em apuração na instância administrativa.

Nova Redação Dada ao § 8º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 8° O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

NOVA redação dada ao § 8º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 8° O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 9° O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.

Nova Redação Dada ao § 9º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

NOVA redação dada ao § 9º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

§ 10. Inscrito em Dívida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.

Nova Redação Dada ao § 10º do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 10. É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no art 180.

fica revogado o § 10º do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 11. Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.

Nova Redação Dada ao § 11 do art. 28 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório.

Nova Redação dada ao § 11 ao art. 28 pelo Decreto nº 23.795 de 22/05/2003 – DODF 23/05/2003.

§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória.”;

fica revogado o parágrafo 11 do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

§ 12. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF serão encaminhados ao órgão competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos utilizados não procurados no prazo de 05 (cinco) anos.

Nova Redação Dada ao § 12 do art. 28 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 12. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente.

nova redação dada ao § 12 do art. 28 em função da renumeração do § 13 para § 12 pelo Decreto nº 23.795, de 22/05/2003 – DODF de 23/05/2003.

§ 12. Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento.

fica revogado o § 12 do art. 28 Pelo Decreto nº 24.294, de 12/12/2003 – DODF de 15/12/2003.

 

fica renumerado o § 13 do art. 28 para § 12 do mesmo artigo pelo Decreto nº 23.795, de 22/05/2003 – DODF de 23/05/2003.

§ 13. Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento.

Nova Redação Dada ao § 13 do art. 28 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 13. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte:

I - que se encontre em débito com a fazenda pública do Distrito Federal;

II - que não apresente todos os documentos exigidos para a concessão da baixa de inscrição, ressalvado o disposto no § 6°;

III - que não tenha refeito a escrita fiscal nas hipóteses de extravio de livros e documentos fiscais.

§ 14. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito objeto de parcelamento não cancelado.

fica revogado o § 14 do art. 28 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

 

fica acrescentado o § 15 ao art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 15. No caso de descumprimento das obrigações previstas no § 2º, III a VII, o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estado de Fazenda.

fica acrescentado o § 16 ao art. 28 pelo decreto nº 38.026, de 24/02/2017 – dodf de 24/02/2017. edição extra.

§ 16. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

fica ACRESCENTADO O ART. “28-A” PELO DECRETO Nº 37.972, DE 20/01/2017 – DODF de 23/01/2017.

Art. 28-A. A inscrição cadastral concedida nos termos dos artigos 27-L e 27-M poderá ser baixada, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do contribuinte.

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição se der por iniciativa do contribuinte, deverá ser feito com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.df.gov.br), acessando o link "Atendimento Virtual", escolhendo a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal ICMS/ISS - CF/DF", Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final - Solicitação de BAIXA de Inscrição - serviço", devendo, ainda, anexar imagem dos seguintes documentos:

I - requerimento da baixa de inscrição, com declaração dos motivos determinantes do pedido, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - certidão simplificada da junta comercial de origem;

III - todas as alterações contratuais, averbadas na junta comercial de origem, ocorridas posteriormente à inscrição no CF/DF e que ainda não foram comunicadas ao Fisco do Distrito Federal.

§ 2º A concessão de baixa de inscrição não implicará em quitação de imposto ou em exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.

Subseção III

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 29. Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser:

Nova Redação Dada ao caput do ART. 29 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

Art. 29. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

nota: vide portaria nº 348, de 18/10/2023 – DODF de 24/10/2023, que autoriza, Mediante ato da autoridade fiscal competente, a suspensão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF quando for constatada a utilização de instrumento de pagamento eletrônico que emita comprovante de transação com dados distintos ao do estabelecimento beneficiário do pagamento, bem como quando o comprovante de transação não contiver os dados do beneficiário do pagamento.

a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:

1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) for constatado pelo Fisco:

1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77;

2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

fica acrescentado o item 3, à alínea “C” do art. 29 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80;

fica acrescentado o item 4, à alínea “C” do art. 29 pelo Decreto nº 28.595, de 19/12/2007 – DODF 20/12/2007.

4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, deixou de enviar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.” (AC)

Nova redação dada ao número 4 da alínea “c” do inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 29.266, de 10/7/2008 – DODF de 11/7/2008.

4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.

fica acrescentado o item 5, à alínea “C”, do art. 29 pelo Decreto nº 34.191, de 06/03/2013 – DODF de 07/03/2013.

5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.

fica acrescentado o item 6, à alínea “C” do inciso i do art. 29 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

6) que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST.

fica acrescentado o item 7 à alínea “c” do inciso i do art. 29 pelo decreto nº 38.505, de 22/09/2017 – dodf de 25/09/2017.

7) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;

fica acrescentado o item 8 à alínea “c” do inciso i do art. 29 pelo decreto nº 38.505, de 22/09/2017 – dodf de 25/09/2017.

8) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto.

d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;

e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;

Nova redação dada a Alinea “E” do inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 23.795 de 22/05/2003 – DODF de 23/05/2003.

e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração; (NR);

f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CGC;

Nova Redação Dada a alinea “f” do inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;

FICA revogada a alínea “f” do inciso i do art. 29 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/2011.

g) se verificarem outras situações especificadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

Nova Redação Dada a alinea “g” do inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

g) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do art. 28;

FICA revogada a alínea “g” do inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 26.532, de 13/01/2006 – DODF de 16/01/2006.

 

fica acrescentada a alínea “h” ao inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002, de 12/12/02 – DODF 13/12/2002.

h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26;

fica acrescentada a alínea “i” ao inciso i do art. 29 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002, de 12/12/02 – DODF 13/12/2002.

i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;

e) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

f) o pedido de baixa for indeferido.

FICA revogada a alínea “F” do inciso ii do caput do art. 29 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

 

fica acrescentada a alínea “g” ao inciso ii do art. 29 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/2011.

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.

§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.

Nova Redação Dada ao § 3º do art. 29 pelo Decreto nº 23.454, de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.

Nova Redação Dada ao § 3º do art. 29 pelo Decreto nº 27.168, de 31/08/2006 – DODF 01/09/2006.

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “e”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B.

nova redação dada ao § 3º do art. 29 pelo Decreto nº 27.578, de 28/12/2006 – DODF de 29/12/2006.

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “e”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (NR)

§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5° O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável,  se for o caso.

Nova Redação Dada ao § 5º do art. 29 pelo Decreto nº 26.849, de 30/05/2006 – DODF 31/05/2006.

§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (NR)”;

nota: Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova redação dada a este § 5º do art. 29, realizados antes de sua vigência art. 2º do Decreto nº 26.849, de 30/05/2006 – DODF 31/05/2006.

 

fica acrescentado o § 6º ao art. 29 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

§ 6° No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados;

fica acrescentado § 7º ao art. 29 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.(AC);

fica acrescentado o § 8º ao art. 29 pelo Decreto nº 27.168, de 31/08/2006 – DODF 01/09/2006.

§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.

fica acrescentado o § 9º ao art. 29 pelo Decreto nº 27.168, de 31/08/2006 – DODF 01/09/2006.

§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.

fica acrescentado o § 10 ao art. 29 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/2011.

§ 10. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)

fica acrescentado o art. “29-a” ao Art. 29 pelo Decreto nº 44.019, de 14/12/2022 – DODF de 15/12/2022

Art. 29-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 29 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:

I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;

II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e

III - distribuição de combustíveis.

Parágrafo único. A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

nova redação dada ao art. “29-A” pelo Decreto nº 44.019, de 14/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

Art. 29-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 29 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:

NOTA: VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30/03/2023 – DODF DE 31/03/2023.

I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;

II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e

III - distribuição de combustíveis.

fica acrescentado o inciso Iv ao art. “29-A” pelo Decreto nº 44.687, DE 30/06/2023 – DODF de 03/07/2023.

IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3.

Parágrafo único. A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.

fica REVOGADO o PARÁGRAFO ÚNICO DESTE ART. “29-a” CONFORME Decreto nº 44.687, DE 30/06/2023 – DODF de 03/07/2023.

 

ficaM acrescentadoS o § 1° E O § 2º ao art. “29-A” pelo Decreto nº 44.687, DE 30/06/2023 – DODF de 03/07/2023.

§ 1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.

§ 2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 29-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita.

Art. 30. Suspensa a inscrição:

I - a repartição fiscal:

a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea “b”, do inciso I do artigo anterior;

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2, do inciso I do artigo anterior;

nova redação dada a alinea “B” do inciso I art. 30 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número “2” da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;

c) não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;

fica revogada a alínea “c” do inciso i do art. 30 pelo decreto nº 28.386, de 25/10/2007 – dodf de 26/10/2007.

 

fica acrescentado a alinea “D” ao inciso I do art. 30 pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

fica acrescentado a alinea “e” ao inciso I do art. 30 pelo Decreto nº 33.870 de 23/08/2012 – DODF 24/08/2012.

e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.

II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do § 2° do art. 361.

Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___”.

Art. 31. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;

nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

II - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

fica revogado o inciso ii do art. 31 pelo decreto nº 33.437, de 21/12/2011 – dodf de 22/12/2011.

III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

nova redação dada ao inciso iII pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.

fica revogado o parágrafo único pelo Decreto nº 23.454 de 12/12/2002 – DODF 13/12/2002.

 

Subseção IV

Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 32. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.

§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

Seção VII

Do Código de Atividade Econômica

Art. 33. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

Título II

Da Obrigação Principal

Capítulo I

Do Cálculo do Imposto

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;

b) na transmissão :

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas :

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II pelo Decreto nº 19.234 de 13/05/1998 - DODF de 14/05/1998.

II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:

NOVA REDAÇÃO dada ao caput do inciso II pelo Decreto nº 22.552 de 22/11/2001 – DODF de 23/11/2001.

II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 36, a soma das seguintes parcelas:

nova redação dada ao caput do inciso ii do art. 34 pelo decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:(NR)

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "a" do inciso ii do art. 34 pelo Decreto nº 19.234 de 13/05/1998 - DODF de 14/05/1998.

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

nova redação dada à alínea “e” do inciso ii do art. 34 pelo decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 6º, II, ‘e’); (NR)

nota: vide ato declaratório interpretativo nº 001, de 18/09/2002, QUE TRATA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO “POR DENTRO” DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES A PARTIR DE 01/01/2002.

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor  total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6º do art. 248;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

fica revogada a alínea “b” do inciso vii do art. 34 pelo decreto nº 38.772, de 28/12/2017 – dodf de 29/12/2017. efeitos a partir de 1º/01/2018.

 

nota: para o que dispunha a alínea “b” do inciso vii do art. 34 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef – dodf de 05/03/2018.

nota: o ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef TEVE SEUS efeitos CESSADOS A PARTIR DE 1º/01/2019, DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS efeitos DO convênio icms 142/2018, que revogou o convênio icms 52/2017 e ato declaratório interpretativo nº 03/2020 - surec/sef.

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

fica acrescentada a alínea “d” ao inciso ix do art. 34 pelo decreto nº 37.127, de 18/02/2016 – dodf de 19/02/2016. efeitos a partir de 17/02/2016.

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando :

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividades;

XI - nas operações com programa de computador (“software”), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza.

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso xi do art. 34 pelo Decreto nº 24.343 de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003.

XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996. (Lei nº 3.202, de 08/10/03).

fica revogado o inciso xi do art. 34 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013. efeitos a partir de 6 de dezembro de 2012.

 

fica acrescentado o inciso xii ao art. 34 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

XII – na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (AC)

fica acrescentado o inciso xiii ao art. 34 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

fica acrescentado o inciso xiv ao art. 34 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

XIV - nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou bem declarado no documento de importação, convertido ao câmbio do dia, acrescido do frete e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes.

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.

§ 3º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 5º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:

a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.

fica revogado o § 5º do art. 34 pelo decreto nº 38.772, de 28/12/17 – dodf de 29/12/17. efeitos a partir de 01/01/2018.

 

nota: para o que dispunha o § 5º do art. 34 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef – dodf de 05/03/2018.

nota: o ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef TEVE SEUS efeitos CESSADOS A PARTIR DE 1º/01/2019, DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS efeitos DO convênio icms 142/2018, que revogou o convênio icms 52/2017 e ato declaratório interpretativo nº 03/2020 - surec/sef.

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas “c” e “a” ou entre as alíneas “c” e “b”, todas do inciso II do § 5° deste artigo.

fica revogado o § 6º do art. 34 pelo decreto nº 38.772, de 28/12/2017 – dodf de 29/12/2017. efeitos a partir de 01/01/2018.

 

nota: para o que dispunha o § 6º do art. 34 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef – dodf de 05/03/2018.

nota: o ato declaratório interpretativo nº 01/2018-surec/sef TEVE SEUS efeitos CESSADOS A PARTIR DE 1º/01/2019, DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS efeitos DO convênio icms 142/2018, que revogou o convênio icms 52/2017 e ato declaratório interpretativo nº 03/2020 - surec/sef.

§ 7º Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretaria da Receita nos termos do art. 42.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4º, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

fica revogado o § 8º do art. 34 pelo decreto nº 38.772, de 28/12/2017 – dodf de 29/12/2017. efeitos a partir de 01/01/2018.

 

nota: para o que dispunha o § 8º do art. 34 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef – dodf de 05/03/2018.

nota: o ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef TEVE SEUS efeitos CESSADOS A PARTIR DE 1º/01/2019, DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS efeitos DO convênio icms 142/2018, que revogou o convênio icms 52/2017 e ato declaratório interpretativo nº 03/2020 - surec/sef.

§ 9º O disposto no § 2° aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.

§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a título de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 10 do art. 34 pelo Decreto nº 19.980 de 30/12/1998 - DODF de 31/12/1998.

§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (convênio ICMS 69/98).

fica acrescentado o § 11 ao art. 34 pelo decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

§ 11 Em substituição ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5° deste artigo (Lei nº 1.254/96, art. 6º, § 6º)”.(AC);

fica revogado o § 11 do art. 34 pelo decreto nº 38.772, de 28/12/2017 – dodf de 29/12/2017. efeitos a partir de 01/01/2018.

 

nota: para o que dispunha o § 11 do art. 34 considerar o inciso ii do art. único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef – dodf de 05/03/2018.

nota: o ato declaratório interpretativo nº 01/2018 - surec/sef TEVE SEUS efeitos CESSADOS A PARTIR DE 1º/01/2019, DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS efeitos DO convênio icms 142/2018, que revogou o convênio icms 52/2017 e ato declaratório interpretativo nº 03/2020 - surec/sef.

 

fica acrescentado o § 12 ao art. 34 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 12. A base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem.

fica revogado o § 12 do art. 34 pelo decreto nº 38.355, de 24/07/2017 – dodf de 25/07/2017.

 

fica acrescentado o § 13 ao art. 34 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

§ 13. Na hipótese de inexistência de declaração de valor ou de declaração que não mereça fé, o responsável tributário deverá notificar o remetente para que retifique o documento de declaração de conteúdo e valor no prazo de trinta dias.

fica acrescentado o § 14 ao art. 34 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

§ 14. Vencido o prazo de resposta fixado no § 13 sem a devida retificação, a remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverá ser devolvida ao remetente.

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS:

nova redação dada ao caput do art. 36 pelo decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, ‘caput’)”:(NR);

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

FICA acrescentado o Parágrafo Único ao art. 36 pelo Decreto nº 22.552 de 22/11/2001 – DODF de 23/11/2001.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 34.

fica revogado o parágrafo único do art. 36 pelo decreto nº 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea “c” do inciso XI do caput do art. 3º, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento  remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art.39.

Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios :

nova redação dada ao caput do art. 42 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;

IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

a) a localização;

b) a área ocupada;

c) número de empregados;

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

e) custos de manutenção;

V - condições peculiares ao contribuinte;

VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 44 pelo decreto nº 43.061, de 07/03/2022 - dodf de 08/03/2022.

Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seção II

Da Alíquota

nota: vide lei complementar federal nº 194, de 23/06/2022 – D.O.U 23/06/2022, EDIÇÃO EXTRA, que CONSIDERA OS COMBUSTÍVEIS, gás natural, A ENERGIA ELÉTRICA, AS COMUNICAÇÕES E OS TRANSPORTES COLETIVOS COMO BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS, ESTABELECENDO VEDAÇÕES E FACULDADES AOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ESTES BENS E SERVIÇOS RETROMENCIONADOS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

nota: vide decreto nº 43.521, de 01/07/2022 – DOdf de 01/07/2022, suplemento-A, que regulamenta as consequências da lei complementar federal nº 194/2022 sobre o icms do distrito federal.

 

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):

NOTA: VIDE § 5º DO ART. 18 DA LEI Nº 1.254/1996, QUE Aplica o adicional de alíquota de dois pontos percentuais às mercadorias constantes do art. 2º “I” da Lei nº 4.220, de 09/10/2008.

 

NOTA: VIDE ART. 2º DO DECRETO N° 43.633, DE 08/08/2022 - DODF de 09/08/2022.

 

Nota: vide decreto nº 44.081/2022, que Implementa na legislação tributária do DF as disposições do Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar federal nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

 

Nota: vide decreto nº 44.580/2023, que Implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

 

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a). 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

nova redação dada à alínea “A” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;

nova redação dada à alínea “b” do inciso i do art. 46 pelo decreto 25.193 de 06/10/2004 – dodf de 07/10/2004.

b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)”.(NR);

nova redação dada ao inciso i do art. 46 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

I - em operações e prestações interestaduais:

a) 4%:

1) na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal

nota: vide adi stf nº 1.601, de 13/09/2019, que apreciou cláusulas do convênio icms 120/1996, que dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo.

2) com bens e mercadorias importados do exterior

b) 12%, nos demais casos.

 

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

fica REVOGADO o item 03 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/2000 – DODF de 02/08/2000. efeito retroativo a 08/04/1998 (Lei nº 1.915, de 1998).

4) bebidas alcoólicas;

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

ficam REVOGADOs os item 04 e o item 05 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

6) fogos de artifício;

7) peleterias;

8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

fica REVOGADO o item 08 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/2000 – DODF de 02/08/2000. efeito retroativo a 31/12/1999 (Lei nº 2.498, de 1999).

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

11) serviços de comunicação;

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;

nova redação dada ao item 12 da alínea “a” do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 35.380, de 29/04/2014 – dodf de 30/04/2014.

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP; (NR)

ficam REVOGADOs os item 11 e o item 12 da alínea “a” do inciso II do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas “a”, “b” e “d” deste inciso;

nova redação dada à alínea “c” do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

nota: vide decreto nº 43.633, de 08/08/2022 – dodf de 09/08/2022, que Fixa em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC.

d) de 12% (doze por cento), para :

1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

nova redação dada ao número 1 da alínea “d” do inciso ii do artigo 46 pelo Decreto nº 31.427, de 16/3/2010 - dodf de 17/3/2010.

 

nota: eficácia vide art. 9º do inciso ii da lei nº 3.168, de 11/07/2003.

1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)

2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;

nova redação dada ao item 02 da alínea “d” do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 35.380, de 29/04/2014 – dodf de 30/04/2014.

2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinados ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (NR)

nova redação dada ao item 02 da alínea “d” do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

3) energia elétrica até 200 KWh mensais;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 05 da alínea "d" do inciso II do art. 46 pelo Decreto 20.646, de 24/09/1999 - DODF de 28/09/1999.

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20;

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 05 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 01/01/2005.

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei n° 3.489, de 2004); (NR)

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;

nova redação dada ao item 06 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 07 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 01/01/2005.

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei n° 3.489, de 2004);” (NR)

8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 09 da alínea "d" do inciso II do art. 46 pelo Decreto 20.646, de 24/09/1999 - DODF de 28/09/1999.

9) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

nova redação dada ao item 09 da alínea "d" do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

9) produtos de indústria de informática e automação; (NR)

nota: vide instrução normativa nº 17, de 05/09/2017 - dodf de 08/09/2017.

10) pneu recauchutado;

11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;

12) ouro em bruto;

ficam REVOGADOS os itens 11 e o item 12 da alínea “d” do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400 de 01/08/2000 – DODF de 02/08/2000. efeitos retroativo a 31/12/99 (Lei nº 2.498, de 1999).

 

OBS: O Decreto nº 21.900, de 10/1/2001, retificou o inciso III do art.3º do Decreto nº 21.400, de 01/08/2000.

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

nova redação dada ao item 13 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

nova redação dada ao ITÉM 13 da alínea “d” do art. 46 pelo decreto nº 45.058, de 11/10/2023 – dodf de 16/10/2023.

13) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei nº 1.798/97, art. 1º).

nova redação dada ao item 14 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

 

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º).

FICA ACRESCENTADO o item 15 da alinea “d” do inciso II do art. 46 Pelo Decreto 22.933 de 07/05/2002 – DODF 08/05/2002.

15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado da NBM/SH.”.

nova redação dada ao item 15 da alínea “d” do art. 46 pelo Decreto nº 26.975, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.”;

FICA ACRESCENTADO o item 16 da alinea “d” do inciso II do art. 46 – Pelo Decreto 23.247, de 25/09/2002 – DODF nº 185, de 26/09/2002.

16) areia.

FICA ACRESCENTADO O ITEM 17 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005.

17) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003);” (AC)

FICA ACRESCENTADO O ITEM 18 DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 01/01/2005.

18) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);” (AC)

nota: vide item 18 da alínea "d", do inciso ii do art. 18 da lei nº 1.254, de 08/11/1996.

 

FICa acrescentado o item 19 da alínea “d” do inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 36.506, de 22/05/2015 – dodf de 25/05/2015.

19) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (AC)

FICa acrescentada a alinea “e” ao inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

e) de 15% para óleo diesel;

FICa acrescentada a alinea “f” ao inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

nota: vide decreto nº 43.514, de 01/07/2022 – DODF DE 01/07/2022, EDIÇÃO EXTRA, QUE DISPÕE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM (gac), gasolina automotiva premium (GAP), GLP/P13 E GLP é a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

 

FICa acrescentada a alinea “g” ao inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

g) de 29% para bebidas alcoólicas;

nova redação dada À alínea “G” DO INCISO II do art. 46 pelo DECRETO Nº 39.977, DE 25/07/2019 – DODF de 26/07/2019.

g) de 29% para:

FICa acrescentado o item 1 à alínea “G” do inciso ii do art. 46 pelo DECRETO Nº 39.977, DE 25/07/2019 – DODF de 26/07/2019.

1) bebidas alcoólicas;

FICa acrescentado o item 2 à alínea “G” do inciso ii do art. 46 pelo DECRETO Nº 39.977, DE 25/07/2019 – DODF de 26/07/2019.

2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

FICa acrescentada a alinea “h” ao inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

fica REVOGADA A ALÍNEA “H” DO INCISO II DO ART. 46 PELO DECRETO Nº 39.977, DE 25/07/2019 – DODF de 26/07/2019.

 

FICa acrescentada a alinea “i” ao inciso ii do art. 46 pelo decreto nº 37.151, de 04/03/2016 – dodf de 07/03/2016.

i) de 17%, para medicamentos.

FICA ACRESCENTADO O INCISO III AO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 01/01/2005. efeitos retroativos a 26/11/2004.

III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).(AC)

FICA ACRESCENTADO O PArágrafo único AO ART. 46 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 26/11/2004.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004).(AC)

fica revogado o parágrafo único do art. 46 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

 

fica acrescentado o § 1º ao art. 46 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso II aplica-se também às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.

fica acrescentado o § 2º ao art. 46 pelo Decreto nº 43.417, de 07/06/2022 – dodf de 08/06/2022.

§ 2º O disposto no inciso III não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004).

FICA ACRESCENTADO O ART. “46-A” PELO DECRETO Nº 33.674, DE 23/5/2012 – DODF 24/5/2012.

 

nota: vide portaria nº 91, de 26/06/2012 – dodf 02/07/2012. efeitos a partir de 27/03/2012.

Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:

I – embarcações esportivas;

nova redação dada ao inciso i do art. “46-a” pelo decreto nº 37.767, de 10/11/2016 – dodf de 11/11/2016. efeitos retroativos a 17/03/2016.

I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

II – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

III – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;

IV – bebidas alcoólicas;

V – armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;

VI – joias;

VII – perfumes e cosméticos importados

nova redação dada ao inciso vii do art. “46-a” pelo decreto nº 37.767, de 10/11/2016 – dodf de 11/11/2016. efeitos retroativos a 17/03/2016.

VII - perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

fica acrescentados os incisos viii e ix ao art. “46-a” pelo decreto nº 37.767, de 10/11/2016 – dodf de 11/11/2016. efeitos retroativos a 17/03/2016.

VIII - cervejas sem álcool;

IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 19):

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

nova redação dada ao inciso ii do art. 47 pelo Decreto 25.537, de 25/01/2005 – DODF 26/01/2005. efeitos retroativos a 26/11/2004.

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior.”(NR);

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

fica revogado o inciso iv do art. 47 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea “d” do inciso II deste artigo não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

NOVA REDAÇÃO dada ao parágrafo único do art. 47 pelo Decreto 20.646, de 24/09/1999 - DODF de 28/09/1999.

nota: onde se lê art. anterior - leia-se art. 46.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea “d” do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

Seção III

Do Diferencial de Alíquota

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 20).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 49.

nova redação dada ao art. 48 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

nota: vide art. 2º do decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.

§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

§ 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.

§ 6º O disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.

§ 7º O adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".

§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight).

fica acrescentado o § 11 ao art. 48 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo, observado o disposto no § 12 do art. 34;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

nova redação dada ao § 11 do art. 48 pelo decreto nº 38.355, de 24/07/2017 – dodf de 25/07/2017. efeitos a partir de 06/03/2017.

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

fica acrescentado o § 12 ao art. 48 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;

II - ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.

fica acrescentado o § 13 ao art. 48 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

fica acrescentado o § 14 ao art. 48 pelo decreto nº 39.421, de 05/11/2018 – dodf de 06/11/2018.

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;

nova redação dada ao § 14 do art. 48 pelo Decreto nº 44.807, DE 03/08/2023 – DODF de 04/08/2023.

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.

fica acrescentado o § 15 ao art. 48 pelo decreto nº 39.421, de 05/11/2018 – dodf de 06/11/2018.

§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto;

fica acrescentado o § 16 ao art. 48 pelo decreto nº 39.421, de 05/11/2018 – dodf de 06/11/2018.

§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct / (ALQ intra x 100)]

Onde: BC = base de cálculo do imposto;

Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.

fica acrescentado o art. “48-a” pelo decreto nº 37.127, de 18/02/2016 – dodf de 19/02/2016. efeitos a partir de 17/02/2016.

Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.

Seção IV

Do Débito Fiscal

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.

§ 1º O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo “Outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.

§ 4º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 6º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

Capítulo II

Do Regime de Compensação

Seção I

Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).

Seção II

Do Crédito Fiscal

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 32).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33):

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 52 PELO Decreto nº 25.152 de 29/09/2004 – DODF 30/09/2004.

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, para as entradas até aquela data;

II - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO iI DO ART. 52 PELO Decreto nº 26.349 de 09/11/2005 – DODF 10/11/2005.

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal.(NR);

nova redação dada ao inciso ii do art. 52 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR)

nova redação dada ao inciso ii do art. 52 pelo decreto nº 39.246, de 23/07/2018 – dodf de 24/07/2018.

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita exclusivamente com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes.

nova redação dada ao inciso ii do art. 52 pelo decreto nº 40.513, de 13/03/2020 – dodf de 13/03/2020. EDIÇÃO EXTRA Nº 027.

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR)

fica acrescentado o inciso iii ao ART. 52 PELO Decreto nº 26.349 de 09/11/2005 – DODF 10/11/2005.

III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.(AC);

fica revogado o inciso iii do artigo 52 pelo Decreto 26.849, de 30/05/2006 – DODF 31/05/2006.

 

nota: OS CONVÊNIO ICM 009/1976 E CONVÊNIO ICM 15/1988 FORAM REVOGADOS PELO CONVÊNIO ICMS 113/2007, COM efeitos A PARTIR DE 1º/11/2007.

§ 1º Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira, parágrafo único).

fica revogado o § 1º do art. 52 pelo decreto nº 33.425, de 16/12/2011 – dodf de 19/12/2011.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 52 PELO Decreto nº 25.152 de 29/09/2004 – DODF 30/09/2004.

§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 3º O saldo credor do ICMS:

I - existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível;

II - não é transferível a outro estabelecimento, ressalvado o disposto no art. 61.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 52 PELO Decreto nº 27.017, de 20/07/2006 – DODF de 21/07/2006.

§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.” (NR);

§ 4º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs 22/89 e nº 95/96 do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga , 4% (quatro por cento).

§ 5º Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

§ 6° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4º Nos casos previstos no § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 3º A data da entrada do bem ou  mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

nova redação dada ao § 3º do art. 54 pelo decreto nº 39.246, de 23/07/2018 – dodf de 24/07/2018.

§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15 dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.

§ 4º Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

nova redação dada ao § 4º do art. 54 pelo decreto nº 39.246, de 23/07/2018 – dodf de 24/07/2018.

§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal.

§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:

nota: vide instrução normativa surec nº 21/2017, que Institui procedimentos simplificados para a protocolização de requerimentos e comunicados junto às repartições fiscais, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

I - o documento fiscal for escriturado com atraso;

II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.

§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.

nova redação dada ao § 6º do art. 54 pelo decreto nº 39.246, de 23/07/2018 – dodf de 24/07/2018.

§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o § 5º não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação, ressalvado o disposto no § 6º-A.

nova redação dada ao § 6º do art. 54 pelo decreto nº 40.513, de 13/03/2020 – dodf de 13/03/2020. EDIÇÃO EXTRA Nº 027.

§ 6º O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal. (NR)

nota: vide ato declaratório interpretativo SUREC Nº 05, de 11/11/2020 – dodf de 12/11/2020, que dispõe que aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional ao previsto neste § 6º do art. 54.

 

fica acrescentado o § “6º-a” ao art. 54 pelo decreto nº 39.246, de 23/07/2018 – dodf de 24/07/2018.

§ 6º-A. O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:

I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência;

II - após o prazo referido no inciso I, desde que:

a) não esteja submetido à ação fiscal; e

b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entregue à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

fica revogado o § “6º-a” do art. 54 pelo decreto nº 40.513, de 13/03/2020 – dodf de 13/03/2020. EDIÇÃO EXTRA.

§ 7º Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9º do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.

§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 4º).

§ 9º O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;

II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.

§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:

I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;

II - sejam alienados;

III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.

FICA ACRESCENTADO O § 12 AO ART. 54 PELO Decreto nº 25.152 de 29/09/2004 – DODF DE 30/09/2004.

§ 12 Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

nova redação dada ao inciso iii do § 12 do art. 54 pelo decreto nº 29.925, de 30/12/2008 – dodf de 31/12/2008.

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Subseção I

Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados

em Operações ou Prestações Anteriores

Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:

I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 3º);

II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35, § 3º).

§ 1º Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:

a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;

b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior  fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

§ 3º A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.

§ 4º A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;

II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;

III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.

§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3º e 4º, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 6º Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna “Outros Créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo “Observações” a expressão : “Crédito conforme art. 55 do RICMS”.

Subseção II

Da Apropriação do Crédito Relativo

à Utilização de Serviços ou À Entrada de Bens para uso ou Consumo

Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações  isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 5º).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subseqüente correspondente à redução de base de cálculo.

Subseção III

Da Compensação de Imposto Pago a Maior

Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995).

nota: vide instrução normativa surec nº 21/2017, que Institui procedimentos simplificados para a protocolização de requerimentos e comunicados junto às repartições fiscais, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá  apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33, § 2º):

I - no campo “Outros Créditos”, do valor do crédito apropriado;

II - no campo “Observações”, da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.

Subseção IV

Da Vedação

Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34):

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

V - quando o contribuinte:

a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;

b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 1º):

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V - os serviços de televisão por assinatura;

VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

§ 2º Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 2º).

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:

I - idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a primeira via;

nova redação dada a alínea “b” do inciso i do § 3º do art. 58 pelo Decreto 26.849, de 30/05/2006 – DODF 31/05/2006. efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.

b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;(NR)”;

II - inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

§ 4º É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 5º).

Subseção V

Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal

Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º; Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, art. 3º, § 5º e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 2º, inciso I):

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.

FICA ACRESCENTADO O PArágrafo único AO ART. 59 pelo Decreto 26.011, de 06/07/2005 – DODF 06/07/2005. REPUBLICADO NO DODF DE 08/07/2005.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita “1550”, no prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art. 74. (AC).

fica REVOGADO O PArágrafo único AO ART. 59 pelo Decreto 26.034, de 14/07/2005 – DODF 15/07/2005.

 

NOTA: O disposto NESTE Parágrafo único do art. 59 não se aplica aos casos previstos NO § 10 do art. 320, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal pelo Decreto nº 26.011, de 06/07/2005 – DODF 07/07/2005. REPUBLICADO NO DODF DE 08/07/2005.

nota: vide portaria nº 185, de 07/07/2005 – DODF 08/07/2005, que Para fins de aplicação deste parágrafo único do art. 59, dispõe que a parcela de crédito fiscal ineficaz, nas operações originadas no Estado de Goiás, será apurada mediante a utilização dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual:

I – 9,0% (nove por cento), na aquisição de carnes, produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina;

II – 5,0% (cinco por cento), na aquisição de veículos automotores;

III – 4,0% (quatro por cento), na aquisição de medicamentos, inclusive por hospitais e clínicas;

IV – 3,0% (três por cento), na aquisição de mercadorias não relacionadas nos incisos anteriores.

Subseção VI

Do Estorno

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35):

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Nova redação dada ao inciso V do art. 60 pelo Decreto 24.103 de 26/09/2003 – DODF de 29/09/2003.

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença; (NR)

nova redação dada aO INCISO V DO ART. 60 pelo Decreto nº 26.100 de 10/08/2005 – dodf de 11/08/2005. efeitos retroativos a 02/01/2004.

V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; (NR);

§ 1o O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.

fica revogado o § 1º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

nova redação dada ao § 2º do art. 60 pelo decreto nº 29.925, de 30/12/2008 – dodf de 31/12/2008.

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 3º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8º do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados.

fica revogado o § 3º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 4º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

fica revogado o § 4º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 5º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

fica revogado o § 5º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, “pro rata diae”, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

fica revogado o § 6º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 3º a 6º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8º do art. 54.

fica revogado o § 7º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1º do art. 203.

fica revogado o § 8º do art. 60 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006.

§ 9º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração  do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.

FICA ACRESCENTADO o § 13 ao art. 60 pelo Decreto nº 20.956, de 13/01/2000 – DODF de 17/01/2000.

§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 13 do art. 60 pelo Decreto nº 20.977, de 27/01/2000 – DODF de 28/01/2000.

§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.

fica revogado o § 13 do art. 60 pelo Decreto nº 26.976, de 04/07/2006 – DODF de 05/07/2006.

 

Subseção VII

Da Transferência de Crédito

Art. 61. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 79, parágrafo único):

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subseqüente ao da transferência;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a determinado contribuinte do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

fica revogado o inciso ii do art. 61 pelo Decreto nº 27.617, de 11/01/2007 – DODF de 12/01/2007.

 

fica acrescentado o inciso iii ao art. 61 pelo decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 7/5/2008.

III - transferidos pelo sujeito passivo a contribuinte do Distrito Federal, havendo saldo remanescente decorrente do inciso I, mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

§ 1º A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, acompanhada de livros e documentos que comprovem o saldo remanescente.

fica revogado o § 1º do art. 61 pelo Decreto nº 27.617, de 11/01/2007 – DODF de 12/01/2007.

§ 2º A nota fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando  o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal.

fica revogado o § 2º do art. 61 pelo Decreto nº 27.617, de 11/01/2007 – DODF de 12/01/2007.

 

Fica acrescentado o § 3º ao art. 61 pelo Decreto nº 25.539, de 25/01/2005 – dodf de 26/01/2005.

§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário. (AC);

nova redação dada ao § 3º do art. 61 pelo decreto nº 29.023, de 6/5/2008 – dodf de 07/05/2008.

§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e III do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário.

fica acrescentado § 4º ao art 61 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28 de dezembro de 2000.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.

fica revogado o § 4º do art. 61 pelo decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 07/05/2008.

 

fica acrescentado § 5º ao art 61 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28 de dezembro de 2000.

§ 5º Os saldos credores de que trata o caput, acumulados em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º.

fica revogado o § 5º do art. 61 pelo decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 07/05/2008.

 

fica acrescentado o § 6º ao art. 61 pelo decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 07/05/2008.

§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, previsto no Decreto nº 26.529, de 13 de Janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observado:

I - o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do artigo 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e

II - o estabelecimento destinatário lançará os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do artigo 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 61 PELO DECRETO Nº 34.661, DE 12/09/2013 – DODF DE 13/09/2013. EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/2013.

 

nota: vide portaria nº 205, de 03/10/2013 – dodf de 04/10/2013.

Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;

NOVA REDAÇÃO DADA AO inciso i do ART. 61 PELO DECRETO Nº 35.648, DE 22/07/2014 – DODF suplemento DE 23/07/2014.

I – imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, até o último dia do mês subse­quente ao da emissão; (NR)

II – transferidos pelo sujeito passivo, caso haja saldo remanescente, mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qualquer contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido no mercado nacional ou importado bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, cinco vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:

NOVA REDAÇÃO DADA AO inciso ii do ART. 61 PELO DECRETO Nº 35.648, DE 22/07/2014 – DODF suplemento DE 23/07/2014.

II – transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a: (NR)

a) prévia autorização do chefe da repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento transmitente do crédito;

NOVA REDAÇÃO DADA à alinea “a” do inciso ii do ART. 61 PELO DECRETO Nº 35.648, DE 22/07/2014 – DODF suplemento DE 23/07/2014.

a) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (NR)

b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico – LFE do estabelecimento do transmitente;

d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.

§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto. (NR)

fica acresentado o § 4º ao ART. 61 PELO DECRETO Nº 35.648, DE 22/07/2014 – DODF suplemento DE 23/07/2014.

§ 4º A competência a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada. (AC)

fica acrescentado o art “61-a” pelo Decreto nº 26.707, de 31/03/2006 – DODF suplemento de 31/03/2006.

Art. 61-A. O contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para:

nova redação dada ao caput do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

Art. 61-A. Sem prejuízo da compensação a que se refere o parágrafo único do artigo. 64, o contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do artigo. 79 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR)

fica revogado o art. “61-a” pelo Decreto nº 27.617 de 11/01/2007 – DODF de 12/01/2007.

 

nota: conforme art. 2º do decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 07/05/2008. Os pedidos de transferência de crédito protocolizados antes da revogação do artigo “61-A” deste decreto, pelo Decreto nº 27.617, de 11/01/2007, que preenchiam o regramento até então previsto, serão deferidos conforme dispositivo vigente à época, respeitando:

I - o parcelamento e o limite previsto no artigo 3º do Decreto nº 27.617/2007, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 10% (dez por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela; e

I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa;

nova redação dada ao inciso i do caput do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (NR)

II - o artigo 79, §4º da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.

II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica.

nova redação dada ao inciso ii do caput do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

II - pagamento de bens, serviços, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica; (NR)

fica acrescentado o inciso iiI ao caput do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

III - compensação com ICMS relativo à importação de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo destinados ao seu ativo imobilizado; (AC)

fica acrescentado o inciso iv ao caput do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

IV – compensação do imposto apurado por contribuinte do ICMS, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º. (AC)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - SEF;

nova redação dada ao inciso i do § 1º do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (NR)

II - no caso de importação, os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo sejam desembaraçados no Distrito Federal;

III - caso existam, na data do requerimento a que se refere o § 2º, tributos vencidos ou parcelados, ou débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência;

nova redação dada ao inciso iii do § 1º do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

III - caso existam, na data da homologação a que se refere o § 1º, inciso I, tributos vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (NR)

IV - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto na legislação do imposto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, até 31 de janeiro de 2007, contendo no mínimo:

I - qualificação do requerente;

II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência;

IV - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, dos prováveis destinatários do saldo credor acumulado a ser transferido nos termos do inciso II do caput.

§ 3º A ADECEX, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita.

§ 4º Após instrução promovida pela ADECEX, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, homologando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, a vista ou parcelado, observando o seguinte:

I - o montante de crédito transferido deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

II - a compatibilidade a que se refere o inciso anterior consiste na verificação por procedimento fiscal da existência do crédito a ser transferido;

III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso iii do § 4º do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do § 1º e no § 6º; (NR)

IV - após homologação do crédito, a SUREC enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda, para, à vista dos autos, decidir sobre o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados do ICMS.

§ 5º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte remetente do crédito e visada na Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual mencionará que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a SEF, informando que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será dele cobrado.

§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo crédito para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, inclusive os submetidos ao regime de antecipação tributária, e com débitos inscritos em Divida Ativa.

nova redação dada ao § 6º do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo, na seguinte ordem de preferência, para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos inscritos em Divida Ativa.” (NR)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, constitui saldo credor acumulado do imposto o decorrente de:

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou com crédito presumido, todas com manutenção de crédito.

§ 8º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado que emitir a Nota Fiscal, prevista no § 5º deste artigo, deverá lançá-la no campo “Outros Débitos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando que se trata de transferência de saldo credor acumulado, nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o CF/DF do destinatário do saldo credor acumulado.

§ 9º O contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo, observado o limite do § 4º.

nova redação dada ao § 9º do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

§ 9º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do artigo. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)

§ 10. O limite para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação anual prevista para o ICMS, à vista ou parcelado em até 4 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados.

nova redação dada ao § 10 do art. “61-a” pelo Decreto nº 26.847, de 30/05/2006 – DODF de 31/05/2006.

§ 10. O limite global para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação prevista para o ICMS na lei orçamentária anual, excluindo-se o ICMS-Incentivado, o qual poderá ser fruído entre os requerentes, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados.” (NR)

nota: Fica sem efeito, até o mês de fevereiro de 2007, a utilização, na escrita fiscal, do crédito decorrente de transferência de saldo credor acumulado, autorizada na forma deste § 10, que repercuta na arrecadação tributária e na programação orçamentário-financeira do corrente exercício. A partir de março de 2007, a utilização, na escrita fiscal, pelo destinatário do crédito a que se refere o artigo anterior será permitida parceladamente, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 5% (cinco por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela ART. 2º E 3º DO Decreto nº 27.617, de 11/01/2007 – DODF de 12/01/2007.

 

fica acrescentado o art. “61-b” pelo decreto nº 29.023, de 06/05/2008 – dodf de 07/05/2008.

Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado, na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário anterior, poderá utilizálo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para:

nova redação dada ao caput do art. “61-b” pelo decreto nº 30.177, de 17/03/2009 – dodf de 18/03/2009.

Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR):

I - liquidação de outros tributos de competência do Distrito Federal;

II - compensação com ICMS relativo à:

a) importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo;

b) aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.

III - compensação com o imposto apurado mensalmente, mediante implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito Federal; e

IV - compensação com o imposto apurado mensalmente, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a:

I - regular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso i do § 1º do art. “61-b” pelo decreto nº 30.177, de 17/3/2009 – dodf de 18/03/2009.

I – à prévia autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico; (NR)

II - que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; e

III - que o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET, contendo:

I - qualificação dos requerentes;

II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do transmitente;

III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência; e

IV - apresentação do plano de investimento no Distrito Federal, explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de execução físico-financeiro do investimento.

§ 3º A SEDET, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita.

§ 4º Após instrução promovida pela SEDET, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:

I - a utilização dos créditos acumulados respeitará o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e fica condicionada, na mesma proporção, ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado da análise à Subsecretaria da Receita; e

II - outros requisitos previstos na legislação específica.

§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos acumulados do ICMS.

nova redação dada ao § 5º do art. “61-b” pelo decreto nº 29.769, de 27/11/2008 – dodf de 28/11/2008.

§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 20% (vinte por cento) do imposto devido no mês.

nova redação dada ao § 5º do art. “61-b” pelo decreto nº 31.427, de 16/03/2010 – dodf de 17/03/2010.

§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (NR)

§ 6º Autorizada a transferência do saldo credor acumulado, será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito, devendo:

I - mencionar o número do processo autorizador;

II - declarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e

III - declarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será de sua responsabilidade.

§ 7º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do artigo 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário.

§ 8º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do artigo 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente.

§ 9º O limite mensal para utilização dos créditos recebidos é de 10 % (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

nova redação dada ao § 9º do art. “61-b” pelo decreto nº 29.769, de 27/11/2008 – dodf de 28/11/2008.

§ 9º O limite de até 20% (vinte por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

nova redação dada ao § 9º do art. “61-b” pelo decreto nº 31.427, de 16/03/2010 – dodf de 17/03/2010.

§ 9º O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. (NR)

§ 10. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal.

§ 11. Os limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão ser cumulativos.

§ 12. A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 13. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:

I - autorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor acumulado a transferi-lo a terceiro; e

II - suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97%(noventa e sete por cento) de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

fica acrescentado o § 14 ao art. “61-b” pelo decreto nº 30.177, de 17/03/2009 – dodf de 18/03/2009.

§ 14 O disposto neste artigo se aplica também a saldo decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995. (AC)

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. “61-B” PELO DECRETO Nº 34.661, DE 12/09/2013 – DODF DE 13/09/2013. EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/2013.

Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:

I – indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;

II – cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;

III – a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.

§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – o número do processo autorizador;

III – a denominação e o CF/DF do destinatário.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º do ART “61-B” PELO DECRETO Nº 41.038, DE 28/07/2020 – DODF DE 29/07/2020.

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito, devendo escritura-la, assim como quem receber o crédito, na forma da legislação vigente.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – a denominação e o CF/DF do transmitente.

fica revogado o § 4º do art. “61-b” pelo decreto nº 41.038, de 28/07/2020 – dodf de 29/07/2020.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

§ 6º O disposto nesta Subseção:

I – aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995;

II – não se aplica:

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;

b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal. (NR)

Seção III

Das Formas de Apuração do Imposto

Subseção I

Do Regime de Apuração Normal

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).

§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.

§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 e Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993).

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 37):

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c) por estimativa fixa ou variável;

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II do art. 63 pelo Decreto nº 20.370, de 06/07/1999 – DODF de 07/07/1999.

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:

a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;

b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº 2.381/99).

Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 38):

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

nova redação dada ao parágro único do art 64 pelo Decreto nº 26.656, de 21/03/2006 – DODF de 22/03/2006. efeitos retroativos a 28/12/2000.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.

NOTA: A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. entre as diferentes inscrições estaduais do art. 14 da lei nº 3.330, de 23/03/2004 - DODF de 12/04/2004.

Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 39).

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5º do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57, serão também monetariamente atualizados.

Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas “a” e “b”  do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção II

Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 67. O regime previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 37):

I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;

II - será calculado em relação a cada contribuinte;

III - observará, no que couber, os critérios do § 5º do art. 34 e do art. 42;

IV - será pago em parcelas periódicas.

§ 1º O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:

I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.

§ 2º Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.

§ 4º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 5º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.

§ 7º Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 8º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção III

Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa

Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:

I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;

II - para determinado setor de atividade econômica;

III - para determinada mercadoria ou serviço.

§ 1º O disposto nos incisos II e III:

I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;

II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.

§ 2º Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:

NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do art. 68 pelo Decreto nº 20.370, de 06/07/1999 – DODF de 07/07/1999.

§ 2 Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei nº 2.381/99):

I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;

II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.

§ 3º A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 48;

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

§ 4º O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2º será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.

§ 5º Para  os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.

§ 6° Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

§ 7º O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

Seção IV

Do Lançamento por Homologação

Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 44).

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 44, parágrafo único).

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 45).

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 45, parágrafo único).

nova redação dada ao § 3º do art. 69 pelo decreto nº 34.375, de 17/05/2013 - dodf de 20/05/2013.

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (NR)

fica acrescentado o § 4º ao art. 69 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput.

fica acrescentado o § 5º ao art. 69 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 5º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta.

fica acrescentado o § 6º ao art. 69 pelo decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

fica acrescentado o art. “69-a” pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

Art. 69-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.

Seção V

Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto

Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto” em “Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Capítulo III

Do Pagamento

Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46).

Art. 73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

NOTA: EXCEPCIONALMENTE PARA O ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005, por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL - esteja relacionada no Anexo Único DO DECRETO Nº 26.530, DE 13/01/2006 – DODF 16/01/2006, poderá ser pago em até duas parcelas.

nota: vide DECRETO Nº 40.598, DE 04/04/2020 – DODF 04/04/2020, edição extra nº 47-a, que Prorroga o prazo para pagamento do ICMS e do ISS, no âmbito do Simples Nacional, Em função dos impactos da pandemia do COVID-19.

Art. 74. Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46):

NOVA REDAÇÃO dada ao caput do art.74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):

I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subseqüente:

a) ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento;

b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312;

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

I – monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente:

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do art. 74 pelo Decreto nº 40.575, de 30/03/2020 – DODF de 31/03/2020.

I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente:

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 29/02/2016, o prazo de que trata o inciso i deste artigo, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2016, praticados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. (Decreto n° 37.128, de 18/02/2016 – DODF DE 19/02/2016).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30/11/2010, o prazo de que trata este art. relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2010, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (Decreto n° 32.464, de 18/11/2010 – DODF DE 19/11/2010). vide inciso vii deste art.

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 29/10/2010, o prazo de que trata este art relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2010, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (DECRETO N° 32.346, DE 19/10/2010 – DODF DE 20/10/2010).

NOTA: FICA ALTERADO, EXCEPCIONALMENTE, PARA ATÉ O DIA 30/09/2010, O PRAZO DE QUE TRATA ESTE ART RELATIVAMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2010, PRATICADOS PELAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. (DECRETO N° 32.225, DE 17/09/2010 – DODF DE 20/09/2010).

NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 31/08/2010, o prazo de que trata ESTE art. relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de juLHO de 2010, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (DECRETO N° 32.081, DE 18/08/2010 – DODF DE 19/08/2010).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30 de junho e para até o dia 10 de julho de 2008, o prazo de que trata o inciso I deste art. 74, referente respectivamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril e maio de 2008 praticados pelos contribuintes que optaram, até 29/02/2008, pelos regimes previstos nos art. “320-B” e art. “320-D”, e nas Lei nº 3.168, de 11/07/2003, lei nº 3.873, de 16/06/2006, conforme decreto nº 29.120, de 09/06/2008 – dodf de 10/06/2008.

NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 10/06/2008, o prazo de que trata o inciso I deste art. 74, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos art. “320-B” e art. “320-D”, e nas Lei nº 3.168, de 11/07/2003, lei nº 3.873, de 16/06/2006, CONFORME DECRETO N° 29.092, de 29/05/2008 - dodf de 30/05/2008.

NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30/05/2008, o prazo de que trata o inciso I deste art. 74, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de março e abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos art. “320-B” e art. “320-D”, e nas Lei nº 3.168, de 11/07/2003, lei nº 3.873, de 16/06/2006, CONFORME DECRETO N° 29.069, de 16/05/2008 – dodf de 19/05/2008.

a-) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento; (NR)

NOTA: O ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único dO DECRETO Nº 26.530, DE 13/01/2006, poderá ser pago em até duas parcelas, distribuídas NA FORMA DO ART. 1º DO CITADO DECRETO.

nota: O ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2006 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único dO DECRETO Nº 27.571, DE 28/12/2006, poderá ser pago em até duas parcelas, distribuídas NA FORMA DO ART. 1º DO CITADO DECRETO.

nota: O ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único dO DECRETO Nº 28.642, DE 27/12/2007, poderá ser pago em até duas parcelas, distribuídas NA FORMA DO ART. 1º DO CITADO DECRETO.

b-) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final; (NR)

c-) à não efetivação da exportação, nos termos do art. 312 deste Regulamento; (NR)

d-) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. (AC)

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;

nota: Fica alterado, excepcionalmente, PELO DECRETO Nº 26.223 DE 21/09/2005, para até o dia 27/09/2005, o prazo de que trata o art. 74 dESTE DECRETO, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005 praticados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica. retroagindo os seus efeitos a 20/09/2005.

 

NOVA REDAÇÃO dada a alinea “a” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 23.471 de 18/12/2002 – DODF de 19/12/2002.

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado quando se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 107/02);

NOVA REDAÇÃO dada à alínea “a” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 23.999 de 28/08/2003 – DODF 29/08/2003.

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02).” (NR);

b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

NOVA REDAÇÃO dada a alínea “b” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 23.471 de 18/12/2002 – DODF de 19/12/2002.

b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público(Convênio ICMS 107/02).

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do §  7º do artigo 34;

NOVA REDAÇÃO dada ao número 01 da alinea “c” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 22.958, de 10/05/2002 – DODF 13/05/2002.

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;”;

2) de mercadoria sem destinatário certo;

NOVA REDAÇÃO dada ao número 02 da alinea “c” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 29.186, de 19/6/2008 – DODF 20/6/2008.

2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);

3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;

d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:

NOVA REDAÇÃO dada ao caput da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

d) em que for constatado: (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao caput da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 26.703, de 31/03/2006 – DODF de 03/04/2006.

d) em que for constatado:

1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 01 da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF; (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao item 01 da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 26.703, de 31/03/2006 – DODF de 03/04/2006.

1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF;

2) sonegação, fraude ou conluio;

NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001 – efeitos a partir de 1º/1/2001.

2) sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal; (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 74 pelo Decreto nº 26.703, de 31/03/2006 – DODF de 03/04/2006.

2) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.(NR);

nota: vide art. 1º do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 14, DE 21/07/2006 – dodf de 25/07/2006.

 

fica acrescentado o item 03 ao inciso ii, alínea “d” do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 – DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

3) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (AC)

fica revogado o item 03 da alínea “d” do inciso ii pelo Decreto nº 26.703, de 31/03/2006 – DODF de 03/04/2006.

e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);

f) da alienação de mercadoria em Leilão;

g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;

h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens 1 e 4 do Caderno II - do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);

fica revogada a alínea “h” do inciso ii do art. 74, pelo decreto nº 29.770, de 27/11/2008 – dodf de 28/11/2008.

 

fica acrescentada a alínea “i” ao inciso ii do art. 74 pelo Decreto nº 26.703, de 31/03/2006 – DODF de 03/04/2006.

i) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.(AC);

fica acrescentada a alínea “j” ao inciso ii do art. 74 pelo decreto nº 30.237, de 1º/04/2009 – dodf de 02/04/2009. republicado no dodf de 3/4/09.

j) da saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado em forma de fardo. (AC)

nova redação dada a alínea “j” do inciso ii do art. 74 pelo decreto nº 33.342, de 17/11/2011 – dodf de 18/11/2011.

j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto indus­trializado na forma de fardo. (NR)

fica acrescentada a alínea “k” ao inciso ii do art. 74 pelo decreto nº 33.342, de 17/11/2011 – dodf de 18/11/2011.

k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF. (AC)

fica acrescentada a alínea “l” ao inciso ii do art. 74 pelo decreto nº 37.122, de 16/02/2016 – dodf de 17/02/2016.

 

nota: vide art. 2º do decreto nº 38.037, de 03/03/2017 – dodf de 06/03/2017.

l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF.

nova redação dada à alínea “l” do inciso ii do art. 74 pelo decreto nº 39.082, de 25/05/2018 – dodf de 28/05/2018. efeitos a partir de 1º/06/2018.

l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF; (NR)

nota: vide art. 2º do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 14, DE 21/07/2006 – dodf de 25/07/2006.

III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural;

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso IV do art. 74 pelo Decreto nº 21.906, de 12/01/2001 - DODF de 15/1/2001. efeitos a partir de 1º/1/2001.

 

nota: vide art. 2º da lei complementar nº 435, de 27/12/2001.

IV – monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento. (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso Iv do art. 74 pelo Decreto nº 40.575, de 30/03/2020 – DODF de 31/03/2020.

IV - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;

V - monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso v do art. 74 pelo Decreto nº 40.575, de 30/03/2020 – DODF de 31/03/2020.

V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;

fica acrescentado o inciso VI ao art. 74 pelo Decreto nº 27.453, de 29/11/2006 – DODF de 01/12/2006.

VI - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A.” (AC)

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso vi do art. 74 pelo Decreto nº 40.575, de 30/03/2020 – DODF de 31/03/2020.

VI - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D;

fica acrescentado o inciso vii ao art. 74 pelo decreto n° 32.514, de 25/11/2010 – dodf de 26/11/2010.

VII - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (AC)

nova redação dada ao inciso vii do art. 74 pelo decreto nº 34.990, de 20/12/2013 – DODF de 20/12/2013. Edição extra.

VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (NR)

nova redação dada ao inciso vii do art. 74 pelo decreto nº 35.762, de 27/08/2014 – DODF de 28/08/2014.

VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso vii do art. 74 pelo Decreto nº 40.575, de 30/03/2020 – DODF de 31/03/2020.

VII - até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica;

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 23/10/2020, o prazo de que trata o inciso vii do art. 74, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos nos meses de setembro de 2019, outubro de 2019 e dezembro de 2019, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (DECRETO Nº 41.349, DE 16/10/2020 – DODF EDIÇÃO EXTRA Nº 131-A, DE 16/10/2020).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 16/10/2020, o prazo de que trata o inciso vii do art. 74, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos nos meses de setembro de 2019, outubro de 2019, novembro de 2019 e dezembro de 2019, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (DECRETO Nº 41.321, DE 09/10/2020 – DODF EDIÇÃO EXTRA Nº 130-A, DE 09/10/2020).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 10/07/2020, o prazo de que trata ESTE inciso VII do art. 74, RElativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de setembro de 2019, outubro de 2019, novembro de 2019 e dezembro de 2019, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (DECRETO Nº 40.206, DE 30/10/2019 – DODF EDIÇÃO EXTRA Nº 76, DE 30/10/2019).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 10/06/2020, o prazo de que trata ESte inciso VII do art. 74, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2019 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (decreto nº 40.134, de 27/09/2019 – dodf edição extra nº 70, de 27/09/2019).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 11/05/2020, o prazo de que trata este inciso VII, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2019 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (decreto nº 40.061, de 29/08/2019 – dodf EDIÇÃO EXTRA Nº 58, de 29/08/2019).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 10/04/2020, o prazo de que trata este inciso VII, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 2019 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (Decreto nº 39.974, de 23/07/2019 – dodf de 24/07/2019).

nota: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 09/03/2020, o prazo de que trata ESTE inciso VII, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2019 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. (