Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a
que se referem os artigos
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
1 |
Operações Internas com: |
|
1. papel usado; |
|
2. apara de papel; |
|
3. sucada de
metal; |
|
4. caco de vidro; |
|
5. retalho, fragmento ou resíduo de
plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira; |
|
6. lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado- NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM 17/82 e 30/82): |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 6 PELO DECRETO 26.349, DE 09/11/2005 –DODF DE 10/11/2005. |
|
6. lingotes e tarugos dos metais
não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402,
7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002
(Convênio ICMS 86/05). (NR) |
|
7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO
(PRECIPITADO DE COBRE) |
|
7402 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE
COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA |
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7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE
ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL |
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7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS |
|
7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS |
|
7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS |
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8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS |
|
7. fragmentos de madeira e outros,
adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para
utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para
uso ou consumo final. |
1.1 |
Substituto Tributário: |
|
I - o industrial adquirente estabelecido no
Distrito Federal; |
|
II - o remetente da mercadoria, não previsto
no inciso anterior: |
|
a) para outra unidade federada; |
|
b) para o exterior. |
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FICA REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO II DO SUBITEM 1.1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
1.2 |
O Imposto Será Recolhido: |
|
I - na hipótese do inciso I do subitem
anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento; |
|
II - na hipótese do inciso II do
subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74; deste
Regulamento; |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO SUBITEM 1.2 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
|
II – na hipótese da alínea “a” do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR) NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO SUBITEM 1.2 pelo decreto nº 29.770, de 27/11/08 – DODF DE 28/11/08. efeitos a partir de 1º/11/07. II
– na hipótese da alínea “a” do inciso II do subitem anterior, até o nono dia
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. |
1.3 |
Das Disposições Gerais: |
|
Para os efeitos do item, considera-se sucata
ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para
o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como
matéria-prima, na fabricação de outro produto. |
1.4 |
Não se considera sucata ou resíduo, ficando,
portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na
Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda
possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso,
irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente. |
|
FICA acrescentada a nota 1 ao item 1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06 republicado no dodf de 05/10/06. |
|
NOTA 1: O Convênio ICMS 09/76, de 18 de março de 1976, foi publicado no D.O.U. DE 24/03/1976, produzindo efeitos a partir de 1º/05/1976. |
|
fica revogada a nota 1 do item 1 pelo Decreto nº 29.770 de 27/11/08 – dodf de 28/11/08. |
2 |
Operações Internas com os Seguintes Produtos
Agropecuários “in natura”: |
|
1. alfafa |
|
2. algodão |
|
3. alho |
|
4. alpiste |
|
5. amendoim |
|
6. animais vivos das espécies: |
|
6.1. asininos |
|
6.2. bovinos |
|
6.3. bufalinos |
|
6.4. cavalares |
|
6.5. caprinos |
|
6.6. coelhos |
|
6.7. muares |
|
6.8. ovinos |
|
6.9. rãs |
|
6.10. suínos |
|
6.11. aves |
|
7. arroz |
|
8. aveia |
|
9. azeitona |
|
10. bambu |
|
11. baunilha |
|
12. café |
|
13. cana |
|
14. canela |
|
15. castanha-de-cajú |
|
16. castanha-do-pará |
|
17. centeio |
|
18. centrosema |
|
19. cevada |
|
20. crotalária |
|
21. erva-mate |
|
22. feijões |
|
23. favas |
|
24. feno |
|
25. gergelim |
|
26. grão-de-bico |
|
27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes,
peras e maçãs. |
|
28. juta |
|
29. látex |
|
30. lab-lab |
|
31. leite |
|
32. lentilha |
|
33. leucena |
|
34. madeira em tora |
|
35. malva |
|
36. mamona |
|
37. mel |
|
38. milho |
|
39. mucuna |
|
40. noz-moscada |
|
41. sisal |
|
42. soja |
|
43. sorgo |
|
44. trigo |
|
45. triticale |
2.1 |
Substituto Tributário: |
|
I - o estabelecimento, industrial ou
comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal; |
|
II - o remetente da mercadoria, não previsto
no inciso anterior: |
|
a) para outra unidade federada; |
|
b) para o exterior; |
|
FICA REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO II DO SUBITEM 2.1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
|
c) para consumo final; |
|
d) para microempresa; |
|
e) para vendedor ambulante e feirante. |
2.2 |
Para efeito da alínea “c” do inciso II do
subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os
produtos para: |
|
I - uso ou consumo do adquirente; |
|
II – restaurante, hotel, pensão e
estabelecimento similar; |
|
III – clube, hospital, escola, cooperativa
de consumo e associação; |
|
IV – empresa de construção civil, de obra
hidráulica e outras semelhantes. |
2.3 |
O Imposto será recolhido: |
|
I - na hipótese do inciso I do subitem 2.1,
no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento; |
|
II - na hipótese do inciso II do subitem
2.1, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. |
|
III – na hipótese do inciso II do subitem
2.1, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do
caput do art. 74 deste Regulamento. |
3 |
Operações Internas com: |
|
1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas,
avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs. |
3.1 |
Substituto Tributário: |
|
I - o industrial adquirente estabelecido no
Distrito Federal; |
|
II - o remetente da mercadoria, não previsto
no inciso anterior, quando o destinatário for industrial estabelecido em outra
unidade federada; |
3.2 |
O Imposto será recolhido: |
|
I - na hipótese do inciso I do subitem
anterior, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste
Regulamento; |
|
II - na hipótese do inciso II do subitem
anterior, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste
Regulamento. |
|
III - na hipótese do inciso II do subitem
anterior, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso
IV do caput do art. 74 deste Regulamento. |
4 |
Operações Internas com: |
|
1. couro ou pele, em estado fresco,
salmourado ou salgado; |
|
2. sebo; |
|
3. osso; |
|
4. chifre ou casco. |
|
fica ACESCENTADO o número "5" ao
item 4 pelo Decreto
nº 20.977 de 27/01/00 - DODF de 28/01/00. |
|
5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. |
4.1 |
Substituto Tributário: |
|
I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal; |
|
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior: |
|
a) para outra unidade federada; |
|
b) para o exterior; |
|
FICA REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO II DO SUBITEM 4.1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
4.2 |
O Imposto será recolhido: |
|
I – na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento; |
|
II – na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74; deste Regulamento. |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO SUBITEM 4.2 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
|
II – na hipótese da alínea “a” do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR) |
|
nova redação dada ao inciso ii do subitem 4.2 pelo decreto nº 29.770, de 27/11/08 – dodf de 28/11/08. efeitos a partir de 1º/11/07. II –
na hipótese da alínea “a” do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR) FICA acrescentada a nota 1 ao item 4 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06 republicado no dodf de 05/10/06. |
|
NOTA 1: O Convênio ICMS ?15/88, de 12 de julho de 1988, foi publicado no D.O.U. DE 14/07/1988, produzindo efeitos a partir de 1º/08/1988. |
|
fica revogada a nota 1 do item 4 pelo Decreto nº 29.770 de 27/11/08 – dodf de 28/11/08. nota: o convênio icms 15/88 que teve o início de sua eficácia adiada pelos convênio icms 35/88, para a data de 01/11/88, convênio icms 47/88 para a data 01/03/89 e o convênio icms 53/89, para a data 01/07/89. |
|
ACRESCENTADO o ITEM "5" BEM COMO OS SUBITENS 1, 2 E 3 pelo Decreto nº 23.901 de 11/07/03 - DODF de 14/07/03. |
5 |
Operações Internas com produtos hortícolas
resultantes dos seguintes processos de industrialização: |
|
a) acondicionamento; |
|
b) branqueamento; |
|
c) congelamento. |
5.1 |
Substituto Tributário: |
|
O estabelecimento, industrial ou comercial,
estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria: |
|
a) para outra unidade federada; |
|
b) para o exterior; |
|
FICA REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO II DO SUBITEM 5.1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06. |
|
c) para consumo final; |
|
d) para microempresa; |
|
e) para vendedor ambulante e feirante. |
5.2 |
Para efeito da alínea “c” do subitem
anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os
produtos para: |
|
I – uso ou consumo do adquirente; |
|
II – restaurante, hotel, pensão e
estabelecimento similar; |
|
III – clube, hospital, escola, cooperativa
de consumo e associação. |
5.3 |
O Imposto será recolhido: no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. |
|
fica acrescentado o item 6 pelo decreto 25.539, de 25/01/05 – dodf de 26/01/05. |
6 |
Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal, a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações. |
6.1 |
O regime de que trata este item será efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos artigos 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador. |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 6.1 pelo decreto 25.982, de 29/06/05 – dodf de 30/06/05. |
6.1 |
O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador. |
6.2 |
Substituto tributário: o estabelecimento industrial acima referido; |
|
fica acrescentado o item 6.3 pelo decreto 25.539, de 25/01/05 – dodf de 26/01/05. |
6.3 |
O Substituto Tributário lançará: a) a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento; b) a crédito no Campo 007 - “Outros Créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” – do Livro Registro de Apuração do ICMS; c) no Campo 015 - “imposto a recolher” - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - “Outros Débitos” e 007 - “Outros Créditos”.(AC); |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 6.3 pelo decreto 25.982, de 29/06/05 – dodf de 30/06/05. |
6.3 |
O Substituto Tributário lançará: a) a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento; b) a crédito no Campo 007 - “Outros Créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” – do Livro Registro de Apuração do ICMS; c) no Campo 015 - “imposto a recolher” - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - “Outros Débitos” e 007 - “Outros Créditos”; |
|
NOTA 1 – São vedados o destaque do imposto e/ou a inclusão do seu valor no documento fiscal pelo fornecedor ou prestador.” |
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NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: “Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS”. |
|
NOVA REDAÇÃO DADA à nota 2 do item 6 pelo decreto 25.982, de 29/06/05 – dodf de 30/06/05. |
|
NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: “Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS” |
|
fica acrescentado o item 7 pelo decreto nº 27.294, de 04/10/06 – dodf de 05/10/06. |
7 |
Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referidos no arts. 320-D e 320-E ambos deste Regulamento. |
7.1 |
Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria. |
7.2 |
O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.” |