Decreto 18955 - RICMS-97 - Anexo 04 Caderno 04 - Subst Tributária Interna

Anexo IV Ao decreto nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

 

nota: o caderno iv do anexo iv Ao decreto nº 18.955/1997 que foi CRIADO PELO DECRETO Nº 28.780, DE 18/02/2008 - DODF de 19/02/08.

 

Nota: Vide Decreto Legislativo n° 2.372/2022 - DODF 14/12/2022, Art. 2°, inciso II, letra “B”, que prorrogada a vigência dos benefícios instituídos. com efeitos de 1º/01/2023 a 31/12/2032.

 

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei n° 1.254/96, e Convênio ICMS N° 25/90.

Efeito a partir de 1º/02/08.

1.1

Base de Cálculo:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído do Art. 6º inciso VII letra “a” da Lei nº 1.254/96; ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal o Art. 13 da Lei nº 1.254/96.

Nota: vide Portaria nº 319/2009.

 

 

1.2

Substitutos:

I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF;

II – o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de bens, valores ou pessoas;

III – o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores.

 

 

 

nova redação dada ao subitem 1.2 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08.

 

 

1.2

 

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria;

II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

III – ao remetente de valores;

IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária.

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO SUBITEM 1.2 PELO dECRETO Nº 38.002, DE 09/02/17 – DODF DE 10/02/17.

 

 

1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados os microempreendedor individual e o produtor rural:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria;

II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

III – ao remetente de valores;

IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica.

 

 

1.2.1

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97.”

 

 

 

nova redação dada ao subitem 1.2.1 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08.

 

 

1.2.1

 

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:

a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97;

b) o valor da base de cálculo de substituição;

c) o valor do ICMS retido.

 

 

 

FICA ACRESCENTADO O SUBITEM 1.2.2 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08.

 

 

1.2.2

 

Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC).

 

 

 

ACRESCENTADO O SUBITEM 1.2.3 PELO dECRETO Nº 38.002, DE 09/02/17 – DODF DE 10/02/17.

 

 

1.2.3

Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

 

 

1.3

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação

 

 

1.4

Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termo da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

 

 

 

FICA ACRESCENTADO O ITEM 2 PELO DECRETO Nº 33.029, DE 07/07/11 – DODF DE 08/07/11.

 

 

2

Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96.

Efeito a partir de 1º/08/11.

2.1

Base de Cálculo:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído do Art. 6º inciso VII letra “a” da Lei nº 1.254/96; ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal o Art. 13 da Lei nº 1.254/96.

 

 

2.2

Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item.

 

 

2.3

A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos.

 

 

2.4

Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação.

 

 

2.5

O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:

a) da base de cálculo da substituição tributária;

b) do ICMS retido.

 

 

2.6

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação.

 

 

2.7

Os substitutos de que trata o item 2.2:

nota: vide portaria nº 86, de 11/07/11 – dodf de 12/07/11.

a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto.

nota: vide portaria nº 87, de 11/07/11 – dodf de 12/07/11.

b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea “a”, deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

 

acrescentado o item 3 pelo decreto nº 39.404, de 26/10/2018 – dodf de 29/10/2018.

 

 

3

Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS N° 25/90.

A partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto.

3.1

Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído do Art. 6º inciso VI da Lei nº 1.254/96.

 

 

3.2

Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.

 

 

3.3

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação:

"ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97."

 

 

3.4

Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

 

 

3.5

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.

 

 

3.6

O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.