Anexo IV Ao decreto nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
nota: o caderno iv do anexo iv Ao decreto nº 18.955/1997 que foi CRIADO PELO DECRETO Nº 28.780, DE 18/02/2008 - DODF de 19/02/08.
Nota: Vide Decreto
Legislativo n° 2.372/2022 - DODF 14/12/2022, Art. 2°, inciso II,
letra “B”, que prorrogada a vigência dos benefícios instituídos. com efeitos
de 1º/01/2023 a 31/12/2032.
ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
1 |
Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. |
Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei n° 1.254/96, e Convênio ICMS N° 25/90. |
Efeito a partir de 1º/02/08. |
1.1 |
Base de Cálculo: a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído do Art. 6º inciso VII letra “a” da Lei nº 1.254/96; ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal o Art. 13 da Lei nº 1.254/96. Nota: vide Portaria nº 319/2009. |
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1.2 |
Substitutos: I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF; II – o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de bens, valores ou pessoas; III – o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores. |
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nova redação dada ao subitem 1.2 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08. |
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1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa: I – ao alienante ou remetente da mercadoria; II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III – ao remetente de valores; IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária. |
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NOVA REDAÇÃO DADA AO SUBITEM 1.2 PELO dECRETO Nº 38.002, DE 09/02/17 – DODF DE 10/02/17. |
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1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados os microempreendedor individual e o produtor rural: I – ao alienante ou remetente da mercadoria; II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III – ao remetente de valores; IV - ao depositário a qualquer título, na
saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. |
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1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97.” |
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nova redação dada ao subitem 1.2.1 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08. |
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1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar: a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97; b) o valor da base de cálculo de substituição; c) o valor do ICMS retido. |
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FICA ACRESCENTADO O SUBITEM 1.2.2 PELO DECRETO 29.905, DE 24/12/08 – DODF DE 26/12/08. |
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1.2.2 |
Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC). |
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ACRESCENTADO O SUBITEM 1.2.3 PELO dECRETO Nº 38.002, DE 09/02/17 – DODF DE 10/02/17. |
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1.2.3 |
Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto; V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto. |
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1.3 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação |
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1.4 |
Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termo da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. |
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FICA ACRESCENTADO O ITEM 2 PELO DECRETO Nº 33.029, DE 07/07/11 – DODF DE 08/07/11. |
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2 |
Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. |
Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96. |
Efeito a partir de 1º/08/11. |
2.1 |
Base de Cálculo: a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído do Art. 6º inciso VII letra “a” da Lei nº 1.254/96; ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal o Art. 13 da Lei nº 1.254/96. |
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2.2 |
Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item. |
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2.3 |
A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos. |
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2.4 |
Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação. |
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2.5 |
O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor: a) da base de cálculo da substituição tributária; b) do ICMS retido. |
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2.6 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação. |
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2.7 |
Os substitutos de que trata o item 2.2: nota: vide portaria nº 86, de 11/07/11 – dodf de 12/07/11. a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto. nota: vide portaria nº 87, de 11/07/11 – dodf de 12/07/11. b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea “a”, deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
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acrescentado o item 3 pelo decreto nº 39.404, de 26/10/2018 – dodf de 29/10/2018. |
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3 |
Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. |
Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS N° 25/90. |
A partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto. |
3.1 |
Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído do Art. 6º inciso VI da Lei nº 1.254/96. |
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3.2 |
Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item. |
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3.3 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97." |
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3.4 |
Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. |
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3.5 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. |
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3.6 |
O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal. |
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