Decreto 18955 - RICMS-97 - Anexo 08 Regime de Cobrança Antecipada

Fica acrescentado o anexo 08, pelo DECRETO Nº 25.473 de 23/12/04 – DODF de 24/12/04.

 

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Anexo VIII

Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada

(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

 

FICA revogado o artigo 3º do decreto 29.960 de 20/01/09 revogando este anexo viii pelo decreto nº 30.077, de 19/2/09 – dodf de 20/2/09.

 

FICA revogado este anexo viii pelo decreto 29.960, de 20/01/09 – DODF de 21/01/09 republicado no dodf de 30/01/09 suplemento c. efeitos da revogação a partir de 01/03/2009.

 

fica revogada a partir de 1º/12/09 da seção i do anexo viii do decreto 18.955/97 pelo decreto nº 30.934, de 22/10/09 dodf de 23/10/09 alterado pelo decreto nº 30.985, de 23/10/09 dodf de 30/10/09.

 

SEÇÃO I – CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS, EXCETO AVES.

Posição (ncm)

Descrição

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas;

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas;

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas;

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

 

fica suprimido desta seção a posição 0207 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.

 

Seção II – Peixes, crustáceos e moluscos.

Posição (ncm)

Descrição

0302

Peixes frescos ou refrigerados

0303

Peixes congelados

0304

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação;

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura;

 

fica revogada a seção ii do anexo viii pelo decreto nº 35.558, de 24/06/2014 - dodf de 25/06/2014. efeitos a partir de 1°/07/2014.

fica revogada a seção iii do anexo viii pelo decreto nº 33.720, de 15/06/2012 - dodf de 18/06/2012. efeitos a partir de 1°/07/2012.

NOTa: Conforme decreto nº 33.966, de 30/10/2012 - dodf de 01/11/2012, ficam repristinados os artigos 320-a, 320-b e 320-c e a seção iii do anexo viii. efeitos de 18/06/2012 a 30/11/2012. a partir de 01/12/2012 surtirá efeitos a revogação dada pelo decreto nº 33.720/12.

nota: conforme artigo 2º do Decreto nº 33.997, de 27/11/12 - dodf de 28/11/12 Republicado no DODF de 03/12/12. a Seção iii do anexo viii passa a vigorar por tempo indeterminado.

 

Seção III – Material para construção, material elétrico e ferragens.

Posição (ncm)

Descrição

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;

2514

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2517.10.00

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;

2517.4

Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;

2520.20.90

Outros – “gesso para construção civil”;

2522

Cal;

 

fica incluída nesta seção a posição 3214.10.10 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

3214.10.10

Massa para vidro

3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0.

Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);

3917

Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

3918

Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

3925

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2);

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

4403 a 4413

Madeiras;

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira;

 

fica suprimida a posição 4418 conforme art. 2º do decreto nº 34.861, de 20/11/13 – dodf de 21/11/13.

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

6801

Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;

6802

Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3);

6803

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso;

6810

Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;

6901.00.00

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6902

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6903

Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes;

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;

6906

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm N° 7007.19.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm N° 7007.29.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7009.91.00

Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;

7016

Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7201 a 7229

Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);

7303; 7304; 7305; 7306;

7307.

Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm 7307 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7308

Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7308.30.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7308.40.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7308.90 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7314

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7315.11.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7315.12.90 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7315.82.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7318;

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas), (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7324

Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7407 a 7410

Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm;

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7407 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7411 e 7412

Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

 

fica suprimidA As POSIÇões ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7413

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;

7414

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas), (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7419

outras obras de cobre;

7505 e 7506

Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;

7507

Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

7508

Outras obras de níquel;

7604 a 7607

Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte);

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7605 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7607.19.90 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7608 e 7609

Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio;

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 7609.00.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5);

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7612

Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7614

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7616

outras obras de alumínio;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

7803 a 7804

Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;

7805

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;

7901

Zinco em formas brutas;

7904 e 7905

Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;

7906

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco;

7907

Outras obras de zinco;

8003 a 8005

Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho;

8006

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padrões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 8302.10.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 8302.30.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

NOTA: fica suprimidA A POSIÇÃO ncm DE N° 8302.41.00 pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8481.30.00

Válvulas de retenção;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8481.40.00

Válvulas de segurança ou alívio;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8481.80.1

Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8504.90.20

Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8516.10.00 e 8516.79.90

Chuveiros e duchas elétricas;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

9403

Móveis para banheiro;

9405.10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

9405.20.00

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação;

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

9406

Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras etc;

NOTA 1 – Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo;

NOTA 2 – Inclusive NCM 3925.20.00 – Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

NOTA 3 – Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras);

NOTA 4 – Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime;

NOTA 5 – Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 – Box para banheiro e kit para Box de banheiro.

 

Seção IV – Gêneros alimentícios

Posição (ncm)

Descrição

 

fica incluída nesta seção a posição 0717.33 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

0717.33

Feijões Comestíveis

1006

Arroz

1701.1

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

fica incluída nesta seção a posição 1701 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

1701

Açúcar

1901.20.00

Pré-mistura para pães e bolos a base de farinha de trigo

 

nova redação dada a posição 1901.20.00, pelo Decreto nº 26.186, de 02/09/2005 – DODF de 05/09/2005.

1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

1902 e 1905

Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

0401.10.10, 0401.20.10

Leite esterilizado longa vida

1005.90

Milho para pipoca

1901.90.20

Doce de leite

2001.10.00

Pepino ou pepininho em conserva

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2005.60.00

Cebola ou cebolinha em conserva

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2001.90.00

Picles, pimenta ou alcaparra em conserva

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2002.10.00

Polpa de tomate, tomate seco ou pelado

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2002.90.90

Extrato de tomate ou purê

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2003.10.00

Cogumelo em conserva

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2005.40.00

Ervilha em conserva

2005.60.00

Aspargo em conserva

2005.70.00

Azeitona em conserva

2005.80.00

Milho em conserva

2005.90.00

Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva

2007.10.00

Polpa de goiaba

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2007.99

Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2008.20.10

Abacaxi em calda

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2008.60.10

Cereja em calda.

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

fica criada a seção iv-a carnes e miudezas de animais pelo decreto 33.998, de 27/11/2012 - dodf de 28/11/2012.

 

SEÇÃO IV-A – CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)

POSIÇÃO

(NCM)

Descrição

 

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

 

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

 

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.

 

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

 

02.09.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

 

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

 

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

 

16.01

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.

 

 

nova redação dada ao item 16.01 pelo decreto nº 34.066, de 19/12/2012 - dodf de 20/12/2012.

 

16.01

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. (NR)

 

 

fica suprimida da posição NCM N° 16.01 apenas salsicha e linguiça, exceto as descritas no cest 17.077.01; salsicha em lata e mortadela, pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

 

Seção V – Produtos de informática

Posição (ncm)

Descrição

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

Seção VI – Outros

Posição (ncm)

Descrição

7323.10.00

Lã ou palha de aço ou ferro

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.

2204 a 2206 e 2208

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

 

nova redação dada à seção vi pelo decreto nº 30.448, de 08/06/09 – dodf de 09/06/09.

 

Seção VI – outros

Posição (ncm)

Descrição

7323.10.00

Lã ou palha de aço ou ferro

 

fica suprimidA A POSIÇÃO ncm ACIMA pelo Decreto nº 42.929, de 19/01/2022 – DODF 20/01/2022.