LEI Nº 1915, DE 19 DE MARÇO DE 1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
PUBLICAÇÃO: DODF, DE 07/04/98
Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
promulga, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 18 da Lei
nº 1254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - fica revogado o número 3 da alínea "a"
do inciso II;
II - fica acrescido à alínea "c" do inciso
II o número I, ficando o dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 18 ....................
“II - .......
“c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e
demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas “a”, “b” e “d”, bem como
para:
“1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH);”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.