LEI Nº 1.921, DE 1º DE ABRIL DE 1998
PUBLICAÇÃO: DODF, DE 15/04/98
Dá nova redação ao § 3º do art. 49 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
promulga, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O § 3º do art. 49 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 ..........................
"§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo
anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo
fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou
usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de
gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido
apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e
cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1º e 2º deste artigo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO