DECRETO Nº 19.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.
Publicado
no DODF de 29/10/98
Decreto
nº 30.935, de 22/10/09 – DODF de 23/10/09 – Alteração.
Regulamenta o art.
76 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro
de 1996, e dá outras providências.
Ver Portaria nº 276, de 27/05/99.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art.76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Os
créditos tributários de competência do Distrito Federal originários,
exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores
consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais), poderão ser
cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
NOVA REDAÇÃO DADA AO artIGO 1º pelo Decreto
nº 30.935, de 22/10/09 – DODF de 23/10/09.
Art. 1º. Os créditos tributários de competência do
Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por
pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$
50,00 (cinqüenta reais),
poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
(NR)
Art. 2º - Ficam cancelados os
créditos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de
outubro de 1988.
110º da República e
38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE