Decreto 19735 - Regulamenta o art.76 da Lei 1254-96

DECRETO Nº 19.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Publicado no DODF de 29/10/98

Decreto nº 30.935, de 22/10/09 – DODF de 23/10/09 – Alteração.

Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e dá outras providências.

 

Ver Portaria nº 276, de 27/05/99.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art.76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

NOVA REDAÇÃO DADA AO artIGO 1º pelo Decreto nº 30.935, de 22/10/09 – DODF de 23/10/09.

Art. 1º. Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR)

Art. 2º - Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10,00  (dez reais).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de outubro de 1988.

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE