ATO
DECLARATÓRIO Nº 02, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicação
DODF nº 243, de 23/12/10 – Págs. 11/12.
Ato
Declaratório nº 4, de 26/12/11 – DODF de 27/12/11.
Declara
valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do
ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2011.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º. Os valores
atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no
art. 63 da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e
especificados e graduados nos arts.
I – relativamente aos
arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I;
todos do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 249,27;
II – relativamente aos
arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II;
todos do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 498,54;
III – relativamente aos
arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV;
369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 747,81;
IV – relativamente aos
arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e
III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.246,35;
V – relativamente aos
arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da
obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de
1997: R$ 1.988,39.
Art. 2º. O valor
atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 13,44.
Art. 3º. O valor
atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 237,88.
Art. 4º. O valor
atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 237,88.
Art. 5º. O valor
atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto
nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 747,81.
Art. 6º. O valor
atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto
nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.246,35.
Art. 7º. O valor
atualizado de que trata o art. 4º-A, § 10, III, do Decreto
nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, é de R$ 498,54.
Art. 8º. O valor
atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, do Decreto
nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 747,81.
Art. 9º. O valor
atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, do Decreto
nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.246,35.
Art. 10. O valor
atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto
nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 747,81.
Art. 11.
Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que
trata o art. 4º, § 4º, da Lei
nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 226,73 e
R$ 453,46.
nova redação
dada ao artigo 11 pelo ato
declaratório nº 1, de 31/1/11 – dodf de 2/2/11 – efeitos retroativos a 1º/1/11.
Art. 11.
Os valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata
o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são
respectivamente, de R$ 213,74 e R$ 427,47.
nova redação
dada ao artigo 11 pelo ato
declaratório nº 4, de 26/12/11 – dodf de 27/12/11 – efeitos a partir de
1º/1/11.
Art. 11. Os Valores
Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o artigo
4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de
R$ 205,86 e R$ 411,72. (NR)
Art. 12. O valor
atualizado de que trata o art. 4º, III, “a”, número 1, do Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto
nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 568.606,99.
Art. 13. Os valores
atualizados de que trata o art. 4º, III, “a”, número 2, do Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentados pelo Decreto
nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, são de R$ 568.607,00 e R$
4.146.092,67.
Art. 14. O valor
atualizado de que trata o art. 4º, III, “a”, número 3, do Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto
nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 4.146.092,68.
Art. 15. O valor
atualizado de que trata o art. 4º, III, “b”, do Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 59.229,90.
Art. 16. O valor
atualizado de que trata o art. 1º do Decreto
nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei
nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições
que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos
tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite,
cancelá-los, é de R$ 487,20.
Art. 17. O valor
atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto
nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição
Art. 18. O valor
atualizado de que trata o art. 28 da Lei
nº 657/94, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância,
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de
multa, é de R$ 28.435,93.
Art. 19. O valor
atualizado de que trata o art. 36, § 1º, da Lei
nº 657/94, que prevê interposição de recurso de
ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e
importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 28.435,93
Art. 20. O valor
atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.495,62.
Art. 21. O valor
atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 747,81.
Art. 22. O valor
atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.243,43.
Art. 23. O valor
atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 747,81.
Art. 24. O valor
atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.246,35.
Art. 25. O valor
atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155,
caput e parágrafo único, I; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 249,27.
Art. 26. O valor
atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155,
parágrafo único, II, todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 498,54.
Art. 27. O valor
atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150,
III; 152, I; e 154, todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 747,81.
Art. 28. O valor
atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II;
e 153, todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.246,35.
Art. 29. O valor
atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei
nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 76.409,45.
Art. 30. O valor
atualizado de que trata o art. 10-A da Lei
nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 55,25.
Art. 31. Este Ato
Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
FRANCISCO
OTÁVIO MIRANDA MOREIRA