Ato Declaratório Interpretativo 2-2017 - Interpreta o inciso IV do art. 255 do Decreto 18955-97

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02/2017

Publicado no DODF nº 66, de 05/04/2017. Pág. 13.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o inciso IV do art. 255 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

Considerando que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou-se a adotar a alíquota interestadual e atribuiu-se ao Estado de localização do destinatário a titularidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Considerando que a Lei nº 5.546, de 5 de outubro de 2015, implementou no Distrito Federal as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

Considerando que o Decreto nº 37.122, de 16 de fevereiro de 2016, foi editado buscando conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

Considerando que a nova redação dada ao art. 48 do Decreto nº 18.955, de 1997, pelo Decreto nº 37.122, de 16 de fevereiro de 2016, contraria a redação do inciso IV do art. 255 do Decreto nº 18.955, de 1997;

Considerando que o caput art. 253 do Decreto nº 18.955, de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS, com a redação do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, prescreve que, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas RICMS, a empresa de construção civil não é contribuinte do ICMS, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS;

Considerando que o caput art. 254 do RICMS, com a redação do Decreto nº 23.519, de 2002, pontua que, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12 do RICMS, considera-se contribuinte do ICMS, para efeitos do RICMS, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade, DECLARA:

Art. 1º O inciso IV do art. 255 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - Encontra-se revogado tacitamente desde a produção dos efeitos da Lei nº 5.546, de 5 de outubro de 2015;

II - Aplicava-se exclusivamente às empresas de construção civil não contribuintes do ICMS, sem prejuízo do disposto no art. 254 do RICMS, com a redação do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002.

Em 04 de abril de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR